TJPA - 0896676-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL/PA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0896676-43.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA ESTELA DA CUNHA HENDERSON e outros IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (2) DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
25/02/2025 23:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0896676-43.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ESTELA DA CUNHA HENDERSON REPRESENTANTE: KARLA LUCIANA DORNELE HENDERSON ROCHA RANGEL IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, RECEITA FEDERAL/PA Sentença sem mérito Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL impetrado por MARIA ESTELA DA CUNHA HENDERSON, representada por Karla Luciana Dornele Henderson Rocha Rangel em face do ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO GESTÃO PREVIDENCIAÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS e RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de adequar o polo passivo nos moldes da Lei nº 12.016/09, devendo assim qualificar corretamente a autoridade apontada como coatora a fim de que possa ser intimada para apresentar informações, tendo em mente a teoria do órgão; Intimado o impetrante peticionou indicando a alteração do polo e inclusão do Presidente do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes, responsável pela gestão e decisão sobre os atos relacionados à previdência do Impetrante; Procurador-Geral do Estado do Pará, César Bechara Nader Mattar Júnior, autoridade vinculada à defesa judicial e extrajudicial do ato impugnado; Representante da Receita Federal do Brasil, Ministro da Fazenda. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o impetrante apresentou petição não cumprindo com o comando judicial, uma vez que o autor não identificou a autoridade coatora, em contrariedade à lei 12.016/2009, artigo 6º, bem como a jurisprudência pátria, na qual não basta a indicação do órgão em que a autoridade coatora integra, devendo a mesma ser devidamente qualificada, ao menos com seu nome completo.
Ademais, A competência em razão da pessoa é pressuposto processual de validade absoluta, e constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respectivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o impetrante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com pressupostos validos e essenciais a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo do autor.
Sem honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Datado e assinado eletronicamente Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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