TJPA - 0814598-96.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:52
Juntada de Alvará
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: GLD CENTER MODAS LTDA Endereço: F, 442, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LEONILDES BARBOSA FIGUEIREDO Endereço: Rua E, 105, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814598-96.2024.8.14.0040 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 08145989620248140040 CREDOR: GLD CENTER MODAS LTDA DEVEDOR: LEONILDES BARBOSA FIGUEIREDO CPF/CNPJ: *19.***.*15-49 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.890,63 Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 3.771,04. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário: d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos: e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa, momento em que a executada poderá oferecer embargos à execução.
Intime-se, ainda, a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente embargos à execução nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: GLD CENTER MODAS LTDA Endereço: F, 442, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LEONILDES BARBOSA FIGUEIREDO Endereço: Rua E, 105, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814598-96.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial.
Rito da Lei 9.099/95 em que, a (o) executada (o), devidamente intimada (o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Sendo assim, diante do inadimplemento e considerando que o processo tramita sob o rito da Lei 9.099/95, em que, independentemente de nova intimação, proceder-se-á, desde logo, à execução -art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, procedo à penhora via SISBAJUD.
São os dados das partes: CREDOR: GLD CENTER MODAS LTDA CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-40 DEVEDOR: LEONILDES BARBOSA FIGUEIREDO CPF/CNPJ: *19.***.*15-49 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.890,63 Ciência a parte exequente e conclusos para efetivação da diligência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091312062667000000118482812 2.
PROCURACAO_assinado Instrumento de Procuração 24091312062701300000118485330 3.
Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24091312062728300000118485333 4.
CNPJ GLD Documento de Comprovação 24091312062760700000118485336 5.
CNH-e Documento de Comprovação 24091312062784200000118485338 6.Substabelecimento Substabelecimento 24091312062816500000118485371 7.Cálculo Simples Documento de Comprovação 24091312062841600000118485343 8.Instrumento Particular de Confissão de Dívida-Manifesto Documento de Comprovação 24091312062864300000118485348 Decisão Decisão 24091814460291000000119064962 Decisão Decisão 24091814460291000000119064962 AR Identificação de AR 24102508072317700000121697915 AR Identificação de AR 24102508072324700000121697916 -
15/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:07
Decorrido prazo de LEONILDES BARBOSA FIGUEIREDO em 18/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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