TJPA - 0803025-13.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803025-13.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: TATIANNA CUNHA DA CUNHA - PA016715, ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA21836, THIAGO CUNHA DA CUNHA - PA013784, NATHALIE SILVA MARTINS - PA20487 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 DESPACHO Vistos, etc.
I – Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Autora, JOÃO ALBERTO ALVES DE FARIAS, noticia o descumprimento de acordo homologado judicialmente (ID 106981849), notadamente no que tange à obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura de compra e venda do imóvel objeto do pacto.
Alega que, pela quinta vez, foi registrada indisponibilidade na matrícula do imóvel, desta feita oriunda de ordem emanada processo de nº 50000597520158210046, da Vara da Comarca de Espumoso/RS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que impede a formalização da transferência da propriedade ajustada no acordo, já integralmente quitado.
Diante do alegado e da documentação acostada, recebo o pedido de cumprimento de sentença, na forma do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
II – Diante da certidão de ID 127549322, DEFIRO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
III - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em favor da Parte Autora, conforme pactuado no acordo homologado (ID 10126996).
IV - Fica desde já cominada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º, c/c artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, em caso de descumprimento injustificado.
V - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Parte Autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias.
VI - Quanto ao pedido de majoração da multa por descumprimento, reservo-me para apreciar após a manifestação da Parte Executada quanto ao integral cumprimento da obrigação.
VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
VIII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta INTIMAÇÃO, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17051510150671300000001576522 AÇÃO REVISIONAL BETTO terreno ananindeua x bradesco Petição Inicial 17051510152777600000001576542 Procuração e Doc de Identificação Instrumento de Procuração 17051510152888700000001576674 Certidão Terreno Ananindeua Documento de Comprovação 17051510151011700000001576687 Captura de tela Leilão VIP Documento de Comprovação 17051510153142900000001576746 Recalculo Emprestimo Bancario JOAO DE FARIAS Documento de Comprovação 17051510151241900000001576756 Edital Leilão Terreno Documento de Comprovação 17051510151350500000001576774 Custas Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17051510151481200000001576789 Contrato I Documento de Comprovação 17051510153613200000001576812 Contrato II Documento de Comprovação 17051510153749000000001576817 Contrato III Documento de Comprovação 17051510151864500000001576828 Contrato IV Documento de Comprovação 17051510154000200000001576835 Petição Petição 17052316530086400000001634379 Despacho Despacho 17060714444884200000001698006 Petição Petição 17062116525025700000001810756 Tela Comprovação Documento de Comprovação 17062116513653700000001810774 Certidão Certidão 17062709381700800000001839882 Petição Petição 17073114114456800000002056417 Decisão Decisão 17120110510699400000002995339 Intimação Intimação 17120110510699400000002995339 Citação Citação 18022209405016900000003119544 0803025132017 Identificação de AR 18022209405022900000003931392 Habilitação em processo Petição 18030712113963300000004076465 nova PROCURAÇÃO DO BRADESCO Instrumento de Procuração 18030712113989400000004076516 atos bradesco Instrumento de Procuração 18030712114059100000004076555 SUBSTABELECIMENTO PA-1 Substabelecimento 18030712114728300000004076561 CARTA PA 1 -1 Documento de Identificação 18030712114836300000004076582 Petição de Habilitação e Carta de Preposto Petição 18030717542935100000004084343 Subs e Procu AUTENTICADOS - BRADESCO - Só Carlos Instrumento de Procuração 18030717542116300000004084380 CARTA DE PREPOSTO - JOÃO ALBERTO ALVES DE FARIAS Documento de Comprovação 18030717540373800000004084368 Contestação Contestação 18030812152810200000004092556 Contestação revisional - JOÃO ALBERTO ALVES DE FARIAS Contestação 18030812141995900000004092594 CONSOLIDADA JOAO ALBERTO Documento de Comprovação 18030812144903600000004092605 INTIMAÇÃO JOAO ALBERTO Documento de Comprovação 18030812145928900000004092606 Petição de Cópia do Agravo Petição 18031214533182100000004148688 0801503-32.2018.8.14.0000 - Agravo Protocolado Documento de Comprovação 18031214531992900000004148697 Despacho Despacho 18032009472639100000002995292 0803025 Termo de Audiência 18032009472854900000004171565 Certidão Certidão 18040614150173600000004433431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18040614155633800000004433448 Manifestação Petição 18050718541426600000004830385 Certidão Certidão 18051011181816400000004869204 Decisão Decisão 19051709085721400000010101366 Decisão Decisão 19051709085721400000010101366 Manifestação Petição 19061021463664500000010622653 Habilitação em processo Petição 19061022072370700000010622657 Certidão Certidão 19081517415584000000011708361 Despacho Despacho 20050610440346500000016214112 Despacho Despacho 20050610440346500000016214112 Certidão Certidão 20050709345322000000016261786 Justificativa Petição 20061611343278800000016856731 Certidão Certidão 20061611592442800000016858262 Decisão Decisão 20061715543287400000016869953 Certidão de custas Certidão de custas 20062415471176600000017012254 RelatorioDeConta JOAO X BRADESCO Relatório de custas 20062415471189600000017012256 Certidão Certidão 20062500191579600000017019526 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092411323985000000018794692 0801503-32.2018.8.14.0000_favoritos Decisão do 2º Grau 20092411324013900000018794695 Sentença Sentença 21053112162866900000025444521 Sentença Sentença 21053112162866900000025444521 Petição de Embargos Petição 21060921003091400000026104837 Embargo de declaração JA X BRADESCO assinado digitalmente Petição 21060921003106800000026104850 Petição Intercorrente - Pedido de Habilitação de urgência Petição 21060921222271000000026104867 Petição de habilitação aos autos do processo assinado digitalmente Instrumento de Procuração 21060921222277300000026104868 Certidão Certidão 21061008274085500000026110488 Despacho Despacho 21071415365106400000027412755 Despacho Despacho 21071415365106400000027412755 Certidão Certidão 21102612560280600000036818847 Sentença Sentença 21103112085286400000036975900 Intimação Intimação 21103112085286400000036975900 Apelação Apelação 21113021270318100000041220722 Apelação Terreno Beto Ananindeua assinada Apelação 21113021270334100000041220723 01 - Boleto Custa Documento de Comprovação 21113021270434400000041220724 02 - Comprovante Preparo Documento de Comprovação 21113021270471900000041220725 03 - Minuta Ata Notorial Advogado Terreno João Alberto Bradesco Documento de Comprovação 21113021270512500000041220727 04 - Ata Notorial Advogado Terreno João Alberto Bradesco original Documento de Comprovação 21113021270576300000041225079 05 - Atualização do débito pelo Contrato I Documento de Comprovação 21113021270668000000041225080 Petição Petição 21113021440499400000041225090 Juntada de Comprovante de Preparo da Apelação assinada Petição 21113021440515900000041225091 02 - Comprobante de Preparo - Pagamento Apelação Documento de Comprovação 21113021440566100000041225092 Certidão Certidão 21120819585060800000042057300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120820101182000000042057307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120820101182000000042057307 Habilitação em processo Petição 22033014500935200000053286171 Contrarrazões Contrarrazões 22033014523400200000053292453 contrarrazões JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Contrarrazões 22033014523415300000053292455 Certidão Certidão 22040814542045400000054433352 Petição Petição 22041817323200000000070585258 petição redistribuição prevenção Petição 22041817323200000000070585259 Decisão Decisão 22041911050500000000070585260 Decisão Decisão 22041911293600000000070585261 Despacho Despacho 22042713285600000000070585262 Despacho Despacho 22042713350700000000070585263 Emenda a Apelação Petição 22050314211900000000070585264 Petição Emenda a Apelação Petição 22050314211900000000070585265 Documento 01 - Relatório de contas do processo, emitido em 28-04-2022 Documento de Comprovação 22050314211900000000070585266 Documento 02 - Boleto de preparo emitido em 23-11-2021 Documento de Comprovação 22050314211900000000070585267 Documento 03 - Comprovante de pagamento do documento 02 quitado em 23-11-2021 Documento de Comprovação 22050314211900000000070585268 Documento 04 - Relatório de Conta Processo Documento de Comprovação 22050314211900000000070585269 Documento 05 - Boleto de preparo emitido em 29-04-2022 para recolher as custas em dobro Documento de Comprovação 22050314211900000000070585270 Documento 06 - Comprovante de pagamento do documento 05 efetuado 29-04-2022 Documento de Comprovação 22050314211900000000070585271 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22051211214400000000070585272 Despacho Despacho 22051614333000000000070585273 Despacho Despacho 22051710234000000000070585274 Certidão Certidão 22051716580800000000070585275 Oficios enviados - MP e OAB Documento de Comprovação 22051716580800000000070585276 Renúncia Petição 22051817405800000000070585277 Petição Renuncia Petição 22051817405800000000070585278 Petição Petição 22052310304300000000070585279 Decisão Decisão 22062914420800000000070585280 Decisão Decisão 22062915225000000000070585281 Sentença Sentença 22063008421900000000070585282 Acordo Petição 22063012193800000000070585283 PETICAO DE ACORDO JOAO ALBERTO Petição 22063012193800000000070585284 Petição Petição 22071415010600000000070585285 01 - NOVA PROCURAÇAO ATUALIZADA 02-11-2019 BRADESCO Instrumento de Procuração 22071415010600000000070585286 Decisão Decisão 22071417023900000000070585287 Comprovantes de Pagamentos Petição 22071417053900000000070585288 Comprovante de PAgamento (2) Documento de Comprovação 22071417053900000000070585289 JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS 2907 Documento de Comprovação 22071417053900000000070585290 comprovante Documento de Comprovação 22071417053900000000070585291 Decisão Decisão 22071509010800000000070585292 Baixa definitiva Baixa definitiva 22081009130400000000070585293 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22081013524766900000070645003 Petição Petição 24011216272431300000100591040 PROCURACAO_JOAO_ALBERTO Instrumento de Procuração 24011216272580900000100591042 Documento_4e7e114 - Decisão - cancelamento da indisponibilidade em Ananindeua Documento de Comprovação 24011216272618500000100591043 Documento_7435ee7- OFICIO PARA REGISTRO DE IMOVEIS Documento de Comprovação 24011216272648500000100591044 CERTIDÃO POSITIVA DE ÔNUS Alberto (2) Documento de Comprovação 24011216272678200000100591045 164223-Assinado-3 Documento de Comprovação 24011216272716300000100591046 referente à matrícula 7969-3 Documento de Comprovação 24011216272756500000100591048 sicredi_1701442145-2 Documento de Comprovação 24011216272805900000100591050 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24022215523289900000102849138 Despacho Despacho 24082007300737700000115598289 Petição Petição 24092312152624700000119480244 BOLETO E COMPROVANTE - Documento de Comprovação 24092312152661200000119480253 Certidão Certidão 24092312204047200000119481540 Petição Petição 24092409213326700000119529485 DEVOLUÇÃO Documento de Comprovação 24092409213379100000119529489 0002459-24.2012.8.13.0193-1726751240281-634421289-processo (1) Documento de Comprovação 24092409213430900000119529491 Petição Petição 24111215521309300000122766194 INTEIRO TEOR ATUALIZADA Petição 24111215521362900000122766198 Petição Petição 24122009443083600000125094223 CERTIDAO ATUALIZADA Documento de Comprovação 24122009443306800000125094225 Petição Petição 25021912413096600000128025071 Certidão atualizada Petição 25021912420659400000128026939 -
06/08/2025 03:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 13:52
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:14
Juntada de petição
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08/04/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
-
10/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803025-13.2017.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803025-13.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO SA De ordem, intimo o REU: BANCO BRADESCO SA para oferecer contrarrazões à apelação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 8 de dezembro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
08/12/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/12/2021 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803025-13.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CUNHA DA CUNHA - PA013784, NATHALIE SILVA MARTINS - PA20487, ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA21836 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO AS Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PA20638-A DECISÃO I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos Parte Autora, afirmando que a Sentença (ID. 27142981) padece do vício de contradição, consubstanciada no indeferimento de produção de perícia contábil e oitiva de testemunha, por entender que tais provas seriam fundamentais para demonstrar a cobrança de encargos ilegais, abusividade e a relação existente entre o Autor e o Réu.
A Parte Ré apesar de intimada não se manifestou quanto aos embargos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II -Fundamentação O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese os argumentos da Parte Autora, divirjo da sua posição por entender que tecnicamente a sentença não foi omissa, obscura ou contraditória, tampouco consta erro material, uma vez que a insurgência não reside em fundamentos da sentença e sim quanto a despacho anterior que indeferiu justificadamente a produção de prova pericial e testemunhal nos presentes autos.
Note-se que não há irresignação recursal quanto a decisão (ID 17772478), fazendo incidir sobre o conteúdo da mesma o instituto da preclusão.
Por outro lado, o princípio do livre convencimento motivado assegura que o Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre os quais entender necessários ao julgamento da lide.
Nesta esteira a prova pericial contábil e oitiva do gerente do Banco se tornaram despiciendas diante das provas documentais acostadas aos autos.
Com efeito, não vislumbro algum vício que afete a coerência e a racionalidade do julgado a ser reparado por meio de embargos de declaração, não existindo ofensa ao regramento jurídico o fato da interpretação ser diversa da pretendida pela Parte Autora.
A despeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART, 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
INTUITO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, TAMPOUCO A RESPONDER CADA UM DOS SEUS ARGUMENTOS.
SUMULA Nº 52 DO TJERJ.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. (TJRJ-AI: 00580173920148190000, Relator: Des(a) MYRIAN MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 20/04/2015).
Grifei.
Na verdade, após operar a preclusão quanto ao indeferimento das provas solicitadas e tendo um julgamento desfavorável se verifica que a Parte Embargante pretende reformar o julgado por via recursal inadequada.
E, como se vê, ex vi legis os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato.
Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª.
Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020).
Destarte, a rejeição dos declaratórios é a medida que se impõe, devendo o inconformismo relatado ser deduzido pela via recursal própria.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
ADVIRTO que é DEVER DE TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo obrigação expor os fatos de acordo com a realidade e proceder com lealdade e boa-fé.
Qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:16
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 24/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2020 11:32
Juntada de Decisão
-
25/06/2020 08:26
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2020 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2020 15:47
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/06/2020 23:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/06/2020 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 11/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:15
Classe Processual alterada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2019 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 09:07
Movimento Processual Retificado
-
10/05/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 09:09
Audiência conciliação/mediação realizada para 08/03/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
12/03/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 09:44
Audiência conciliação/mediação designada para 08/03/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
22/02/2018 09:41
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2017 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2017 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 11:58
Movimento Processual Retificado
-
19/09/2017 00:23
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 12/07/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2017 09:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 11:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 11:22
Movimento Processual Retificado
-
23/05/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 08:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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