TJPA - 0800055-65.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA NETO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA NETO em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA NETO em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA NETO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:32
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800055-65.2025.8.14.0004 AUTOR: JOAO DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: VITOR RODRIGUES SEIXAS Nome: JOAO DE SOUSA NETO Endereço: Travessa São João, S/N, Na Invasão na Frente do Canteiro da Zapone, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 1 ANDAR, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Despacho
Vistos.
Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo legal, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Almeirim, 23 de maio de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800055-65.2025.8.14.0004 AUTOR: JOAO DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: VITOR RODRIGUES SEIXAS Endereço: Travessa São João, S/N, Na Invasão na Frente do Canteiro da Zapone, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 1 ANDAR, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 4 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação de revisão de contratos bancários alegando a abusividade das taxas de juros aplicadas em cinco contratos de empréstimo pessoal consignado firmados com o réu, solicitando, liminarmente, que sejam determinados os descontos apenas dos valores que entende incontroversos, conforme cálculo próprio apresentado nos autos.
Sustenta, ainda, que houve capitalização indevida de juros sem expressa pactuação contratual.
Entretanto, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois a análise sobre a legalidade das taxas de juros, bem como da existência de capitalização composta não pactuada, demanda instrução probatória mais aprofundada.
A verificação da verossimilhança das alegações do autor está atrelada à apuração dos critérios de amortização e composição das parcelas, o que recomenda prudência na antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ademais, embora a parte autora tenha colacionado documentação e parecer técnico particular, não se verifica, neste momento, a presença do requisito do "perigo de dano de difícil reparação" ou "perigo na demora", pois os descontos discutidos decorrem de contratos previamente firmados desde o ano 2019, o que demonstra a falta de contemporaneidade com a presente ação, além da previsão contratual para os pagamentos mensais, os quais vêm sendo cumpridos regularmente.
Não há, até o momento, demonstração de que a manutenção dos descontos poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente.
Assim, considerando a ausência de um perigo atual e iminente, aliado à necessidade de dilação probatória, indefiro a tutela de urgência. 5 – Considerando a natureza da demanda, deixo para momento oportuno a apreciação quanto à viabilidade de designação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 6 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800055-65.2025.8.14.0004 AUTOR: JOAO DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: VITOR RODRIGUES SEIXAS Nome: JOAO DE SOUSA NETO Endereço: Travessa São João, S/N, Na Invasão na Frente do Canteiro da Zapone, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 1 ANDAR, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Decisão Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link "https://apps.tipa.jus.br/custas/ 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
Almeirim, 20 de janeiro de 2025.
Flavio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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