TJPA - 0805481-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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12/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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28/01/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA PROCESSO Nº. 0805481-07.2024.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES PROCESSO DE ORIGEM: 0000944-52.2018.8.14.0051 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contrariamente à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém/PA nos autos do processo de execução penal nº. 0000944-52.2018.8.14.0051, que concedeu progressão para o regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico em favor do apenado LEONARDO WALLACY REIS CORREA (ID 18843511 – fls.03/07).
Em suas razões recursais, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada, considerando que o lapso de tempo em gozo de livramento condicional pelo apenado não deve ser reputado como efetivo cumprimento de pena diante do descumprimento de suas condições (ID 18843511 – fls.09/13).
Em contrarrazões, o apenado, por meio da Defensoria Pública, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18843511 – fls.16/19).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual exarou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 19038028). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente com fundo no art.133, X, do Regimento Interno do E.TJE.
Com efeito, compete ao agravante instruir o recurso interposto com toda a documentação necessária para o julgamento da controvérsia instada nos autos ou, minimamente, indicar os documentos pertinentes para traslado nos termos do disposto no art.587, do CPP, relativamente ao recurso em sentido estrito, mas aplicável por analogia ao agravo em execução penal, considerando que este segue o rito do RESE.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado adota semelhante jurisprudência.
Nesse sentido, colecionam-se excertos de decisões monocráticas: “Neste contexto, depreende-se que é ônus exclusivo do agravante (e de sua defesa) zelar pela regular formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade instruí-lo com as cópias de todas às peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, elencadas no dispositivo acima mencionado [art.587, do CPP], ou, ao menos, indicá-las para traslado, sem as quais se impõe o não conhecimento do recurso instrumental.” (Agravo em Execução Penal nº. 0801695-30.2021.8.14.0009.
Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, Decisão Monocrática, julgado em 19/08/2021) “Nos termos do artigo 587, caput, do Código de Processo Penal, a responsabilidade pela adequada formação do instrumento é do agravante, competindo-lhe fiscalizar se o recurso foi corretamente instruído com documentos essenciais ao deslinde da pretensão deduzida, ou melhor, capazes de subsidiar a decisão do Tribunal.
Dessa forma, entendo que agravante não instruiu adequadamente o presente recurso, de maneira que não há como analisar sua pretensão, pois não há nos autos elementos mínimos para o exercício do juízo de convicção.” (Agravo em Execução Penal nº.0820168-57.2022.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Decisão Monocrática, julgado em 18/08/2023).
No caso em apreço, verifico que o Ministério Público Estadual argumenta que é devida a cassação da decisão agravada que concedeu progressão para o regime aberto, pois o tempo em que o reeducando esteve em livramento condicional não deve ser computado como efetivo cumprimento de pena em razão do apenado ter dado causa ao descumprimento de suas condições.
Contudo, observo que o agravo não está instruído com “relatório de situação processual executória” nem com a “decisão concessiva de livramento condicional” de forma a permitir a análise das condicionantes impostas ao apenado e os marcos temporários de sua vigência, não sendo possível verificar se houve efetiva violação da benesse tal como certificado no “informativo de descumprimento” que instrui os autos (ID 18843511 – fl.02) e, em ocorrendo, se repercutiu para fins de progressão de regime prisional.
Sendo assim, revela-se patente a impossibilidade de julgamento do pedido por carência de documentação.
Nesse contexto, com fulcro no art.587 do CPP c/c art.133, X, do RITJPA, NÃO CONHEÇO do agravo em execução interposto nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providencias cabíveis.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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23/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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