TJPA - 0848520-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0848520-92.2022.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 14 de fevereiro de 2025 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
14/02/2025 22:21
Decorrido prazo de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848520-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA, Nome: MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA Endereço: RM da Rocinha VL ROCINHA, sn, Granja do Felix, Vila da Paz, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo judicial com a finalidade de apurar ato de indignidade cometido pelo autor no âmbito do serviço militar, resultando em condenação judicial (acórdão nº 91.957) e Decreto Governamental de exclusão (DOE nº31.827 publicado em 6 de janeiro de 2011).
Afirma que, quando a exclusão do serviço militar se opera após a passagem à reserva remunerada, os valores eventualmente recebidos devem ser restituídos ao erário, razão pela qual o IGEPREV/PA busca o ressarcimento de todos os proventos pagos de 02/agosto/2010 (data da passagem à reserva) até 01/06/2022 (data em que cancelado administrativamente os benefícios).
Indeferido o pedido de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito vindicado (ID. 64461630).
Em contestação (ID. 124922794), o requerido alegou o recebimento dos valores de boa-fé, e que o autor tenta beneficiar-se de sua própria torpeza, visto que os valores cobrados decorrem de erro da própria administração.
Ausente registro de réplica. É o relatório.
Decido.
O feito se trata de matéria eminentemente jurídica, cabendo o seu julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), sobretudo em razão de prolação de sentença no processo conexo de nº 0800571-84.2022.8.14.0200.
Antes de adentrar nos tópicos abordados em peça exordial e de defesa, é essencial realizar uma breve digressão sobre a linha do tempo relativa à persecução disciplinar instaurada em face do autor: Instauração do Processo Administrativo.
Publicação do Ato de Reserva.
Prolação da decisão que o reputou Indigno do Oficialato.
Decreto Governamental que formalizou a perda do Posto e da Patente.
Cancelamento do Benefício Previdenciário. 2007 02.08.2010 15/10/2010 05.01.2011 05.2022 Dito isto, pode-se afirmar que a pretensão reparatória da autarquia previdenciária não merece prosperar por duas razões: i) eficácia ex nunc do ato de contraposição/derrubada, e ii) erro jurídico da administração e primado da boa fé. a) Eficácia ex nunc do ato de contraposição/derrubada.
O ingresso na reserva da Polícia Militar é a formalização do ato de jubilação do agente, isto é, a passagem à inatividade, possuindo, contudo, a característica de sujeitar o inativo a eventual convocação ao serviço ativo.
A passagem à reserva, no entanto, não desconfigura o posto e graduação do agente militar, mantendo-se hígido o liame funcional com a administração, tanto que a lei manteve a qualidade de policial militar tanto ao integrante da reserva remunerada, quanto ao reformado, evidenciando a vitaliciedade do vínculo (Lei nº 5.251/1985): ART. 3° - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem um categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados Policiais-Militares. § 1° - Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - NA ATIVA: a) Os Policiais-Militares de Carreira; b) Os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos que se obrigam a servir; c) Os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados para o serviço ativo; d) Os alunos de órgão de formação de Policiais-Militares da ativa.
II - Na Inatividade: a) Na reserva remunerada, quando pertencem à Reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, estando sujeitos, ainda, à prestação de serviços na atividade, mediante convocação; b) Os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Estado. § 2° - Os Policiais-Militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço Policial-Militar tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
Não importa se o militar é ativo ou inativo, caso haja o advento de declaração judicial de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, será consumada a cisão do vínculo funcional com a administração militar, sendo esta a redação literal da Lei nº 5.251/1985: Art. 118 - O oficial perderá o posto e a patente ser for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo Único - O oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Em virtude desse regime jurídico, a perda do posto ou graduação só ocorrerá por meio de decisão judicial qualificada, em modelo análogo ao que ocorre com os demais agentes vitalícios (membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Conselheiros de Tribunal de contas, dentre outros).
Diante da exposição, é possível concluir que o ato administrativo que formalizou o ingresso do militar na reserva não pode subsistir no mundo jurídico quando editado decreto que formalize a perda de seu posto ou patente por indignidade, pois configuram atos jurídicos de efeitos antagônicos, consumando-se o instituto da contraposição ou derrubada, conforme definição do Professor Rafael Oliveira (Curso de direito administrativo / 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 558): A contraposição ou derrubada é a extinção do ato administrativo em razão de sua incompatibilidade material com ato administrativo posterior.
Vale dizer: o novo ato se contrapõe ao ato anterior que é extinto do mundo jurídico (ex.: a nomeação do servidor é extinta com o ato de exoneração).
Ocorre que, no plano da escada ponteana, o instituto da contraposição se assemelha ao ato de revogação tácita, na medida em que não nulifica o ato que lhe é contraposto, mas tão somente o extingue, preservando os efeitos já produzidos.
Por isso, não é possível o acolhimento de tese que busque o ressarcimento da administração previdenciária em benefício do réu, na medida em que o ato de reserva não foi declarado inválido, mas tão somente extinto por ato posterior incompatível, gerando efeitos de natureza meramente prospectiva e não retroativa. b) Pagamento advindo de erro da administração.
Conforme foi bem exposto em sentença prolatada nos autos da ação conexa de nº 0800571-84.2022.8.14.0200, o ato de cancelamento do benefício previdenciário espelha um mero desdobramento lógico da condenação por indignidade e do respectivo decreto demissional.
Isto quer dizer que desde 06/01/2011 (data do decreto que excluiu o agente dos quadros funcionais militares), já era possível de se promover o cancelamento do benefício previdenciário pago graciosamente até 01/06/2022 (data em que cancelado administrativamente).
Logo, pelo exposto, eventual operacionalização tardia do cancelamento não resulta em má-fé ou enriquecimento ilícito do réu, mas verdadeiro desleixo da administração em promover dever de ofício e observar os efeitos de decreto governamental editado desde 2011.
Assim, os pagamentos efetivados foram realizados de forma espontânea pelo IGEPREV/PA, não havendo qualquer participação do segurado na postura administrativa equivocada, de modo a ser presumida sua boa-fé no recebimento dos valores, sobretudo quando a administração foi omissa no exercício de sua autotutela por mais de uma década.
Sobre este ponto, cabe trazer aos autos a didática diferenciação promovida pelo STJ quanto ao erro operacional e o erro de direito nos pagamentos efetivados pela Administração Pública e sua influência no direito à repetição de indébito.
Para fins didáticos, trago a diferenciação em duas tabelas do excerto: PAGAMENTO ADVINDO DE ERRO DE FATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO ADVINDO DE ERRO DE DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA nº 1009 TEMA nº 531 Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).
Feitos estes esclarecimentos, conclui-se: o pagamento efetivado pelo IGEPREV/PA decorreu de erro de direito, na medida em que resultou de omissão institucional (e especialmente da assessoria jurídica responsável) na imediata observância de decreto governamental.
Ora, uma vez publicado o Decreto (DOE nº31.827/2011) já havia autorizativo para que o órgão previdenciário sustasse o benefício previdenciário, de modo que tal omissão interna na administração, por si só, foi responsável pela geração do débito.
Destarte, os efeitos adversos da incúria da autarquia previdenciária em zelar pelo equilíbrio do fundo previdenciário não podem ser repassados ao segurado, sob pena de infringir a boa-fé objetiva e a confiança legítima que os administrados devem manter em relação à administração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado na petição inicial de ressarcimento ao erário, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 04:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:10
Apensado ao processo 0800571-84.2022.8.14.0200
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27/10/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 04:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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13/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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