TJPA - 0801509-53.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0801509-53.2025.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA em desfavor do REQUERIDO: BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O pedido foi indeferido liminarmente, visto que não restou demonstrada a urgência necessária para fins de deferimento da medida protetiva, eis que as partes estão separadas há cerca de 07 (sete) meses e somente agora a ofendida requereu os alimentos provisórios em favor do filho menor.
Ademais, a matéria em questão (pensão alimentícia) é de competência do Juízo de Família/Cível, por ser o competente para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, decorrido o prazo recursal, a vítima/requerente não apresentou nenhum recurso ao indeferimento das medidas protetivas e tampouco foram apresentado fatos novos que justificassem o deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, considerando não ter sido demonstrada a necessidade das medidas, mantenho o indeferimento do pedido e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Desnecessária a intimação da requerente.
Publique-se.
Intimado o Parquet.
Belém (PA), 26 de março de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:58
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0801509-53.2025.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA, residente e domiciliada na Passagem São Miguel, nº 1454, entre Passagem Teixeira e 14 de março (Rua da Feira), Cremação, Belém-PA.
Telefone: 91 98493-2512.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: NICOLE CAROLINA MATOS DE SOUZA contra o REQUERIDO: BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ, por fato ocorrido em 22/01/2025 (Injúria).
Foi solicitada apenas a medida de prestação de alimentos provisórios.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Pela análise da situação exposta pela requerente, verifico que não restou demonstrada a urgência necessária para fins de deferimento da medida protetiva, eis que as partes estão separadas há cerca de 07 (sete) meses e somente agora a ofendida requereu os alimentos provisórios em favor do filho menor.
Ademais, a matéria em questão (pensão alimentícia) é de competência do Juízo de Família/Cível, por ser o competente para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência.
Pelo exposto, considerando que não vislumbro, a priori, a existência de motivos autorizadores para a concessão de Medida Protetiva pleiteada, INDEFIRO o pedido.
INTIMO, entretanto, a vítima o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar fatos atuais que justifiquem a necessidade da medida ora pleiteada, sob pena de manutenção do indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 24 de janeiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:02
Não concedida a medida protetiva de Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
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24/01/2025 09:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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