TJPA - 0009206-23.1995.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 19:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ em 23/07/2025 23:59.
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08/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0009206-23.1995.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ EXECUTADO: TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA, FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, em face da sentença de ID 147329269, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, alegando ausência de manifestação sobre a citação por edital e conversão do arresto em penhora; culpa exclusiva da secretaria judiciária pela paralisação do feito; contradição interna quanto à efetividade da citação e omissão quanto ao princípio da causalidade na condenação em honorários. É o relatório.
Decido e Fundamento Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à revaloração das provas dos autos.
No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos.
Quanto à alegada omissão sobre a citação por edital e conversão do arresto em penhora, a sentença embargada analisou expressamente a ausência de citação válida e de atos constritivos eficazes, concluindo que, embora tenha havido tentativa de citação por edital, não se comprovou a efetiva localização dos executados ou a constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada (ID 147329269, fls. 2-3).
No que tange à suposta culpa da secretaria judiciária, a jurisprudência é clara ao afirmar que a morosidade cartorária não afasta o decurso do prazo prescricional quando a inércia da parte é manifesta.
O exequente, como titular do interesse processual, detém o ônus de impulsionar o feito, inclusive diligenciando pela localização de bens penhoráveis e pela efetivação da citação (ID 147329269, fl. 4).
A alegada contradição interna quanto à citação por edital também não se sustenta.
A sentença reconheceu a tentativa de citação por edital, mas concluiu que tal ato não foi eficaz para interromper a prescrição, diante da ausência de localização dos executados e da não comprovação de diligência prévia, conforme exige o art. 256 do CPC.
Por fim, quanto à condenação em honorários, o princípio da causalidade não afasta a aplicação da regra do art. 85 do CPC.
A extinção do feito por prescrição configura derrota processual, sendo legítima a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ e dos tribunais locais.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, mantendo-se integralmente a sentença de ID 147329269, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Certifique-se para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Transitada em Julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 02:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:46
Decorrido prazo de TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0009206-23.1995.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ EXECUTADO: TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA, FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA Nome: TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA Endereço: ROD.
BR 316, Km 09, Quadra 57, S/N, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Nome: FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA Endereço: Rua João Balbi, Condomínio Edifício Hannover, 983, apt 1802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 [] SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, em face de TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZÔNIA LTDA e FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA, ajuizada com base em nota promissória oriunda de contrato de confissão e novação de dívida datado de 31/05/1994.
Relata a parte exequente que, diante da inadimplência contratual, propôs a presente demanda executiva em 12/07/1995.
Ao longo do curso processual, diversos atos de impulso foram realizados, inclusive arresto e tentativa de citação por edital.
No entanto, não se lograram êxito medidas efetivas de expropriação.
Por decisão ID nº 140945115, este juízo determinou a intimação do exequente para manifestação quanto à eventual ocorrência de prescrição, oportunidade na qual se manifestou por meio da petição de ID nº 141848721, pugnando pelo afastamento da tese da prescrição. É o relatório.
Decido e Fundamento.
A controvérsia diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão executiva, a qual se caracteriza pelo decurso do prazo prescricional legalmente fixado sem o ajuizamento de ação capaz de interrompê-lo validamente ou sem a citação válida do devedor, em consonância com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
O instituto da prescrição, enquanto fenômeno extintivo do direito de ação, traduz-se na perda da pretensão de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação, como forma de concretizar os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da pacificação social.
A jurisprudência reafirma que “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO .
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes . 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965396 RS 2021/0329895-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) A pretensão executiva, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos quando fundada em instrumento particular de dívida líquida.
Tal é a natureza da obrigação consubstanciada na nota promissória objeto da presente execução.
No caso dos autos, a nota promissória tem como data de vencimento o ano de 1994, sendo que a execução somente foi ajuizada em 12/07/1995.
Ainda que se reconheça a interrupção da prescrição com o ajuizamento da demanda (conforme artigo 202, I, do Código Civil), tal interrupção somente se concretiza com a citação válida do devedor, nos termos do artigo 240 do CPC.
Não havendo a citação válida, a prescrição permanece fluindo, não se consolidando a interrupção com a simples propositura da ação.
Sobre o ponto, a jurisprudência revela: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA . 1.
Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503, do STJ. 2.
A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação .
Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3.
Apelo provido. (TJ-DF 07089421520178070001 1718946, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) (grifo nosso) No caso em tela, não houve a citação válida dos executados.
Ainda que tenha sido determinada a citação por edital, não se tem notícia de qualquer constrição patrimonial eficaz ou sequer da localização efetiva do patrimônio dos executados, mantendo-se a execução absolutamente inócua.
Mais grave ainda, transcorreram quase três décadas sem qualquer manifestação judicial eficaz apta a suspender ou interromper a contagem prescricional.
Dessa forma, resta caracterizada, de forma irrefutável, a prescrição direta da pretensão executória, sendo inócua a permanência do feito em juízo.
Ainda, conforme bem define a jurisprudência sobre o ônus de promover o correto andamento das execuções: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DA PARTE CREDORA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 1 .1. "() cabe ao Credor empenhar-se em indicar patrimônio penhorável do Devedor (artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC), ônus que não deve ser transferido integralmente ao Poder Judiciário ().
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1620060, 07104510820228070000, Relator.: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07097025420238070000 1732590, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Por fim, ressalte-se que a manifestação da parte exequente (ID nº 141848721), embora formalmente apresentada, limita-se a imputar ao juízo a suposta mora processual, olvidando que a efetividade da execução pressupõe conduta proativa do exequente.
Assim, embora a parte exequente tenha se manifestado nos autos (ID nº 141848721), suas razões não infirmam a conclusão de que, desde o vencimento da obrigação até a presente data, o prazo quinquenal legalmente estabelecido decorreu por múltiplas vezes, sem que se tenha efetivado a citação válida ou promovido ato inequívoco de constrição ou reconhecimento do débito.
A jurisprudência é categórica ao reconhecer que a morosidade cartorária, por si só, não afasta o decurso do prazo prescricional quando a inércia da parte é manifesta, nos termos do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 .
AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM 17/12/2004, PORTANTO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, ÉPOCA EM QUE O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ERA A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 15/04/2018, COM CITAÇÃO EFETIVADA EM 07/2018.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACHOLHIDOS ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INSURGËNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE .
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE ORA EM APRECIAÇÃO, DO ENUNCIADO Nº 106 DO STJ.
MOROSIDADE CONCORRENTE .
PRESCRIÇÃO CONSUMADA PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00230265320188190014, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
CONDENO a parte exequente, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0009206-23.1995.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ EXECUTADO: TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA, FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA DECISÃO
Vistos.
Tratou-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ em face de TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZÔNIA LTDA e FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA, visando ao ressarcimento de valor decorrente de inadimplemento contratual firmado mediante Contrato Particular de Confissão e Novação de Dívidas, datado de 31 de maio de 1994.
O referido contrato previa a entrega de nota promissória devidamente avalizada pelo sócio da empresa, o Sr.
FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA, o qual assumiria responsabilidade integral pelas obrigações pactuadas, inclusive juros e correção monetária.
Na petição inicial (ID nº 58585646 – pág. 3), o exequente alegou a celebração do contrato pelas partes, anexando os documentos comprobatórios: contrato (ID nº 58585652 – pág. 1) e nota promissória (ID nº 58585652 – pág. 5).
O instrumento contratual constou das páginas 1 a 4 do ID nº 58585652.
Na fase inicial do cumprimento da ordem judicial, verificou-se a frustração das tentativas de citação pessoal dos executados, conforme certidão constante no ID nº 58585654 – pág. 2.
Fora expedido mandado de citação e penhora para que os devedores pagassem o débito ou indicassem bens à penhora (ID nº 58585656 – pág. 1).
Em seguida, o exequente peticionou requerendo o pagamento do valor de R$ 863.730,45 (ID nº 58585665 – págs. 1/2), sendo renovada a certidão de tentativa de citação infrutífera à página 3 do mesmo ID.
Diante disso, fora lavrado o auto de arresto e depósito (ID nº 58585665 – pág. 4), incidindo sobre dois terrenos situados no Jardim Uberaba, uma vaga de garagem n.º 44 no Edifício Hannover (Rua João Balby), e um terreno edificado na Avenida Pedro Miranda, nº 245.
Ato contínuo, foi certificado que, mesmo após o arresto, não se conseguiu localizar o representante legal da empresa executada (ID nº 58585666 – pág. 2).
O exequente, então, manifestou-se em 24/04/1996, requerendo a expedição de edital de citação dos executados (ID nº 58585667 – pág. 4), o qual foi deferido por despacho de 17/09/1996 (ID nº 58585667 – pág. 5), sendo posteriormente elaborada a minuta do edital em 06/12/1996 (ID nº 58585668 – pág. 1).
Em 25/07/2001, o exequente requereu a intimação da penhora dos bens arrestados (ID nº 58585669 – pág. 2).
O edital de citação foi publicado no Diário do Pará em 16/12/2016 (ID nº 58585670 – pág. 1).
Posteriormente, o juízo determinou, em despacho datado de 14/08/2001, que o exequente comprovasse os requisitos do art. 232 do CPC/1973 (ID nº 58585670 – pág. 2), o que foi atendido por manifestação de 27/08/2001 (ID nº 58585670 – pág. 4), na qual o exequente informou que os devedores estavam em local incerto e não sabido, reiterando o pedido de expedição de edital de intimação da penhora e solicitando ofícios ao Banco Central, Receita Federal, TELEMAR e DETRAN.
O juízo, por despacho de 03/10/2001 (ID nº 58585670 – pág. 6), deferiu os pedidos.
Contudo, sobreveio período de inércia processual.
Em 20/09/2005, a secretaria certificou ausência de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento (ID nº 58585670 – pág. 7), ensejando despacho de 26/09/2005, que determinou sua intimação pessoal (ID nº 58585670 – pág. 8).
Em 30/09/2005, o exequente justificou que os devedores não foram localizados e que o arresto fora promovido em razão disso, requerendo, então, a conversão do arresto em penhora e expedição do respectivo edital (ID nº 58585671 – pág. 1).
O pedido foi acolhido pelo juízo em 12/06/2006 (ID nº 58585671 – pág. 3).
Os autos foram recebidos em secretaria em 13/06/2006 e conclusos ao gabinete em 11/01/2007 (ID nº 58585671 – págs. 3/4), ocasião em que o juízo reiterou, em 22/01/2007, a ordem de cumprimento do edital de intimação da penhora (ID nº 58585671 – pág. 4).
O termo de conversão de arresto em penhora foi lavrado em 06/09/2006 (ID nº 58585671 – págs. 6/7).
Posteriormente, em 18/08/2009, a secretaria certificou a necessidade de manifestação do exequente (ID nº 58585671 – pág. 10), o que não foi atendido, mesmo após nova intimação via Diário de Justiça Eletrônico, conforme certidão de 28/03/2016 (ID nº 58585672 – pág. 1).
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por sua vez, declarou-se absolutamente incompetente e declinou a competência para uma das Varas Cíveis de Belém, conforme decisão interlocutória (ID nº 58585672 – págs. 3/4).
O BANPARÁ opôs embargos de declaração (ID nºs 58585672 – págs. 5/6; 58585673 – págs. 1/4; 58585674 – págs. 1/3) e ainda formulou petição à Corregedoria em 07/07/2015 (ID nºs 58585674 – págs. 4/5; 58585675 – pág. 1).
Também foram juntados autos referentes a incidente de uniformização de jurisprudência no Agravo de Instrumento n.º 2010.3003142-5 (ID nº 58585675 – págs. 2/6) e ofício da Corregedoria nº 1159/2010-DA/CJRMB (ID nº 58585676 – págs. 1/5).
Os embargos de declaração foram decididos (ID nºs 58585677 – págs. 3/4; 58585678 – págs. 1/2), sendo os autos redistribuídos à 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em 24/05/2018, intimou o exequente para manifestação (ID nº 58585678 – pág. 3).
O BANPARÁ, então, em 05/06/2018, reiterou o interesse no prosseguimento e requereu a expedição do edital de penhora (ID nº 58585678 – pág. 5).
Por cautela, o juízo determinou, em 28/05/2019, pesquisa de endereços via INFOJUD e BACENJUD (ID nº 58585678 – pág. 7).
Em 13/06/2019, o exequente informou o pagamento das custas correspondentes às pesquisas e requereu a emissão de certidão da penhora (ID nº 58585679 – pág. 1).
Após nova intimação (ID nº 58585682 – pág. 5), o exequente, em 16/10/2019, indicou três novos endereços para tentativa de citação postal (ID nº 58585682 – pág. 7).
A certidão de objeto e pé de 18/12/2019 confirmou a existência de quatro bens penhorados (ID nº 58585683 – págs. 1/2), sendo posteriormente deferida a citação postal por despacho de 23/01/2021 (ID nº 58585683 – pág. 3).
Os autos foram digitalizados em 03/03/2022 (ID nº 58585792 – pág. 1), e, na sequência, o exequente apresentou petição (ID nº 73123178 – pág. 1) corrigindo os polos da demanda, informando CPF e CNPJ dos executados, e reiterando o pedido de citação postal, com indicação dos endereços e comprovante de recolhimento das custas (ID nº 58585683 – fls. 85/86).
Requereu ainda, caso frustrada a diligência, a realização de buscas via sistema SIEL.
As cartas com aviso de recebimento retornaram negativas, com as anotações de “endereço insuficiente” e “mudou-se”, respectivamente, para os executados (ID nºs 127980751 – pág. 1 e 128586179 – pág. 1).
Diante disso, o exequente apresentou nova manifestação em 27/01/2025 (ID nº 135597709 – pág. 1), requerendo: (i) a certificação da regularidade da citação e da conversão do arresto em penhora (ID nº 58585671); (ii) o início dos atos constritivos de alienação de bens, com prazo para juntada de certidões atualizadas; e (iii) o prosseguimento da execução com realização de diversas diligências patrimoniais, a saber: penhora de valores via SISBAJUD, com uso da funcionalidade “teimosinha”; pesquisas via RENAJUD; eventual penhora dos direitos do fiduciante em caso de alienação fiduciária; quebra de sigilo patrimonial via sistema SNIPER; pesquisa de imóveis via SREI ou, alternativamente, SERP; pesquisa de bens e declarações de imposto de renda via INFOJUD; e, por fim, a intimação do exequente para pagamento das custas eventualmente determinadas. É o relatório.
Decido.
Processo Meta 2.
Tempo de tramitação: Desde 12/07/1995, totalizando 29 anos, 8 meses e 27 dias.
Processo originário da 15ª Vara da Fazenda, redistribuído à 7ª Vara Cível de Belém em 21/02/2018.
Verifica-se, de forma detalhada e pontual, que o exequente busca a satisfação de seu crédito há quase trinta anos.
Durante esse longo período de tramitação, houve expressivos intervalos de paralisação que evidenciam certo grau de desinteresse processual da parte exequente.
Exemplos claros dessa inércia são: Entre o edital de citação, datado de 06 de dezembro de 1996 (ID nº 58585668 – pág. 1), e a manifestação do exequente em 25 de julho de 2001 (ID nº 58585669 – pág. 2), requerendo a penhora de bens dos executados, o processo permaneceu paralisado por quase cinco anos.
Entre a manifestação do exequente em 27 de agosto de 2001 (ID nº 58585670 – pág. 4) e o despacho do juízo em 03 de outubro de 2001 (ID nº 58585670 – pág. 6), há uma certidão da secretaria, datada de 20 de setembro de 2005 (ID nº 58585670 – pág. 7), informando que o exequente não se manifestou sobre o prosseguimento do feito.
O despacho subsequente, de 26 de setembro de 2005 (ID nº 58585670 – pág. 8), determinou a intimação pessoal do exequente para que, no prazo de 48 horas, se manifestasse, indicando novo período de mais de cinco anos de inércia.
Por fim, entre o despacho de 12 de junho de 2006 (ID nº 58585671 – pág. 3), que deferiu pedidos do exequente, o termo de conversão do arresto em penhora em 11 de abril de 2007 (ID nº 58585671 – pág. 6), a certidão da secretaria de 18 de agosto de 2009 (ID nº 58585671 – pág. 10), que novamente intimou o exequente a se manifestar, e a certidão de 28 de março de 2016 (ID nº 58585672 – pág. 1), constatando a ausência de manifestação mesmo após nova intimação, o processo ficou paralisado por mais de dez anos.
Tais paralisações revelam que, aproximadamente dois terços do tempo de tramitação decorreram sem qualquer diligência efetiva por parte do exequente.
Doutra banda, verifica-se que os atos processuais até aqui realizados mostraram-se totalmente ineficazes, resultando em uma demanda judicial longa, custosa e improdutiva para o exequente.
Para o Poder Judiciário, trata-se de uma execução inefetiva; para o exequente, trata-se de um processo dispendioso pelas sucessivas despesas processuais sem resultado prático.
Na mais recente petição, o Banco credor apresentou diversos requerimentos, sendo o mais relevante a certificação da regularidade da citação dos executados.
No relatório acima, restou demonstrado que a citação por edital foi deferida em 17 de setembro de 1996 (ID nº 58585667 – pág. 5), tendo sido juntada minuta do edital em 06 de dezembro de 1996 (ID nº 58585668 – pág. 1).
Houve manifestação posterior do exequente em 25 de julho de 2001 (ID nº 58585669 – pág. 2), requerendo a intimação da penhora, e também a juntada do edital de citação publicado no jornal Diário do Pará em 16/12/2016 (ID nº 58585670 – pág. 1).
Por fim, o juízo determinou, em 14 de agosto de 2001 (ID nº 58585670 – pág. 2), que fossem comprovados os requisitos do art. 232 do CPC/1973.
Em resposta, o exequente limitou-se a afirmar que a certidão do oficial de justiça atestava que o devedor estava em local incerto e não sabido, o que, a seu ver, comprovava o preenchimento dos requisitos do art. 232, I, do CPC/1973 (ID nº 58585670 – pág. 4).
No entanto, o citado artigo exigia mais que a mera alegação de localização incerta do réu.
Exigia, por exemplo: a afixação do edital na sede do juízo; publicação no órgão oficial e ao menos duas vezes em jornal local; definição judicial do prazo de resposta; e advertência sobre os efeitos da revelia, conforme disposto no art. 232 e seus incisos.
Dessa forma, verifica-se que o exequente não comprovou o cumprimento integral dos requisitos legais para a citação por edital, razão pela qual não se pode reconhecer a validade da referida citação.
Inclusive, ao receber o processo redistribuído, este juízo deferiu a tentativa de citação por meio postal, mediante pesquisas em sistemas auxiliares.
Contudo, também esta tentativa resultou infrutífera.
Assim, declaro inválida a citação por edital realizada nos autos.
No tocante aos demais pedidos formulados pelo exequente, entendo que não devem ser acolhidos, tendo em vista a plausibilidade da ocorrência de prescrição direta da pretensão executiva, nos termos dos arts. 172 e 177 do CC/1916 e dos arts. 219, §§ 1º a 4º, c/c art. 9º, II, do CPC/1973.
Trata-se de execução fundada em contrato de confissão de dívida firmado em 31 de maio de 1994, com vencimento final previsto para 31 de maio de 1996.
A ação foi ajuizada em 12 de julho de 1995, sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais.
A interrupção da prescrição somente se operaria com citação válida e pessoal, nos termos dos arts. 172 e 175 do mesmo código.
O CPC/1973, em seu art. 219, também condicionava a interrupção da prescrição à citação válida realizada nos prazos processuais, o que não ocorreu no caso em exame.
Como se observa, a tentativa de citação por edital foi irregular, e a citação por correios resultou negativa.
Não houve, portanto, citação válida capaz de interromper o prazo prescricional.
Com o advento do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional foi reduzido para 5 anos.
Contudo, como ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior (20 anos), aplicou-se o novo prazo, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.
Assim, o crédito prescreveu em 11 de janeiro de 2008.
Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.120.295/SP (Tema Repetitivo), é pacífica no sentido de que a simples propositura da ação não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida realizada dentro dos prazos legais.
A responsabilidade inicial por viabilizar essa citação é do autor da demanda, e, no presente caso, não se constata nenhuma circunstância que autorize a aplicação da Súmula 106 do STJ, já que as sucessivas paralisações decorreram da própria inércia do exequente.
Desse modo, diante dos elementos dos autos, é plausível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual, antes de decidir, impõe-se a aplicação do contraditório, nos termos do art. 10 e do parágrafo único do art. 487, II, ambos do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, parágrafo único, c/c art. 10 do CPC/2015, INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva, sob pena de reconhecimento de ofício e extinção do feito com resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos para análise e eventual julgamento do mérito.
Intime-se via diário de justiça eletrônico nacional (DJen), conforme Resolução nº 1/2025, de 5 de fevereiro de 2025, a qual alterou a Resolução nº 14/2021, de 11 de agosto de 2021, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042110225200000000055720372 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110225900000000055720374 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042110230300000000055720378 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042110230600000000055720530 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042110231100000000055720532 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042110231700000000055720541 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042110232100000000055720542 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042110232700000000055720543 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042110233000000000055720544 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110233300000000055720545 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110233700000000055720546 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042110234200000000055720547 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042110234600000000055720548 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042110235200000000055720549 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042110235700000000055720550 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042110240300000000055720551 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042110240700000000055720552 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042110241100000000055720553 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042110241500000000055720554 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22042110241900000000055720555 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22042110242200000000055720558 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 22042110242500000000055720559 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 22042110242700000000055720560 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 22042110243000000000055720561 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0016.pdf Documento de Migração 22042110243500000000055720563 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 22042110243700000000055720567 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042110243800000000055720568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070812411272800000065809596 Petição Petição 22080214480592600000069757733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083116071247600000094160025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070812411272800000065809596 AR Identificação de AR 24093008181810500000119871291 AR Identificação de AR 24093008181819200000119871292 AR Identificação de AR 24100708063421100000120430769 AR Identificação de AR 24100708063432700000120430770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011713075432400000125946322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011713075432400000125946322 Petição Petição 25012711245452200000126430807 CARTÃO DE CNPJ - TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA Documento de Comprovação 25012711245805400000126430814 CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ - TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA Documento de Comprovação 25012711250135600000126430815 -
10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0009206-23.1995.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO, CLISTENES DA SILVA VITAL, FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA, FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA Endereço: ROD.
BR 316, Km 09, Quadra 57, S/N, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Nome: FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA Endereço: Rua João Balbi, Condomínio Edifício Hannover, 983, apt 1802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 VALOR DA CAUSA: 863.703,45 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre o AR dos Correios, ficando desde já intimada que caso tenha interesse na renovação da diligência, deve atualizar o endereço e caso não seja beneficiário da justiça gratuita comprovar o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 17 de janeiro de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042110225200000000055720372 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110225900000000055720374 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042110230300000000055720378 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042110230600000000055720530 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042110231100000000055720532 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042110231700000000055720541 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042110232100000000055720542 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042110232700000000055720543 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042110233000000000055720544 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042110233300000000055720545 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042110233700000000055720546 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042110234200000000055720547 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042110234600000000055720548 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042110235200000000055720549 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042110235700000000055720550 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042110240300000000055720551 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22042110240700000000055720552 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22042110241100000000055720553 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22042110241500000000055720554 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22042110241900000000055720555 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22042110242200000000055720558 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 22042110242500000000055720559 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 22042110242700000000055720560 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 22042110243000000000055720561 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0016.pdf Documento de Migração 22042110243500000000055720563 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 22042110243700000000055720567 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042110243800000000055720568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070812411272800000065809596 Petição Petição 22080214480592600000069757733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083116071247600000094160025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070812411272800000065809596 AR Identificação de AR 24093008181810500000119871291 AR Identificação de AR 24093008181819200000119871292 AR Identificação de AR 24100708063421100000120430769 AR Identificação de AR 24100708063432700000120430770 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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30/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/08/2022 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:12
Decorrido prazo de TRANSJUTA - TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 10:25
Processo migrado do sistema Libra
-
21/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 10:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00092067319958140301: - Classe Antiga: 158, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4972 para 10671. - Justificativa: ART. 585-I E II, 646
-
07/04/2022 12:08
REMESSA INTERNA
-
01/04/2022 10:49
Remessa
-
09/12/2021 11:03
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 17:56
Remessa
-
22/09/2021 16:49
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
22/09/2021 16:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2021 12:49
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2021 14:05
OUTROS
-
08/07/2021 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2021 13:16
Remessa
-
26/04/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2021 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2021 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 20:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
11/03/2021 10:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
01/03/2021 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2021 12:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2021 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/12/2019 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2019 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2019 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO (4068853), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ (7776654) no processo 00092067319958140301.
-
25/10/2019 11:37
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TRANSJUTA-TRANSP.DE JUTA DA AMAZONIA LT. (1696144) do processo 00092067319958140301.Motivo: JÁ EXISTE
-
25/10/2019 11:31
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FLORIANO PANTOJA JUNIOR-ADV. DO BANCO (1448260) do processo 00092067319958140301.Motivo: JÁ APRESENTOU ADV
-
25/10/2019 11:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ no processo 00092067319958140301.
-
25/10/2019 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (24311992), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ (7776654) no processo 00092067319958140301.
-
25/10/2019 11:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ no processo 00092067319958140301.
-
24/10/2019 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 19:01
Remessa
-
16/10/2019 19:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2019 19:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2019 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2019 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2019 12:21
REMESSA INTERNA
-
19/06/2019 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2019 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2019 18:48
Remessa
-
13/06/2019 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2019 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2019 11:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
03/06/2019 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2019 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2019 13:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/07/2018 09:17
CONCLUSOS
-
11/07/2018 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2018 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2018 14:05
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2018 12:40
Remessa
-
07/06/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2018 11:31
VISTAS AO ADVOGADO - ret. p/ estag. Luca Chaves Bastos- OAB 8025-E, CONF. AUT. DO DR ALLAN. TF. 9- 81479748. FLS. 02/68.
-
28/05/2018 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2018 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2018 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2018 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/03/2018 10:38
CONCLUSOS
-
21/02/2018 15:53
À DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2018 15:45
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2018 13:37
CONCLUSOS
-
20/02/2018 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2018 11:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/02/2018 08:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/02/2018 08:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00092067319958140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 4972 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 4972.
-
19/02/2018 08:53
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria:
-
09/02/2018 15:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2018 15:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2018 15:44
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2017 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2016 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2016 10:51
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2016 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2016 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2016 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2016 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2016 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 13:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/08/2016 13:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/08/2016 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2016 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2016 11:29
OUTROS
-
27/06/2016 13:15
Remessa
-
27/06/2016 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2016 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2016 13:11
OUTROS
-
25/05/2016 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2016 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2016 11:16
Incompetência - Incompetência
-
23/05/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2016 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/03/2016 13:09
OUTROS
-
28/03/2016 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 12:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/03/2016 12:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/08/2015 13:42
OUTROS
-
17/07/2015 12:23
OUTROS
-
15/06/2015 13:03
OUTROS
-
02/04/2014 14:31
OUTROS
-
06/03/2014 11:18
OUTROS
-
27/11/2012 12:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/11/2012 12:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/10/2012 15:39
OUTROS
-
14/08/2012 11:21
OUTROS
-
09/07/2012 10:56
OUTROS
-
06/03/2012 12:57
OUTROS
-
17/01/2012 13:52
VISTAS AO ADVOGADO - FONE 33483398
-
17/01/2012 13:52
VISTAS AO ADVOGADO - FONE 33483398
-
03/10/2011 11:06
OUTROS
-
20/07/2011 12:28
OUTROS
-
31/08/2010 17:32
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração do Juiz do Processo de: 931 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA para : 1090 - MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Justificativa: Segundo ofício nº 039/GDDPS/2010 de Belém, 25 de agosto de 2010.
-
24/07/2010 14:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
19/05/2010 10:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 2º Andar Lote A
-
13/08/2009 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2009 12:34
DespachoS ORDINATORIOS
-
29/10/2008 15:21
AGUARDANDO ADVOGADO - LOTE-C
-
01/06/2007 13:18
AGUARDANDO CONCLUSAO - Nº 02
-
23/02/2007 14:16
AGUARDANDO CUSTAS - 01
-
23/02/2007 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/02/2007 13:19
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DO 15º OF. CIVEL.
-
24/01/2007 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/01/2007 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2007 11:12
Despacho
-
11/12/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Remetido para o juiz para o mesmo colocar o prazo do edital de intimação . Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DO 15º OF. CIVEL.
-
13/06/2006 09:07
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 424605902- Alteração da Parte de número :BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. inclusão do AdvogadoALLAN F. DA S. PINGARILHO
-
11/11/2005 09:58
MANDADO CUMPRIDO
-
20/10/2005 10:26
Intimação
-
20/10/2005 10:26
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
03/10/2005 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/10/2005 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/10/2005 10:16
VINCULAÇÃO
-
30/09/2005 19:14
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*53-47
-
26/09/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2005 00:00
Intimação
-
03/10/2001 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/10/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2001 21:00
Intimação
-
26/09/2001 05:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2001 06:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/08/2001 10:00
VISTAS AO ADVOGADO - F
-
16/08/2001 06:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/08/2001 06:14
INCLUI ENVOLVIDO - FLORIANO PANTOJA JUNIOR-ADV. DO BANCO
-
13/08/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2001 21:00
DIGA O AUTOR
-
13/08/2001 05:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/07/2001 06:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/04/2001 10:21
VISTAS AO ADVOGADO
-
23/09/1996 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - P-126/95: PUBLIQUE-SE O EDITAL NA FORMA REQUERIDA.
-
23/09/1996 21:00
INCLUI ENVOLVIDO - ANA CRISTINA SOARES
-
23/09/1996 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - P-126/95: PUBLIQUE-SE O EDITAL NA FORMA REQUERIDA.
-
01/02/1996 09:08
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
01/02/1996 09:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
23/01/1996 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - RH. DESENTRANHE-SE MANDADO DE CITACAO E PENHORA E
-
23/01/1996 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - RH. DESENTRANHE-SE MANDADO DE CITACAO E PENHORA E
-
17/01/1996 09:08
Citação PENHORA
-
17/01/1996 09:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
17/01/1996 09:07
REDISTRIBUI OFICIAL
-
17/01/1996 09:07
REDISTRIBUI OFICIAL
-
17/01/1996 09:07
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
17/01/1996 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
25/08/1995 09:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
10/08/1995 09:13
Citação PENHORA
-
10/08/1995 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
07/08/1995 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - P.126/95 - CITEM-SE.
-
07/08/1995 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - P.126/95 - CITEM-SE.
-
12/07/1995 08:11
DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/1995 08:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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