TJPA - 0801018-55.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0801018-55.2025.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 1 andar, Bloco C, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP153447-A REQUERIDA: MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA Nome: MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Advogado do(a) REU: ARMANDO GRELLO CABRAL FILHO - OAB/PA33856 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiados pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 134858221 / 145254704 que fora determinado à Autora emendar sua inicial, a fim de depositar em Juízo a via original da CCB ou juntar o certificado digital da assinatura da requerida/contratante aposta no título de crédito que embasa a ação (CCB), sob pena de indeferimento da inicial, o que não fora atendido.
Em petição de ID. 146094822 a Autora alega desnecessidade da juntada da CCB, haja vista não ter natureza cambial, pugnando pelo prosseguimento do feito com a cópia digitalizada do contrato juntada aos autos.
Apesar de não citada, a Demandada compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação (ID. 135648535).
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente o relatório.
Fundamento e Decido.
A petição inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
Inicialmente é preciso destacar ser imprescindível o depósito em juízo da via original devidamente assinada, da cédula de crédito bancário - CCB apresentada nos autos, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Elucido.
Em regra, exige-se a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil a circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA.
Não é esse o caso dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Noutro giro, cumpre frisar que assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceituação totalmente distintas, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Por outro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, nesse sentido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REsp Nº 1.495.920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018. (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifos nossos).
Destarte, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica em seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já mencionado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse mister, temos ainda o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso).
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Primeiro, porque referido documento e seu depósito em juízo (salvo exceções legais) é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão porque deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Por derradeiro, por que, por duas oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito da CCB ou da juntada do certificado digital da assinatura aposta na CCB pela Requerida, a Autora quedou-se inerte na determinação, ainda insiste na tese de que o depósito é dispensável, provavelmente porque não dispõe do certificado digital ou da via original ou ainda sequer de eventuais evidências biométricas (o documento juntado em ID. 134520256 além de constar assinatura ilegível, não traz o certificado digital da assinatura da emitente/requerida), ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para o depósito regular do certificado digital, documento(s) indispensável(eis) ao deslinde da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJEPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela legislação atual, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica.
III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei.
IV- Entendendo pela possibilidade de o contrato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria.
V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA ADIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a cédula de crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2.
Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3.
Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4.Recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0864171-67.2022.8.14.0301, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 28/3/2023).
Por último, destaca-se que, em que pese o comparecimento espontâneo da parte requerida, com sua peça de defesa, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1.040).
Logo, a manifestação prévia ao cumprimento do pedido liminar deferido, não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda.
Assim sendo, tendo em vista sequer a análise do pedido liminar postulado, resta prejudicada a análise do mérito da contestação apresentada pela Demandada, consequentemente, não há falar em honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte requerida. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
SEM honorários advocatícios em virtude da ausência de formação do processo, que se daria com a efetivação do cumprimento de eventual liminar deferida nos autos (Recurso Repetitivo – Tema 1.040 STJ).
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
26/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0801018-55.2025.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 1 andar, Bloco C, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP153447-A REQUERIDA: MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA Nome: MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Advogado do(a) REU: ARMANDO GRELLO CABRAL FILHO - OAB/PA33856 D E S P A C H O 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Analisando a petição inicial verifica-se que a presente ação de Busca e Apreensão está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso - Cédula de Crédito Bancário - CCB (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), (ID. 134520256), devendo vir à Juízo em seu respectivo original (artigo 425, §2ª, do CPC). 2.1 - Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça confirmando a necessidade de se acautelar a via original do título retro mencionado, em Secretaria (Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 1.277.394/SC (2011/0216330-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016); (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). 3 - Por tal razão, reitero decisão/despacho de ID. 134858221, faculto à Autora emendar sua inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação devidamente assinado pela Requerida (CPC, art. 425, §2º) ou juntar aos autos certificação digital da assinatura da requerida, como a chave pública do Certificado ICP - Brasil, data e hora em que ocorreu a assinatura, os detalhes de quem assinou, o QR Code para validar o documento, além de outros dados referentes à autenticação, devendo ter sua validade atestada por meio de um verificador ou ainda das evidências biométricas, como aduzido em ID. 135171330, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da demanda, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 4 - Após o prazo acima determinado, com ou sem a manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 17:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801018-55.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA Nome: MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Vistos, etc.
Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão documento em formato PDF sem capacidade de verificação de validade da assinatura digital, tal como a sua baixa qualidade, o qual impossibilita a sua leitura.
A assinatura digital original consiste em ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do requerido, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratante estar devidamente validada, através de certificação digital ou documento comprobatório disponibilizado pelo assinador utilizado e legível.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010907583804600000125467737 1.INICIAL Petição 25010907583879500000125467738 2.Procuração 2024-2025 Documento de Comprovação 25010907583916700000125467739 3.Substabelecimento 2024-2025 Substabelecimento 25010907583951800000125467740 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 25010907583986600000125467742 5.CONTRATO Documento de Comprovação 25010907584027500000125467743 6.ADITIVO Documento de Comprovação 25010907584079000000125467744 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25010907584114500000125467745 8.DETRAN E TELA SNG Documento de Comprovação 25010907584160600000125467746 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25010907584199000000125467747 10.SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 25010907584233100000125467749 Certidão Certidão 25011415025285100000125736738 RelatorioDeConta (0801018-55.2025.8.14.0301) Documento de Comprovação 25011415025307900000125736739 -
15/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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