TJPA - 0802976-19.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:41
Decorrido prazo de NEYLLANE ARAUJO VAN LONDEN em 15/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO: 0802976-19.2024.8.14.0008 DESPACHO Considerando a peculiaridade do caso, designo a audiência para esclarecimento dos fatos para o dia 16 de abril de 2025, às 9h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE a requerente via aplicativo Whatsapp, pelo contato telefônico fornecido na petição de ID 135878965, qual seja, (086) 98166-0000 ou (86) 98165-0000.
INTIME-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Por fim, autorizo o cumprimento em regime de PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se, com urgência.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
28/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO: 0802976-19.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo Fiat Toro Volcano, Placa PIQ4A99, chassi 988226175HKA86692, renavam n° *11.***.*36-08, formulado por NEYLLANE ARAUJO VAN LONDEN.
A requerente alega ser proprietária do veículo e ter realizado acordo verbal com DAYSLHE KALLIANE LIMA ALCANTAR para transferência do bem mediante assunção do financiamento.
Sustenta que o veículo não tem relação com atividades criminosas e que sua retenção causaria prejuízos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No caso em análise, há elementos que justificam a manutenção da apreensão do veículo, pois existem contradições significativas quanto à cadeia de transferência do bem; há indícios de possível utilização do bem em atividades ilícitas; e o veículo constitui importante elemento probatório para a elucidação dos fatos investigados no processo criminal n. 0802993-55.2024.8.14.0008, ainda em fase de instrução.
O art. 120 do Código de Processo Penal preceitua: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No presente caso, persistem dúvidas razoáveis sobre a propriedade e a cadeia de transferência do veículo, além de sua possível vinculação com práticas delituosas, o que impõe a manutenção da apreensão para resguardar a instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Fiat Toro Volcano, Placa PIQ4A99.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da Lei, arquivem-se.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
22/01/2025 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/12/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/07/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826706-65.2024.8.14.0006
Lua Nunes Chagas
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 12:17
Processo nº 0857588-08.2018.8.14.0301
Fabio Portela dos Santos
Marcela de Oliveira Lopes
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2020 08:47
Processo nº 0857588-08.2018.8.14.0301
Fabio Portela dos Santos
Marcela de Oliveira Lopes
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2018 16:02
Processo nº 0864606-46.2019.8.14.0301
Ana Carolina Damasceno Rebelo
Condominio Citta Maris
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0864606-46.2019.8.14.0301
Condominio Citta Maris
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 10:18