TJPA - 0800232-31.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:25
Expedição de Decisão.
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23/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/03/2025 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 08:36
Decorrido prazo de CHARLES LINHARES FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800232-31.2024.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Réu: Nome: CHARLES LINHARES FARIAS DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de CHARLES LINHARES FARIAS, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Devidamente notificado (ID. 136267674), o acusado apresentou defesa prévia, por escrito, conforme ID. 136468757, por meio de defensor constituído.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
No caso dos autos, a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Ademais, está lastreada em suporte probatório razoável.
Quanto à resposta escrita apresentada, não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Em que pese a defesa ter alegado (ID. 136468757, p. 02-03) que a denúncia não descreveu os fatos de forma precisa, observa-se que a inicial apresentou o dia e hora em que teria ocorrido o fato (08.05.2024, por volta de 11h30), o local (Município de Quatipuru), o seu autor (ora denunciado) e o fato (manter em depósito), portanto não é inepta.
REJEITO.
Em relação à alegação de ausência de interrogatório do acusado pela autoridade policial, tem-se houver justificativa razoável.
Ainda que assim não fosse, uma vez que o inquérito possui natureza inquisitiva, as provas são colhidas em Juízo, em contraditório, e certamente o acusado poderá exercer sua autodefesa em interrogatório judicial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[…] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não se comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do ‘pas de nullité sans grief’. […]” (HC n. 941.083/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Assim sendo, REJEITO.
De mais a mais, não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação aos acusados CHARLES LINHARES FARIAS, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Por derradeiro, determino: 1.
RETIFIQUE-SE a classe (PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS) e demais dados do PJe, devendo a Secretaria fazê-lo de ofício, sempre que oportuno; que seja observada a Instrução Normativa n. 002/2024, da CGJ/TJPA, que prevê, em seu art. 22, parágrafo único, ipsis litteris: “Após o recebimento da denúncia, […] adotadas as seguintes providências: a Polícia Civil deverá ser inativada no POLO ATIVO, e incluída como AUTORIDADE POLICIAL em OUTROS PARTICIPANTES; o Ministério Público Estadual deverá ser inativado em OUTROS PARTICIPANTES, e incluído no POLO ATIVO como AUTOR; e, no POLO PASSIVO, deverá ser alterado o tipo de parte de investigado para RÉU”. 2.
CITE-SE o acusado, pessoalmente, quanto ao recebimento da denúncia, bem como intime-se seu advogado. 3.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
10/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:50
Recebida a denúncia contra CHARLES LINHARES FARIAS - CPF: *06.***.*31-24 (INDICIADO)
-
26/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Pje: 0800232-31.2024.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autoridade: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Denunciado: Nome: CHARLES LINHARES FARIAS Considerando que o denunciado CHARLES LINHARES FARIAS, declarou ao Oficial de Justiça ser seu advogado o Dr.
JEFFERSON ALMEIDA SILVA - OAB PA15001 .
Desta forma, fica devidamente intimado o advogado supra , para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Primavera-PA, 07/02/2025 Juliana Silva de Sousa Matricula:210811 -
07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de CHARLES LINHARES FARIAS em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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28/01/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800232-31.2024.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autoridade: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Denunciado: Nome: CHARLES LINHARES FARIAS DECISÃO/MANDADO 1.
NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, conforme art. 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06. 2.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça, fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 3.
Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na denúncia/cota. 4.
Junte-se a folha de antecedentes criminais do acusado. 5.
Juntada a defesa prévia, façam os autos imediatamente conclusos para nova deliberação (art. 55, § 4º, Lei 11.343/06).
Providências e expedientes necessários.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
15/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de denúncia
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15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:36
Desacolhida de Prisão Preventiva
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05/07/2024 22:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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