TJPA - 0802789-61.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802789-61.2017.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802789-61.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA REU: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPITAL ROSSI De ordem, intimo AUTOR: ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que se manifeste sobre o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 4 de abril de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
04/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:46
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:46
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:46
Decorrido prazo de BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:46
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 19:48
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2021 02:11
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802789-61.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: LILIAN MIRANDA DA SILVA - PA017447 PARTE REQUERIDA: Nome: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200, Edificio Miami, Bl C, CONJunto 42 G 11, Jardim Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200, Edificio Miami, BL C, Conjunto 42, G11, Jardim Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: CAPITAL ROSSI Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Edificio Connext, sala 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado do(a) REU: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 DECISÃO I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte requerente, afirmando que a sentença retro padece do vício de omissão.
II – Diz o art. 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis em caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados.
Anoto que os argumentos destes declaratórios estão assentados na tese de que o Juízo foi omisso, nesse sentido requer, ipsis litteris: “se manifeste acerca da aplicação da multa em reverso, na certeza de que esta deverá se limitar a uma parcela, em percentual de 2% sobre o valor da unidade, eis que inexistem parcelas pagas pela embargada no período de maio de 2015 a agosto de 2016, e o imóvel encontra-se quitado”.
Segue-se que não se trata, portanto, de alegado vício no julgado, porquanto a parte embargante pretende rever e modificar a conclusão a que chegou o Magistrado, quando julgou o processo com resolução de mérito, vez que o tópico 3.1 da sentença constante no ID 28859392 - Pág. 7 trata da referida multa, o que rechaça, por sua vez, qualquer alegação de omissão sobre a questão vertente.
Desse modo, o inconformismo relatado no petitório deve ser deduzido pela via recursal própria.
III – Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:39
Decorrido prazo de BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:39
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:39
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:39
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802789-61.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: LILIAN MIRANDA DA SILVA - PA017447 PARTE REQUERIDA: Nome: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200, Edificio Miami, Bl C, CONJunto 42 G 11, Jardim Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200, Edificio Miami, BL C, Conjunto 42, G11, Jardim Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: CAPITAL ROSSI Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Edificio Connext, sala 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado do(a) REU: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 Advogado do(a) REU: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 DESPACHO 1.
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos id.29714574 poderá implicar modificação da decisão impugnada, intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre o recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, faça conclusão. 3.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
28/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 07:47
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 07:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/03/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 01:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 00:19
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:18
Decorrido prazo de BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 10:15
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2019 10:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/12/2019 10:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 00:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SILVA DA SILVA em 23/11/2017 23:59:59.
-
04/04/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 08:01
Audiência conciliação/mediação realizada para 06/03/2018 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/03/2018 11:50
Audiência conciliação/mediação designada para 06/03/2018 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/03/2018 11:27
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 11:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 08:21
Audiência conciliação/mediação realizada para 27/11/2017 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
27/11/2017 10:41
Audiência conciliação/mediação designada para 27/11/2017 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
27/11/2017 10:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2017 08:22
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2017 08:18
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2017 08:15
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2017 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2017 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2017 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2017 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 10:39
Movimento Processual Retificado
-
11/10/2017 10:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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