TJPA - 0803027-78.2020.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:49
Baixa Definitiva
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: [email protected] Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0803027-78.2020.8.14.0005 INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: DAMARES GOMES DOS ANJOS Endereço: Rua Pedro Regalado, 141, Centro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: IRENEU GONCALVES DOS ANJOS Endereço: Rua Pedro Regalado, 141, Centro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário de IRENEU GONCALVES DOS ANJOS.
Distribuídos os autos à 2ª Vara Cível de Altamira/PA, aquele juízo declinou de ofício da competência para o domicílio do autor da herança, que era na cidade de Senador José Porfírio (id. 22060404).
Recebidos os autos neste juízo de Senador José Porfírio, os presentes autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
O art. 48 do CPC dispõe sobre a competência para julgamento do inventário judicial: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A regra de competência estabelecida no art. 48 do CPC tem natureza relativa, não podendo ser afirmada de ofício pelo juízo, conforme dispõe, a contrariu sensu, o art. 64, § 1º do CPC.
Cabe somente à parte interessada ou ao órgão do Ministério Público interventor alegarem a incompetência na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de perpetuação da competência inicialmente fixada, como consta no art. 65 do CPC.
Registre-se ainda o que dispõe a Súmula 33 do STJ, que prevê que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
A esse respeito, o TJPA entende: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ART. 96 DO CPC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Logo, é defeso ao Magistrado proclamá-la de ofício, conforme prevê o enunciado de Súmula n. 33 do STJ. 2. - CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, dando-lhe PROCEDÊNCIA, a fim de declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0007750-12.2016.8.14.0201, 2018.00981997-55, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, entende o STJ: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE.
PEDIDO CUMULADO DE MEAÇÃO E DE ADMISSÃO EM INVENTÁRIO.
FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração.
Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência. 2. É competente o foro da residência da mulher para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, e, onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão. 3.
Tratando a hipótese, de competência relativa, inviável sua declinação de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho - PE - suscitado. (CC 117.526/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 05/09/2011) (grifos acrescidos) Ante o exposto, havendo declínio de competência relativa de ofício pela 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, suscito conflito NEGATIVO de competência com aquele Juízo, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do conflito suscitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
06/08/2021 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2021 08:31
Transitado em Julgado em
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05/08/2021 14:33
Declarado competetente o 2ª Vara Cível de Altamira
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05/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 09:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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