TJPA - 0841998-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:53
Apensado ao processo 0878105-87.2025.8.14.0301
-
27/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 20:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:14
Juntada de Alvará
-
25/08/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2025 09:46
Determinação de arquivamento
-
09/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0841998-15.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Endereço: Passagem Coração de Jesus, 20, Vila Pinheiro 199, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-385 Reclamado: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO/MANDADO Os presentes autos vieram conclusos para análise do pedido de nulidade processual, onde a parte requerida, alega que houve nulidade absoluta do feito, eis que seu recurso não estava deserto.
Requer, neste sentido, o chamamento do feito à ordem, a declaração de validade do boleto de custas e a remessa dos autos para a turma recursal.
A parte autora apresentou manifestação, requerendo a improcedência do pedido formulado pela ré, bem como o prosseguimento da ação.
Preliminarmente, destaco que as matérias, trazidas pelo requerido, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, eis que a decisão que não recebeu o recurso transitou em julgado no dia 21/02/2025, conforme certidão de ID 137848883.
Após isto, o réu, voluntariamente, pagou o débito ID 140982641, e quando foi intimado da sentença que extinguiu o feito pelo cumprimento voluntário, apresentou a manifestação de nulidade absoluta.
Ou seja, se o requerido não concorda com o não recebimento do seu recurso deveria ter questionado a decisão da Turma Recursal, enquanto o processo estava naquele órgão e dentro do prazo recursal, e não a este juízo.
Assim, não cabe mais questionamentos neste momento processual, eis que a decisão que não recebeu o recurso já transitou em julgado.
Não obstante, verifico que a ré cumpriu voluntariamente a sentença, motivo pelo qual houve preclusão lógica do pedido formulado no ID 148649838.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, bem como de remessa do feito para a Turma Recursal.
Cumpra-se a decisão de ID 147972373.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 28 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
06/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:27
Conta Atualizada
-
06/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:55
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0841998-15.2023.8.14.0301 Reclamante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento vinculado aos autos pela parte Reclamada, conforme Id 148649838.
Belém, 18 de julho de 2025.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0841998-15.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Endereço: Passagem Coração de Jesus, 20, Vila Pinheiro 199, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-385 Reclamado: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de impugnação ao cálculo oferecida pelo autor MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA.
Alega que os cálculos da secretaria estão equivocados, eis que apuraram valor a menor, já que não incluíram os honorários sucumbenciais.
Requer a retificação do cálculo e a liberação dos valores.
A parte ré, por sua vez, alega que cumpriu integralmente a condenação.
A secretaria deste juízo, ID 147105867, certificou um depósito a maior de R$ 2.022,93. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar a presente impugnação.
A controvérsia dos autos cinge-se na existência de honorários sucumbenciais em favor da parte autora.
Analisando os autos, verifico que tanto a parte autora, quanto a parte ré recorreram da sentença.
A certidão de ID 123799218 identificou o pagamento de custas pela ré (Banco Mercantil do Brasil S/A) e a ausência de recolhimento de preparo recursal pela autora, eis que requereu os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 137848881 não recebeu o recurso por ausência de relatório de contas do processo, ocorre que a decisão monocrática não identificou qual o recurso estava sendo analisado, bem como identificou como recorrente somente a parte autora.
Entretanto, em análise sistemática dos autos, resta patente que a decisão monocrática se referia ao recurso do Banco Mercantil Brasil S/A e não ao recurso da parte autora, que sequer foi analisado, isto porque a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, enquanto a parte ré apresentou o preparo recursal, mas não apresentou o relatório de contas do processo.
Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora e concluo que o cálculo da secretaria, está equivocado, pois não incluiu os honorários sucumbenciais.
Isto posto, determino à secretaria que proceda a retificação do cálculo para incluir os honorários sucumbenciais.
Não obstante, considerando que o depósito voluntário é incontroverso, autorizo a liberação de alvará ao autor ou ao seu ad[vogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), nos termos da certidão de ID 147105867.
Certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte beneficiária.
Após o trânsito em julgado e sendo o saldo remanescente suficiente para quitar a execução, fica, desde já, autorizada a liberação dos honorários sucumbenciais.
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 9 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/07/2025 12:45
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
07/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] CERTIDÃO Processo: 0841998-15.2023.8.14.0301 Certifico que o Reclamado depositou em subconta judicial a quantia de R$ 20.925,80.
Certifico, também, que procedi a atualização do débito, tendo sido apurada a quantia de R$ 18.902,87, cálculo ID 147105860.
Certifico, que diante das informações acima, foi identificado um pagamento a maior correspondente à R$ 2.022,93.
Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(S) a Reclamante e Reclamado, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 26 de junho de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
26/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:58
Conta Atualizada
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 03:37
Publicado Notificação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELEM Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0841998-15.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se o cumprimento voluntário do acórdão, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Belém(PA), aos 18 de março de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] -
18/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:38
Juntada de decisão
-
26/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:24
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 19:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:53
Audiência Una realizada para 10/07/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 20:44
Audiência Una designada para 10/07/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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