TJPA - 0800355-80.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CLAY DOS SANTOS COLARES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de JANDERSON MENDES MOURA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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05/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 17:49
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CLAY DOS SANTOS COLARES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MENDES MOURA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JANDERSON MENDES MOURA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:53
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800355-80.2025.8.14.0051 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIS CARLOS CLAY DOS SANTOS COLARES Endereço: COMUNIDADE ALDEIA SOLIMÕES - RIO TAPAJOS, S/N, CENTRO, SANTARÉM - PA - CEP: 68100-000 Nome: JEFFERSON MENDES MOURA Endereço: Avenida Frei Vicente, S/N, Aeroporto Velho, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-790 Nome: JANDERSON MENDES MOURA Endereço: Avenida Frei Vicente, 800, A, INTERFONE 1, Aeroporto Velho, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-790 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO DESPACHO/MANDADO R.H.
I - Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.1.
Fica a parte ciente de que a comprovação do recolhimento das custas, se dá, através da juntada aos autos do relatório, do boleto e do respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta nº 02/2018- GP/VP, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição. 2.2.
Tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas.
II- Fica ainda ciente a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar os seguintes documentos, no mesmo prazo (15 dias): 1) declaração de inexistência de outros herdeiros do de cujus; 2) declaração do INSS quanto a existência de dependentes habilitados.
III- Por fim, havendo ou não a juntada dos documentos acima voltem conclusos, certificando eventuais intempestividades.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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