TJPA - 0918601-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:27
Decorrido prazo de MARANHAO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:27
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:08
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 19:39
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDA PEREIRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918601-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA EDUARDA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: FRANCISCO SANTOS FEITOZA, MARANHAO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Nome: FRANCISCO SANTOS FEITOZA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 490, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-490 Nome: MARANHAO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Endereço: DIAS CARNEIRO, 1138 C, RAMAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCA EDUARDA PEREIRA CAVALCANTE em desfavor de FRANCISCO SANTOS FEITOZA e R.
S.
COSMÉTICOS LTDA, na qual o autor relata que, em dezembro de 2023, conduzia sua motocicleta na Avenida Tavares Bastos com a Avenida Almirante Barroso quando colidiu com o veículo automotor Renault Kwid de placa RWX0H15, conduzido pelo o réu Franciso Feitoza que, de forma abrupta, realizou uma manobra irregular e fez uma conversão proibida.
Relata que em razão do acidente sofreu graves lesões e teve que se submeter a um procedimento cirúrgico, porém se encontra impossibilitada de exercer plenamente sua profissão e garantir seu sustento, razão pela qual pretende a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam compelidos ao pagamento de uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos e de todas as despesas com o tratamento e fisioterapia.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, inexiste prova de que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, tornando imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa para apuração das circunstâncias do fato e aferição da responsabilidade do réu no evento danoso.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO RATIFICADA.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
Tendo presente que o feito está em seu nascedouro, ainda sem a devida dilação probatória, seria prematura a reversão do entendimento questionado.
Por mais que não se ignore o sofrimento vivenciado pelos agravantes, não há nos autos, por ora, dados que confortem com necessária certeza a responsabilização exclusiva dos agravados.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*50-60, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 17-03-2019) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausente prova robusta do nexo causal entre a conduta imprudente do motorista e os danos sofridos pela autora neste momento processual.
Citem-se os réus FRANCISCO SANTOS FEITOZA e R.
S.
COSMÉTICOS LTDA para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
16/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA EDUARDA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *89.***.*64-53 (REQUERENTE).
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19/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 23:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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