TJPA - 0803038-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:16
Decorrido prazo de BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:16
Decorrido prazo de BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:19
Decorrido prazo de BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
30/06/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:52
Juntada de documento de migração
-
14/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 22/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803038-58.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA e outros (2) AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV e outros DESPACHO R.h.
Intime-se o exequente a se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - sobre a petição de ID nº 118560939.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
30/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:14
Decorrido prazo de BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0803038-58.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA, FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS, ROSINETE DA SILVA PEREIRA AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 31 de outubro de 2023.
LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:44
Juntada de despacho
-
22/09/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 13/05/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
-
13/01/2022 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 09:11
Decorrido prazo de BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DIAS em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:21
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803038-58.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA e outros (2) AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA e outros (2) em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribuem ao PRESIDENTE DO IGEPREV, partes qualificadas.
Consta na inicial que as impetrantes são professoras e que: - Benedita Trindade Correa Dutra, em 02/07/14, com mais de 32 anos de serviço, afastou-se de suas atividades e protocolou pedido de aposentadoria voluntária junto à Seduc – protocolo nº 0000801752/2014.
Atualmente, os autos do processo se encontram no IGEPREV e sem previsão para conclusão do procedimento, sob o nº de protocolo 2018/293959, de modo que aguarda a conclusão do ato de aposentadoria há mais de 6 anos. - Francisca de Fátima Medeiros Dias, em 19/09/16 com mais de 30 anos de serviço, afastou-se de suas atividades e protocolou pedido de aposentadoria voluntária junto à Seduc – protocolo nº 0001037377/2016.
Atualmente, os autos do processo se encontram no IGEPREV e sem previsão para conclusão do procedimento, sob o nº de protocolo 2018/512942, estando no aguardo da conclusão do processo de aposentadoria há mais de 4 anos. - Rosinete da Silva Pereira, solicitou sua aposentadoria voluntária em 16/05/2011, quando já contava com mais de 30 anos de serviço–protocolo Seduc nº 0000436812/2011.
Atualmente, os autos do processo se encontram no IGEPREV e sem previsão para conclusão do procedimento, sob o nº de protocolo 2019/381198 e aguarda aposentadoria há quase 10 anos.
Diante dos fatos, requerem, a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a conclusão dos processos administrativos de seus interesses e, ao final, a procedência do pedido, com a concessão da segurança, confirmando os efeitos da liminar e julgando totalmente procedente a presente ação para condenar a autoridade coatora que cesse a ilegal omissão e aprecie os pedidos administrativos de aposentadoria formulados pelas impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntou documentos de fls. 10-51.
A liminar foi deferida às fls. 52-55 (Num. 22387736).
Devidamente notificado o Impetrado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV apresentou informações, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, pois os processos administrativos ainda estariam na SEDUC, que a responsabilidade pela instrução processual é do órgão de origem e que os processos não foram encaminhados ou foram encaminhados de forma incompleta ao IGEPREV.
Pugnou assim pela denegação da segurança.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela concessão da segurança.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença.
Ilegitimidade passiva.
A arguição de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A despeito do que alegou o IGEPREV, os documentos constantes às fls. 25-26 (Num. 22378893 - Págs. 13 e 14), 35 (Num. 22378894 - Pág. 9) e 51 (Num. 22378895 - Pág. 15) demonstram que os processos administrativos das impetrantes se encontram com o IGEPREV.
Mérito.
A questão central da impetração diz respeito à excessiva mora na conclusão do processo administrativo A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, preconiza a razoável duração do processo, inclusive a nível administrativo.
Entretanto, emerge dos autos que as Impetrantes requereram administrativamente a concessão de suas aposentadorias voluntárias há muitos anos e que seus pedidos, até a presente data, não foram apreciados.
Nesta senda, in casu, entendo que injustificável o atraso para a apreciação do pedido de aposentadoria, eis que o prazo em muito ultrapassou a previsão legal de 45 dias após o requerimento em aplicação analógica do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, deve ser deferido o pedido autoral, no sentido de determinar que a Administração conclua o procedimento administrativo das Impetrantes, tendo em vista a comprovada a reprovável morosidade da Administração.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, no prazo de 05 dias úteis, conclua os processos administrativos de aposentadoria voluntária das Impetrantes.
Diante do descumprimento da liminar, majoro a multa diária arbitrada para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Impetrante.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Cumpra-se por MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 08 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
05/08/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 12:41
Concedida a Segurança a BENEDITA TRINDADE CORREA DUTRA - CPF: *49.***.*32-04 (IMPETRANTE)
-
30/03/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2021 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2021 18:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 23/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 22:26
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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