TJPA - 0821629-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 09:54 Baixa Definitiva 
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                                            25/02/2025 00:12 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:23 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:07 Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA SANTOS em 14/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0821629-93.2024.8.14.0000-PJE) interposto por MARGARETH DA SILVA SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER S.A., diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0886391-88.2024.8.14.0301-PJE) impetrado pela Agravada.
 
 A decisão recorrida foi proferida com o seguinte teor: “Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pela autora, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. (...)” Em razões recursais, a Agravante informa que é servidora pública, com remuneração líquida de R$ 7.751,28 após os descontos obrigatórios, encontrando-se, contudo, superendividada, acumulando 13 empréstimos de diversas naturezas, parcelamentos e valores, totalizando parcelas que excedem o prazo de 5 anos para quitação, alcançando o montante mensal de R$ 4.283,28.
 
 Alega que referidos empréstimos comprometeram sua renda mensal em 56%, percentual maior que o permitido legalmente, resultando na negativação de sua conta bancária e obrigando-a a contrair novos empréstimos para cobrir despesas essenciais.
 
 Aduz que propôs um plano de repactuação de dívidas que respeite seu mínimo existencial, comprometendo-se a pagar o valor mensal de R$ 2.597,23 em 60 parcelas, entretanto, o juízo a quo não concedeu a liminar.
 
 Insurge-se contra a decisão agravada aduzindo, em síntese, que a Lei nº 14.181/2021 frisa de forma categórica quais despesas são levadas em consideração no ato de repactuação de dívidas e que o mínimo existencial da agravante se encontra comprometido pelos empréstimos consignados, logo, impossibilitar a repactuação de dívidas aplicando o conteúdo do decreto simplesmente a impedirá de obter de volta o controle de sua vida financeira.
 
 Discorre sobre o mínimo existencial, relação de consumo e superendividamento, sobre crédito responsável e corresponsabilidade da instituição financeira.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência recursal, para que sejam suspensos os descontos em folha de pagamento e nas contas bancárias da Agravante, referentes aos empréstimos consignados e afins até a homologação do plano de pagamento ora ofertado e; subsidiariamente, a antecipação da tutela provisória recursal em caráter de urgência, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da tutela de urgência.
 
 Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
 
 De início, compete frisar que, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a aferir-se o acerto da decisão, sob pena de supressão de instância.
 
 A jurisprudência pátria corrobora nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
 
 BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS.
 
 APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
 
 PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2.
 
 A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte Autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época (correspondente ao art. 300 do NCPC/2015). 3.
 
 Presentes tais requisitos autorizadores do benefício postulado, é viável o seu deferimento, pelo Juiz, sendo permitida a reforma da decisão, que defere a liminar, apenas quando comprovada a sua ilegalidade, ou contradição com as provas carreadas aos autos, circunstâncias não visualizadas no presente caso.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01417475320168090000, Relator: DES.
 
 FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2203 de 03/02/2017 – grifei) Impende destacar que a concessão de tutela provisória, dar-se-á mediante cognição sumária, de modo que ao concedê-la ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção inerentes à controvérsia jurídica.
 
 O art. 300 e seu §3º, do novo CPC, trazem os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
 
 Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
 
 Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
 
 JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) A questão reside em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pleiteada pela Agravante para suspender os descontos em sua folha de pagamento e contas bancárias, referentes aos empréstimos consignados e afins até a homologação do plano de pagamento apresentado ou a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos.
 
 No caso concreto, deve ser levado em consideração que não há legislação específica que trate sobre os empréstimos descontados em conta corrente, mas tão somente sobre os descontos em folha de pagamento de servidor público, os quais são permitidos pela Lei Estadual n° 5.810/94, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 2.071/2006.
 
 Sobre tema similar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, firmou tese no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
 
 Neste sentido, apesar dos descontos realizados comprometerem os rendimentos da Agravante, não há como, neste momento, imputar qualquer abusividade por parte da instituição bancária.
 
 Isto porque, além de o artigo 126 da Lei nº 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, e dos artigos 2º, inciso II e, 5º, do Decreto n.º 2.071/06, que dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará determinarem o limite do desconto em 40% da remuneração do devedor, esta diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente, in verbis: Art. 126.
 
 As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do art. 118 desta Lei. (grifei).
 
 Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: (...) II - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste; (grifei).
 
 Art. 5º A soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração e trinta por cento da remuneração para o militar. (grifei).
 
 A Jurisprudência deste E.
 
 TJPA segue a mesma orientação: APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE TODOS OS EMPRESTIMOS CONTRAÍDOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP.
 
 Nº 1.586.910/SP - STJ.
 
 LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
 
 REGRA APLICAVEL SOMENTE AOS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, NÃO EXTENSIVEIS AS DEMAIS MODALIDADES FINANCEIRAS QUANDO AS PARCELAS SÃO DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
 
 NATUREZA DISTINTA DAS OPERAÇÕES.
 
 RECURSOS ESPECIAIS Nº’S 1.863.973, 1.872.441 E 1.877.113 - TEMA 1.085 – STJ.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVOS AOS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS DEVEM SER LIMITADOS A 30%.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O empréstimo consignado, cujo desconto é realizado em folha de pagamento do servidor público, autorizado pela Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006, prevê que a soma mensal das consignações facultativas, entre elas os empréstimos bancários, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, sendo a jurisprudência uníssona quanto à aplicação das regras específicas que disciplinam tal modalidade de contratação; 2.
 
 No que tange ao empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente, o STJ, no julgamento do REsp 1.586.910/SP sedimentou entendimento de que não é razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
 
 Logo, não há como direcionar analogicamente a regra da limitação à empréstimos de natureza distinta; 3.
 
 Em recente julgamento dos Recursos Especiais nº’s 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, representativos de controvérsia, Tema 1.085, o STJ fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4.
 
 No contexto deste processo, constato que o limite de 30% estabelecido para os descontos relacionados aos empréstimos consignados contratados não tem sido observado, tornando necessária a imposição dessa limitação de acordo com a jurisprudência nacional. 5.
 
 Ressalta-se que, embora seja inegável que os descontos realizados na conta corrente da Apelante afetam parte de seus rendimentos, não foi efetivamente demonstrada qualquer abusividade por parte da instituição bancária.
 
 Isso ocorre porque a legislação que limita os descontos a 30% da remuneração do devedor se aplica apenas aos empréstimos consignados, não sendo essa norma aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente devido a outras formas de crédito bancário adquiridas voluntariamente pela parte.
 
 Qualquer entendimento divergente estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça; 6.
 
 Na realidade, a parte autora, agora apelante, tinha a opção de não contratar caso considerasse as disposições contratuais excessivamente onerosas ou se percebesse que não seria capaz de pagá-las.
 
 Afinal, somente o próprio consumidor tem conhecimento de seu orçamento, de suas possibilidades financeiras e de sua capacidade de cumprir um contrato de pagamento parcelado. 7.
 
 Recurso parcialmente provido para determinar que os descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados sejam limitados ao percentual de 30% da remuneração, após abatidos os descontos obrigatórios.
 
 Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 25.09.2023.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0852938-15.2018.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público).
 
 APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE REFERIDO LIMITE.
 
 LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. 1 –Percebe-se nos autos que a autora firmou contrato de crédito consignado e contrato de crédito rotativo denominados BANPARACARD e CREDCOMPUTADOR junto a instituição financeira apelante.
 
 Verifica-se ainda, que a adesão ao contrato de conta-corrente na qual a autora percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento.
 
 Como se sabe, empréstimos bancários na modalidade de crédito pessoal possuem natureza jurídica diversa dos empréstimos consignados, portanto, não se submetem à limitação legal de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. 2 – Conforme bem apontado no voto do Ministro Luís Salomão no REsp 1.586.910, “Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados." 3 - Compulsando os autos, não vislumbro, nos contracheques juntados (Id nº 526940), que os descontos referentes aos consignados ultrapassam o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da apelada.
 
 Logo, conclui-se pela impossibilidade de limitação dos demais empréstimos contratados pela autora na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, posto que não se submetem à limitação de 30% (trinta por cento) aplicável aos descontos em folha de pagamento. 4 - Nessa esteira, não houve qualquer ato ilícito cometido pelo Banco requerido, que conforme demonstram os documentos juntados respeitou a margem consignável da autora, sendo opção desta a realização de outros empréstimos pessoais oferecidos pela instituição financeira, de fora que o banco ao efetuar os descontos na conta corrente da autora, agiu no regular exercício do seu direito.
 
 Portanto, não há dano moral a ser indenizado. 5 - Ante a reforma integral da sentença, inverto o ônus de sucumbência condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, cuja cobrança fica suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6 – Apelação Cível conhecida e provida, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001443-04.2014.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/08/2020 ) Por seu turno, é sabido que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do Superendividamento.
 
 Referida lei regula procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, cuja demanda constitui em procedimento especial bifásico, iniciando com uma fase conciliatória entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento e, somente em não havendo êxito, inicia-se a fase de caráter contencioso, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
 
 O art. 104-A, caput, do CDC assim dispõe: "CAPÍTULO V DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)". (Grifo nosso).
 
 Observa-se, deste modo, que o procedimento legal previsto no dispositivo acima estabelece a existência de duas fases no procedimento de repactuação de dívidas.
 
 Na primeira, conciliatória (art. 104-A do CDC), o consumidor apresenta proposta de pagamento em até cinco anos, oportunidade em que poderá haver solução consensual.
 
 Na segunda, contenciosa, que só tem início se não houver êxito na audiência de conciliação, "o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado" (art. 104-B do CDC), os quais terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e esclarecer as razões que os levaram a recusar o plano voluntário (§ 1º).
 
 Portanto, o mais apropriado nesta situação é aguardar a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), o que viabilizará que os credores tenham acesso ao plano de pagamento e que se conheça a origem dos débitos.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
 
 ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
 
 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
 
 CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
 
 A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3.
 
 A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
 
 Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
 
 Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024 - grifei) Assim, fundamentando-se a ação na origem na lei do superendividamento, a concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que não ocorre no presente caso.
 
 Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede de repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação.
 
 Com efeito, não resta preenchido o requisito probabilidade do direito, necessário à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela Agravante origem, tornando desnecessária a manifestação acerca do requisito do risco, havendo, neste momento processual, plausibilidade pela manutenção da decisão agravada.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
 
 Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
 
 De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
 
 Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
 
 Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
 
 P.R.I.C.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            24/01/2025 05:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 05:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 20:34 Conhecido o recurso de MARGARETH DA SILVA SANTOS - CPF: *80.***.*84-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            23/01/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 11:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 08:40 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            17/01/2025 20:11 Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 
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                                            16/01/2025 09:54 Conclusos ao relator 
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                                            16/01/2025 09:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/01/2025 16:18 Declarada incompetência 
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                                            19/12/2024 15:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/12/2024 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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