TJPA - 0803025-13.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 13:52
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:14
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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10/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803025-13.2017.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803025-13.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO SA De ordem, intimo o REU: BANCO BRADESCO SA para oferecer contrarrazões à apelação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 8 de dezembro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
08/12/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/12/2021 19:58
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:27
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803025-13.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CUNHA DA CUNHA - PA013784, NATHALIE SILVA MARTINS - PA20487, ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA21836 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO AS Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PA20638-A DECISÃO I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos Parte Autora, afirmando que a Sentença (ID. 27142981) padece do vício de contradição, consubstanciada no indeferimento de produção de perícia contábil e oitiva de testemunha, por entender que tais provas seriam fundamentais para demonstrar a cobrança de encargos ilegais, abusividade e a relação existente entre o Autor e o Réu.
A Parte Ré apesar de intimada não se manifestou quanto aos embargos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II -Fundamentação O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese os argumentos da Parte Autora, divirjo da sua posição por entender que tecnicamente a sentença não foi omissa, obscura ou contraditória, tampouco consta erro material, uma vez que a insurgência não reside em fundamentos da sentença e sim quanto a despacho anterior que indeferiu justificadamente a produção de prova pericial e testemunhal nos presentes autos.
Note-se que não há irresignação recursal quanto a decisão (ID 17772478), fazendo incidir sobre o conteúdo da mesma o instituto da preclusão.
Por outro lado, o princípio do livre convencimento motivado assegura que o Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre os quais entender necessários ao julgamento da lide.
Nesta esteira a prova pericial contábil e oitiva do gerente do Banco se tornaram despiciendas diante das provas documentais acostadas aos autos.
Com efeito, não vislumbro algum vício que afete a coerência e a racionalidade do julgado a ser reparado por meio de embargos de declaração, não existindo ofensa ao regramento jurídico o fato da interpretação ser diversa da pretendida pela Parte Autora.
A despeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART, 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
INTUITO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, TAMPOUCO A RESPONDER CADA UM DOS SEUS ARGUMENTOS.
SUMULA Nº 52 DO TJERJ.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. (TJRJ-AI: 00580173920148190000, Relator: Des(a) MYRIAN MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 20/04/2015).
Grifei.
Na verdade, após operar a preclusão quanto ao indeferimento das provas solicitadas e tendo um julgamento desfavorável se verifica que a Parte Embargante pretende reformar o julgado por via recursal inadequada.
E, como se vê, ex vi legis os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato.
Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª.
Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020).
Destarte, a rejeição dos declaratórios é a medida que se impõe, devendo o inconformismo relatado ser deduzido pela via recursal própria.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
ADVIRTO que é DEVER DE TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo obrigação expor os fatos de acordo com a realidade e proceder com lealdade e boa-fé.
Qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:16
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 24/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2020 11:32
Juntada de Decisão
-
25/06/2020 08:26
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2020 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2020 15:47
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/06/2020 23:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/06/2020 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 11/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:15
Classe Processual alterada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2019 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 09:07
Movimento Processual Retificado
-
10/05/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 09:09
Audiência conciliação/mediação realizada para 08/03/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
12/03/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 09:44
Audiência conciliação/mediação designada para 08/03/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/02/2018 09:41
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2017 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2017 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 11:58
Movimento Processual Retificado
-
19/09/2017 00:23
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 12/07/2017 23:59:59.
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31/07/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2017 09:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 11:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 11:22
Movimento Processual Retificado
-
23/05/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 08:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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