TJPA - 0859847-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
04/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0859847-63.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de abril de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:20
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:20
Juntada de identificação de ar
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de HILANA PATRICIA LOPES PINHEIRO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:30
Decorrido prazo de HILANA PATRICIA LOPES PINHEIRO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859847-63.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILANA PATRICIA LOPES PINHEIRO DO NASCIMENTO Nome: HILANA PATRICIA LOPES PINHEIRO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, 1902, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Complexo Hoteleiro Hangar, Sala 512/espaço anexo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, n 1538, Hotel Ibis Style, Sala Terrea (91) 3352-7639, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO - MANDADO Compulsando os autos, verifico que fora realizado cadastro de decisão cujas partes e assunto não correspondem ao presente feito.
Desta feita, torno sem efeito a referida manifestação e determino a exclusão dos autos.
Por oportuno, verifico que há pendência de análise em pedido liminar na ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Pretende a autora que a requerida se abstenha de cadastrar seu nome em cadastro de inadimplentes em virtude de contrato que se discute ou realizar qualquer outro ato de cobrança extrajudicial ou judicial , posto que, conforme alega, não deu causa à rescisão.
Pois bem.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso, verifico presentes os requisitos autorizadores da liminar.
Convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos e de todas as provas aventadas na exordial, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, o autor se encontra com a dívida que entende indevida negativada no SERASA.
Neste ponto, merece prosperar os intentos do autores, pois restou caracterizado o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora.
Assim, defiro a tutela pleiteada para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança a referente dívida ora discutida, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SERASA e congêneres), ou retire o nome do autor de tais cadastros no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento deste decisum, sob pena de aplicação de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil), em caso de descumprimento desarrazoado deste decisum.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier LObato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072617080085800000113730773 Doc. 01-02 - Procuração e Documento de Identificação.Hilana Patrícia Documento de Comprovação 24072617080129200000113730774 Doc. 03.1 - Contrato Porto Quality Documento de Comprovação 24072617080187000000113730775 Doc. 03.2 - Contrato Porto Quality Documento de Comprovação 24072617080281200000113730776 Doc. 03.3 - Contrato Porto Quality Documento de Comprovação 24072617080380200000113730777 Doc. 04 - Sentença Proc.
Nº 0836469-20.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 24072617080475600000113730778 Doc. 05 - Agendamento de reunião Documento de Comprovação 24072617080507700000113736379 Doc. 06 - Ata de reunião Documento de Comprovação 24072617080539500000113736380 Doc. 07 - Comunicado de inauguração Documento de Comprovação 24072617080572600000113736381 Doc. 08 - Tratativas via WhatsApp Documento de Comprovação 24072617080607500000113736382 Doc. 09 - Extrato cliente.
Maio.2024 Documento de Comprovação 24072617080645100000113736383 Doc. 10.1 - Boleto.
Custas iniciais Documento de Comprovação 24072617080671400000113736384 Doc. 10.2 - Relatório de conta.
Custas iniciais Documento de Comprovação 24072617080700400000113736385 Doc. 10.3 - Comprovante de pagamento.
Custas iniciais Documento de Comprovação 24072617080731700000113736386 Petição Petição 24072914112006100000113886437 01.
Condominio Documento de Comprovação 24072914112068500000113886439 02.
Notificacao Documento de Comprovação 24072914112155500000113886440 Certidão Certidão 24080608542398100000114601555 hilana paga Documento de Comprovação 24080608542414400000114601556 Decisão Decisão 24081411270932800000115368602 0836469-20.2020.8.14.0301-1724255210969-9934880-sentenca Documento de Comprovação 24082208155089200000115813475 Decisão Decisão 24082208155166700000115813465 Juntada de comprovante de pagamento da taxa condominial.
Set/24 Petição 24090617415818200000117750677 Doc. 01 - Comprovante de pagamento.
Set 24 Documento de Comprovação 24090617415861500000117750678 Juntada de comprovante de pagamento de taxa condominial Petição 24100719400826200000120551445 Petição Petição 24100719414051000000120551446 Doc. 01 - Comprovante de pagamento da taxa condominial.
Set.2024 Documento de Comprovação 24100719414085500000120551448 Comprovante de pagamento do condomínio Petição 24111115230634000000122671960 Comprovante de pagamento.
Condomínio Porto Quality.
Nov-2024 Documento de Comprovação 24111115230688500000122671961 Juntada de comprovantes de pagamento Petição 25010915411603200000125518458 Pagamento dez.2024 Documento de Comprovação 25010915411634000000125518460 Pagamento jan.2025 Documento de Comprovação 25010915411667700000125518461 Decisão Decisão 25012012040147000000126018420 -
21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:30
Decorrido prazo de HILANA PATRICIA LOPES PINHEIRO DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:56
Decorrido prazo de HILANA PATRICIA LOPES PINHEIRO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:15
Declarada incompetência
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20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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