TJPA - 0803528-31.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:00
Intimação
A apelação é tempestiva.
Intimo o apelado/autor para contrarrazões.
Ronan Castro Diretor de Secretaria -
23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO LOPES MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO LOPES MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803528-31.2022.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585 Nome: CARLOS HUMBERTO LOPES MARTINS Endereço: Avenida Paulo Titan, 238, ed.
Canal Street, apto 704, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-025 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: SILENE SOARES SAMPAIO Endereço: Alameda Ozino Morais, 2727, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-260 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por CARLOS HUMBERTO LOPES MARTINS em face de SILENE SOARES SAMPAIO, partes já qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que em agosto de 2021 realizou contrato particular de compra e venda de um imóvel comercial de sua propriedade, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago parte com a entrega de um automóvel pela requeria e um depósito no ato da compra, e o restante em 10 (dez) parcelas mensais.
Aduz que a requerida teria deixado de adimplir com suas obrigações, o que culminou com a rescisão contratual, conforme ajustado entre as partes, pelo que requer, liminarmente, a reintegração da posse, a ser confirmada em sentença, e no mérito a declaração da rescisão contratual, com condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos.
Com a inicial juntou documentos.
Custas pagas.
Em Despacho inicial foi determinada a citação da requerida, o que ocorreu em 10/05/2023, conforme AR de ID. 93058065.
Posteriormente, a requerida se manifestou, através de Defensoria Pública, requerendo a concessão de prazo em dobro para contestar.
A parte requerente peticionou requerendo a decretação da revelia, ante a ausência de manifestação da parte adversa, o que ocorreu conforme Decisão de ID. 129488447.
Intimada quanto a especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunha e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Outrossim, não tendo a ré apresentado contestação, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre ressaltar que diante da ausência de defesa, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.
Importa notar, porém, que a revelia não implica em verdade absoluta dos fatos alegados, por isso a ausência de contestação não dispensa a necessária análise do conjunto probatório.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANALISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1326085/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015).
Assim, apesar da revelia, deve o julgador considerar o acervo probatório nos autos e as consequências jurídicas dos fatos, pois tais consequências não se formam automaticamente em vista da falta de defesa técnica.
A presunção (relativa) dos fatos não significa automática procedência do pedido do autor.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Os documentos carreados aos autos evidenciam a existência de contrato estabelecido entre as partes, com previsão de quitação em julho de 2022.
Quando do ingresso da ação a requerida deveria estar pendente apenas da última parcela, entretanto, conforme afirma o requerente, do saldo no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), teriam sido pagos apenas R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel ao promitente vendedor e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos e do automóvel objeto da transação.
A reintegração de posse se justifica ante a presença dos requisitos legais, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que o autor tem a posse indireta do imóvel, bem como restou configurado o inadimplemento do réu, não tendo purgado a mora.
Incontroversa, portanto, a inadimplência do réu, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pelo promitente vendedor que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS.
DECISO MANTIDA.
I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014).
Nessa senda, restou claramente caracterizado o esbulho possessório quando o promovido não efetuou os pagamentos nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a quitação das parcelas em atraso ou do preço ajustado.
Desse modo, a perda da posse do imóvel é inevitável.
DA MULTA CONTRATUAL No “Contrato Particular de compra e venda de imóvel residencial e comercial” (ID. 63945135) firmado entre as partes, consta na cláusula terceira, o seguinte item: “3.3 Diante da ocorrência de mais de 30 dias de atraso de pagamento, o vendedor terá o direito de denunciar o presente contrato, culminando com a sua rescisão, sendo devido o valor de 30% sobre o valor do contrato à título de multa” No item 3.1 foi estabelecido que “o valor total da presente transação é de R$100.000,00 (cem mil reais)”.
Consoante exposto acima, a compradora/ré incorreu também na penalidade retromencionada em razão da rescisão imotivada do contrato.
DAS PERDAS E DANOS Quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, a jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I).
Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3.
Reconhecida, pelo eg.
Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp 1.679.420/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021) Outrossim, já aplicada multa contratual, não haveria como também se condenar ao pagamento de lucros cessantes.
Este entendimento está em plena consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC (Tema 970), no sentido de que, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
DISPOSITIVO Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e determino o seguinte: A) Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, declarando-se a rescisão por culpa da compradora/ré; B) Condeno a ré demandada a restituir, em favor da parte autora, o montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em parcela única, relativo na multa prevista na cláusula 3.3 do instrumento contratual, devendo a referida importância ser corrigida e atualizada pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo pagamento.
C) Determinar a REINTEGRAÇÃO de posse do imóvel à autora, condicionada a devolução do automóvel da requerida, utilizado como parte do pagamento.
Concedo A requerida 30 (trinta) dias para programar sua saída de forma voluntária.
Transcorrida este prazo a liminar deve ser cumprida com apoio policial, em caso de resistência; D) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos juros e multa de atraso) a parte requerida, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC e, assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído à ré, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente da oposição de embargos declaratórios ou apelação, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, no caso de não ter havido cumprimento, com reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o oficial de justiça, a quem couber o mandado por distribuição, antes de promover a reintegração, intimar o réu a desocupar o imóvel voluntariamente no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de desocupação coercitiva, devendo o oficial de justiça devolver o mandado apenas decorrido o prazo e cumprida integralmente a medida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:36
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO LOPES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803528-31.2022.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - 11585 Nome: CARLOS HUMBERTO LOPES MARTINS Endereço: Avenida Paulo Titan, 238, ed.
Canal Street, apto 704, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-025 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: SILENE SOARES SAMPAIO Endereço: Alameda Ozino Morais, 2727, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-260 DECISÃO Decreto a revelia do réu, considerando o documento de id 93058065.
No entanto, a revelia, por si só, não induz a procedência do pedido.
Conforme a norma processual (art. 346 e 349), é possível ao revel intervir em qualquer fase do processo, bem como produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos autos, podendo especificar as provas que pretenda produzir.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:17
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO LOPES MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SILENE SOARES SAMPAIO em 31/05/2023 23:59.
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07/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:00
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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