TJPA - 0889140-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 04:08 Decorrido prazo de J A LOBATO CORREA E CIA LTDA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 22:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/03/2025 22:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2025 01:07 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            22/03/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025 
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                                            19/03/2025 10:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889140-78.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de emenda postado no ID135114871, a secretaria para realizar a alteração do valor da causa, conforme planilha postada no ID135114872.
 
 Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
 
 Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
 
 Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
 
 Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
 
 Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
 
 O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
 
 Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
 
 Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
 
 Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            18/03/2025 13:03 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 13:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            05/03/2025 09:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/01/2025 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889140-78.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
 
 Analisando o valor exequendo de R$5.492,85 constante no memorial de cálculos do ID130155363, verifica-se na planilha apresentada que sob o valor alegado como inadimplido há um acréscimo no percentual de 10% relativo a honorários advocatícios.
 
 Ocorre que tal percentual não está previsto no contrato firmado entre as partes.
 
 Portanto, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
 
 Ademais, indefiro o pedido de acréscimo de 10% de honorários advocatícios, previsto no art. 827, do CPC, considerando os termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei 9.099/95 é uma faculdade e, portanto, quando opta por esta justiça especial, deve a parte estar ciente dos bônus e ônus disso decorrentes.
 
 Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte novo memorial de cálculos sem a inserção dos percentuais acima mencionados e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
 
 O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            16/01/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 16:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/11/2024 21:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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