TJPA - 0801071-55.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:14
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO] Autor: DANIEL PEREIRA BRITO Réu: NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS SENTENÇA Vistos etc.,
I - RELATÓRIO DANIEL PEREIRA BRITO ajuizou ação indenizatória em face de NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS, alegando ter sido induzido em erro na contratação de consórcio, acreditando tratar-se de compra direta de um veículo.
Requereu indenizações por danos materiais e morais, bem como a anulação do contrato.
Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora a revelia implique na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, tal presunção não é absoluta, cabendo ao Juízo avaliar a suficiência das provas apresentadas, conforme disposto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o Autor não logrou demonstrar, por meio de elementos probatórios concretos, a existência de falha na prestação do serviço por parte do Réu, tampouco comprovou que a adesão ao contrato de consórcio foi realizada de forma ilícita ou fraudulenta.
Os documentos apresentados nos autos indicam que o Autor firmou contrato de consórcio com a Ré, sem que ficasse evidenciada qualquer prática abusiva ou vício de consentimento que justificasse a anulação do contrato.
Ademais, não restou comprovado que o Réu agiu de forma dolosa ou negligente, ensejando danos materiais ou morais ao Autor.
Ressalta-se que o simples descontentamento com as condições contratuais ou eventual insatisfação com o serviço não caracteriza, por si só, a configuração de dano indenizável.
Dessa forma, diante da ausência de provas que sustentem os fatos constitutivos do direito do Autor, não há como acolher os pedidos formulados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL PEREIRA BRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.C.
Abaetetuba-PA, datado e assinado digitalmente, registrado no sistema.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
17/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/07/2023 14:20
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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16/02/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:24
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/11/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 02:07
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:07
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA BRITO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 04:01
Publicado Citação em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/08/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 17:13
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/08/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
31/03/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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