TJPA - 0800708-79.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Miguel Lima dos Reis Junior da Trpje da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 09:27
Declarada incompetência
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13/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que as razões do agravo interno coincidem substancialmente com as do agravo de instrumento, e considerando a importância da atuação célere das partes e dos órgãos envolvidos a fim de evitar prejuízo às finalidades do processo e à garantia de uma resposta judicial em prazo razoável, determino: 1- Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, observando o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 2- Após a juntada das contrarrazões ou o decurso de prazo para manifestação, voltem conclusos. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 05:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:30
Conclusos ao relator
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800708-79.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: MARIA HELENA PANTOJA CAVALCANTE de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800708-79.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ANANINDEUA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) AGRAVADA: MARIA HELENA PANTOJA CAVALCANTE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria Helena Pantoja Cavalcante, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referente à concessão de benefício previdenciário.
A parte exequente pleiteia o pagamento de valores atrasados, no montante de R$ 101.664,00, conforme cálculo homologado judicialmente.
O INSS, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de valores devidos, uma vez que o benefício já teria sido integralmente pago na esfera administrativa.
O órgão previdenciário argumentou ainda excesso de execução e inconsistências nos cálculos apresentados.
A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo INSS não comprova quitação integral dos valores devidos, limitando-se a indicar créditos parciais, sem demonstrar a liquidação total do montante ajustado entre as partes.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a decisão merece reforma por não observar a matéria de ordem pública, arguida na exceção de pré-executividade, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Defende a possibilidade de discutir excesso de execução no referido incidente, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destaca que os valores atrasados já foram quitados na via administrativa, não havendo débito remanescente a justificar a continuidade da execução.
Ressalta que o cálculo homologado inclui parcela indevida de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 16.944,00, contrariando o acordo firmado entre as partes, que não previa tal obrigação.
Por fim, pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé da exequente, pela insistência em cobrar valores já quitados, configurando tentativa de enriquecimento ilícito.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para: (i) anular a decisão agravada, reconhecendo a ausência de débito e a improcedência da execução; ou (ii) determinar a adequação dos cálculos, excluindo as parcelas indevidas; além da aplicação de penalidades por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão a quo, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do INSS com a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte autora.
Ao apreciar e rejeitar a impugnação, o juízo singular fundamentou sua decisão no fato de não ter restado comprovada a quitação do débito na esfera administrativa, conforme alegado pelo INSS.
Extrai-se dos autos de 1º grau que, no decorrer da Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte com Pedido de Pagamento de Parcelas Atrasadas as partes firmaram acordo, pugnando pela homologação judicial, o que foi devidamente deferido, conforme sentença homologatória constante no id. 72229225, dos autos de 1º grau.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que os valores já haviam sido pagos na esfera administrativa, todavia, os documentos juntados com a peça de defesa não comprovam qualquer pagamento em favor da parte autora.
Dentre os documentos, o INSS acosta o parecer técnico nº 01225/2024/GCS SAC/EEP1/PGF/AGU, onde consta marcada a informação de que o benefício foi pago integralmente na via administrativa e cópias da relação de créditos em nome da requerente extraídos do sistema do Instituto (id. 24366827).
Todavia, além desses documentos serem produzidos unilateralmente pelo agravante e, portanto, sem qualquer força probante acerca do efetivo pagamento, observa-se que na relação de créditos não consta a indicação referente aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 a 2009.
Dessa forma, em exame perfunctório da matéria, entendo acertada a decisão a quo.
Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não surge inconteste a probabilidade de deferimento futuro da pretensão do agravante, razão pela qual a decisão a quo deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
28/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 05:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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