TJPA - 0800366-12.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800366-12.2025.8.14.0051 REQUERENTE: PAULINA GABRIEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULINA GABRIEL DOS SANTOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome por um débito que desconhece, no valor de R$ 2.099,26, referente a um contrato que afirma nunca ter celebrado com a instituição financeira requerida.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o que foi deferido por este juízo.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.200,00.
A parte requerida, em sua contestação, sustenta a legitimidade da cobrança, argumentando que a autora celebrou o contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 1.01630.0621484.23, em 06/11/2023.
Apresentou cópia do contrato, documentos de identificação e uma análise de biometria facial, defendendo a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos.
Arguiu, ainda, preliminares.
DECIDO.
I - Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas em contestação.
A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
A preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa não prospera, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise e o deslinde da controvérsia, não se fazendo necessária a produção de prova pericial complexa.
As demais questões preliminares, como a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, também não merecem acolhimento, sendo a matéria passível de julgamento neste Juizado.
II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes.
A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que jamais contratou com a empresa requerida.
Por outro lado, a ré apresentou um conjunto probatório robusto, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) devidamente preenchida com os dados pessoais da autora, cópia de seus documentos de identificação e, de forma contundente, o resultado da análise de biometria facial, que compara a fotografia tirada no momento da contratação com a foto do documento de identidade da autora, concluindo pela compatibilidade.
A análise dos documentos juntados pela requerida (ID 139703211 e seguintes) demonstra que o processo de contratação foi realizado com o uso dos documentos pessoais da autora e com validação biométrica facial.
A semelhança entre a selfie tirada no ato da contratação e a foto da autora em seus documentos é notória, o que corrobora a tese da defesa de que foi a própria requerente quem realizou o negócio jurídico.
Dessa forma, a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando a alegação de fraude.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência e a validade do contrato firmado entre as partes.
Comprovada a relação contratual, a dívida que originou a negativação é legítima, decorrente do inadimplemento da autora.
Portanto, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar.
III - Da Revogação da Liminar Tendo em vista o julgamento de improcedência dos pedidos e o reconhecimento da validade do débito, a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da parte autora, que determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, deve ser revogada.
IV - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas em contestação e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão liminar deferida (ID 135326157).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com as devidas cautelas de praxe.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
12/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 03/04/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800366-12.2025.8.14.0051 REQUERENTE: PAULINA GABRIEL DOS SANTOS - Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA NE PEDROSA - PA28061 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 03/04/2025 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 235 324 492 86 Senha: Nz3fo6Bd Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de janeiro de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
25/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:13
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:47
Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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