TJPA - 0807042-48.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de LETICIA JUNE GONCALVES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807042-48.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: LETICIA JUNE GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DAVISON LEANDRO CHAVES FERREIRA - PA30784 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Letícia June Gonçalves de Souza em face do Município de Ananindeua, na qual a autora pleiteia o pagamento das verbas contratuais correspondentes ao período em que efetivamente prestou serviços médicos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Alega a parte autora que foi contratada em caráter temporário para prestar serviços como médica vinculada à Unidade Básica de Saúde “Dona Ana”, por meio do contrato administrativo nº 004.9763.2023.PMA.SESAU, com início em 01/08/2023.
Após trabalhar por aproximadamente um mês e oito dias, solicitou o distrato contratual em razão de sua aprovação no programa “Mais Médicos”, tendo o contrato encerrado formalmente no Diário Oficial do Município.
Relata que, embora tenha prestado serviços regularmente, não houve o pagamento da remuneração devida, tampouco das parcelas proporcionais de 13º salário e férias previstas no contrato.
Requer também indenização por danos morais em virtude do não pagamento da verba alimentar.
Contestação apresentada pelo Município, que não comprova o pagamento da remuneração discutida.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verbas Contratuais Devidas Está devidamente comprovada a prestação dos serviços pela autora no período de agosto a setembro de 2023.
O Município não juntou prova do pagamento da remuneração contratada, tampouco das verbas proporcionais pactuadas no instrumento contratual.
A ausência de pagamento da contraprestação configura inadimplemento contratual por parte da Administração, violando o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e dando ensejo à reparação.
Verbas Proporcionais Sendo válido o contrato, rescindido a pedido da autora, faz jus esta, ao pagamento do salário proporcional ao período laborado, bem como das parcelas proporcionais de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes.
Danos Morais O pedido de indenização por dano moral, entretanto, deve ser julgado improcedente.
A jurisprudência tanto do STF quanto do STJ firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual pela Administração Pública não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Veja-se: STJ - AgRg no AREsp 705.002/SP: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.” STF - RE 878.694/MG: “Ausente a comprovação de abalo psicológico relevante ou violação à dignidade da pessoa humana, o inadimplemento de obrigações pela Administração não gera direito a indenização por danos morais.” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar o Município de Ananindeua ao pagamento de no valor de R$ 4.881,70, referente a remuneração devida à autora referente do período efetivamente trabalhado (01/08/2023 a 08/09/2023), 13º salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional relativos ao mesmo período, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios legais a contar da citação e JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e a ressarcir metade das custas processuais pagas pela parte Autora.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública não sujeita a remessa necessária, em razão do previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 18 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807042-48.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: LETICIA JUNE GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DAVISON LEANDRO CHAVES FERREIRA - PA30784 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 90 (noventa) dias.
Após o término do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 12 de dezembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:28
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/04/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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