TJPA - 0802891-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/12/2021 09:55
Baixa Definitiva
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20/11/2021 00:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/11/2021 00:05
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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29/10/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO AO TRAZER PARA EXAME OS INDÍCIOS DE AUTORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE NÃO COMPROVADA CABALMENTE.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As questões preliminares que envolvam o próprio objeto do recurso e não impeçam sua admissibilidade, devem ser analisadas junto ao mérito.
Preliminar rejeitada. 2. “Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. (...)” (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014). 3. "[D]iante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Considerando que se trata de imputação da prática de crime doloso contra a vida, estando comprovada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria, de rigor a pronúncia do recorrente. 3.
Recurso conhecido e improvido. -
27/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:24
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), FRANCISCO SILVA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*23-68 (RECORRENTE), JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e VARA ÚNIC
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26/10/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 17:14
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 08:33
Recebidos os autos
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05/10/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802891-62.2021.8.14.0000 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: ITUPIRANGA/PA (VARA ÚNICA) RECORRENTE: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS (ADV.
CLÁUDIO MARINO FERREIRA DIAS – OAB/PA Nº 24.293) RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DESPACHO Considerando o teor da certidão (PJe ID nº 5.881.896), dando conta de que o recorrente revogou os poderes de todos os advogados que o representavam nos autos do Recurso Penal em Sentido Estrito, bem como que desde a protocolização do expediente (04/08/2021) até a presente data não houve a nomeação de novo patrono, determino, em cumprimento ao princípio da ampla defesa, a intimação pessoal do recorrente Francisco Silva dos Santos, a fim de que, caso queira, constitua novo advogado.
Transcorrido in albis o prazo suso indicado, intime-se a Defensoria Pública do Estado para representá-lo.
Havendo a indicação de novo advogado ou sendo intimada a Defensoria Pública, inclua-se o feito na primeira pauta desimpedida. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 17 de agosto de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
06/09/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:20
Juntada de Ofício
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24/06/2021 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 01:20
Conclusos para decisão
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10/06/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 11:38
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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