TJPA - 0802831-74.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2025 08:06
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802831-74.2021.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
APELADA: GONÇALVES & DIAS LTDA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GONÇALVES & DIAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Consta de exordial que a requerente alega a existência de um contrato administrativo com a empresa ré para fornecimento de derivados de petróleo.
Alega, ainda, que cumpriu o contrato unilateralmente, sem receber a devida contraprestação financeira, perfazendo um débito de R$ 781.930,78 (setecentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), quantia que, corrigida, corresponde ao total de R$ 937.104,20 (novecentos e trinta e sete mil, cento e quatro reais e vinte centavos).
Instruiu os autos com a planilha Id. 28204197.
Com a ação a requerente objetivava resgatar os valores referentes à relação jurídica existente entre as partes, oriunda de contratos de fornecimento de derivados de petróleo (Id. 28204199): nº 045/2018; nº 88/2019; nº 99/2019; e nº 07/2020.
O Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento à autora, no valor de R$ 776.930,78 (Setecentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), referentes ao montante devido em função dos contratos administrativos nº 007/2020, nº 088/2019, nº 099/2019 e nº 045/2018.
Por fim, para a devida atualização, sobre tais valores, deverão ser incididas até a data inicial (com base nos termos dos contratos), e deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, sendo ambos a partir da citação (art. 405, CC), nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 (STF - Rcl 19240 AgR/RS), sendo que a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 – Recurso Repetitivo).
Condeno a Ré ao pagamento ao Autor de honorários advocatícios que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, II, do CPC.” O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA interpôs recurso de apelação pedindo reforma da sentença a quo para reconhecer ausência de atesto nos documentos juntados pela apelada, declarar inexistência de pendências de pagamentos para a Apelada e constituir cobrança indevida em decorrência de pagamentos já efetuados.
Assim, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença guerreada, pelos motivos expostos.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Id 16562862.
A Procuradoria de Justiça, justificadamente, não se manifestou acerca do recurso de apelação.
Id 17014533. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
No presente recurso o Município apelante insurge-se contra decisão que julgou procedente o pleito principal e condenou o apelante ao pagamento à autora, no valor de R$ 776.930,78 (Setecentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), referentes ao montante devido em função dos contratos administrativos nº 007/2020, nº 088/2019, nº 099/2019 e nº 045/2018.
No presente recurso, o apelante alega ausência de atesto nos documentos juntados pela apelada e por isso pugna que a sentença seja reformada a fim de declarar inexistência de pendências de pagamentos para a Apelada e constituir cobrança indevida em decorrência de pagamentos já efetuados.
Acostou documentos comprovando os pagamentos realizados, mas em nenhum destes documentos apresentados estavam apresentados a comprovação de pagamento solicitada na ação referente aos contratos administrativos nº 007/2020, nº 088/2019, nº 099/2019 e nº 045/2018.
Tais documentos, inclusive, só foram apresentados em sede recursal, posto que em sede de contestação as alegações utilizadas em defesa do Município eram outras.
Tem-se, portanto, uma flagrante tentativa de Inovação Recursal pois o conteúdo de defesa apresentado nesta Apelação não se enquadra no artigo 342 do CPC: CPC.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sobre a alegação de inexistência de lastro probatório suficiente para a condenação do Município, baseada na alegação de ausência de comprovação de recebimento de produtos em virtude da ausência de atesto nas Notas Fiscais, não merece prosperar a alegação do Apelante.
As notas fiscais e faturas apresentadas no processo estão todas devidamente acompanhadas de assinatura comprovando o recebimento dos produtos oriundos do contrato de serviços.
Deste modo, verifica-se que, diferente da afirmação do Apelante, os documentos apresentados atestam o recebimento dos produtos contidos na Notas Fiscais pelo Ente Municipal, com nome e sobrenome da pessoa que recebeu as demais notas fiscais, cujo recebimento dos produtos não foi contestado pelo Município em sede de contestação, situação que configura dado idôneo para manutenção da condenação.
Nesse sentido, uma vez comprovado o recebimento dos produtos, o pagamento do débito é devido, conforme entendimento jurisprudencial pátrio e desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL, A ENTREGA DOS PRODUTOS E A INADIMPLÊNCIA MUNICIPAL – NOTAS FISCAIS ASSINADAS, ATESTANDO O RECEBIMENTO, E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO ENTE MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07000072220168020013 AL 0700007-22.2016.8.02.0013, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR CONSULTORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – MUNICÍPIO INADIMPLENTE - NOTA FISCAL SEM ATESTO DOS FISCAIS - REQUISITO FORMAL – DISPENSÁVEL – PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Restou comprovado a prestação de serviço pela empresa contratada, logo, cabe ao ente público efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
A ausência de atesto nas notas fiscais por servidores do ente público não possui força probante para desconstituir as provas apresentadas nos autos. (TJ-MS - AC: 08003897420168120003 MS 0800389-74.2016.8.12.0003, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS TRANSPORTADAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO DE PACIENTES E ACOMPANHANTES DO HPSM-MP, HPSM-HMP E UPA-DAICO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, PROTOCOLOS DE RECEBIMENTO PELA SESMA, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS.
CONFISSÃO DO DÉBITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS. (ART. 373, I, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno da insurgência do Município de Marabá em face da sentença que julgou procedente em parte a Ação Monitória a, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$5.630.338,29 (cinco milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), a ser acrescida de juros de mora e correção monetária conforme parâmetros fixados em jurisprudência, tal como mencionado ao norte, para as parcelas vencidas após o ajuizamento até o momento da liquidação/pagamento, em face da ora Apelada; 2.
Preliminar de Ausência de Interesse Processual.
O ente Apelante suscita a ausência de interesse processual, uma vez que as partes teriam promovido tratativas acerca da dívida discutida nos autos, conforme Ofício nº 326/2018-NDJ/NSAJ/SESMA/PMB, de 28.6.2018, e em conformidade com reunião ocorrida em 3.7.2018, contudo, Apelante deixou de cumprir com as obrigações acertadas, ou seja, se eximiu de pagar as faturas em aberto referente ao contrato, o que de todo modo acabou por tornar a conciliação infrutífera, levando a parte autora ao ajuizamento da presente ação monitória, com a finalidade de compelir o ente ao pagamento devido, subsistindo, assim, seu interesse processual.
Preliminar rejeitada; 3.
A empresa autora instruiu a exordial com diversos documentos que comprovam a relação negocial existente entre as partes, tais como, Contrato Administrativo nº 112/2014, celebrado com o Requerido, devidamente assinado pelas partes, Termos Aditivos de Contrato, Notas Fiscais, Ofício à SESMA, Protocolos de Recebimentos pela SESMA, Aviso de Publicação do Edital de Licitação e sua homologação no Diário Oficial do Município e Relatório de Débitos, bem como, o próprio ente Municipal confessa a existência do débito, daí porque depreende-se que o ora Apelante atesta a execução do serviço contratado; 4.
Comprovado o fornecimento dos produtos ao Município de Belém, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito; 5. É vedado à Municipalidade tentar invocar a própria torpeza para tirar vantagem de uma relação jurídica; 6.
O ônus da prova incumbe a quem alega.
Na hipótese, o Apelante não conseguiu provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da empresa Autora; (Art. 373, II, CPC); 7.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0822954-83.2018.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/10/2021) Como os comprovantes de recebimento referentes aos contratos administrativos nº 007/2020, nº 088/2019, nº 099/2019 e nº 045/2018 estão assinados atestando o recebimento, não merece prosperar a alegação do Apelante.
Quanto a alegação do Apelante sobre a impossibilidade de pagar o crédito da Apelada pela ausência de inscrição das despesas em restos a pagar é importante ressaltar que a não inscrição do crédito nos Restos a Pagar não tem o condão de desconstituir o débito da Apelante, conforme entendimento jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, vejamos: RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAL DE PARAMOTI.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. "MOVIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO A PAGAR – EXERCÍCIO 2014".
TERMOS DE RECEBIMENTOS COM ASSINATURAS DE SERVIDORAS COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A parte ré não negou o fornecimento dos produtos, apenas alegou ausência de documentação hábil para a propositura da demanda, desconsiderando a documentação juntada.
II – O feito resume-se a ação de cobrança, e não ação executiva, sendo, por isso, dispensada a juntada do contrato administrativo, como exige o art. 784, inciso II, do CPC, e faz crer o apelante.
III – Se considerarmos os carimbos com as assinaturas de servidoras do requerido, atestando que os produtos foram entregues, devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual.
IV – Sabe-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço.
V – Assim, a ausência da nota de empenho é mera irregularidade administrativa, praticada pelo ente público, a quem caberia expedi-la, cuja ausência não justifica o inadimplemento, sobretudo diante da prova de que a mercadoria foi entregue, considerando as assinaturas de recebimentos apostas por servidoras do requerido.
VI – O princípio da legalidade ou demais princípios constitucionais e administrativos, não podem servir de escusa para permitir o pagamento da contraprestação que sabe devida.
VII – Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - AC: 00038317620198060057 Caridade, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MUNICÍPIO DE LUCIANÓPOLIS.
Contrato administrativo celebrado com a Municipalidade para execução de obra.
Incontroverso o inadimplemento contratual do Município quanto aos valores contidos nas notas fiscais vencidas e não pagas do Termo de Contrato devidamente cumprido pela contratante, fazendo, jus, portanto, à contraprestação.
Impossibilidade de justificar a inadimplência pela ineficiência do Poder Público.
Dificuldades financeiras do ente público que não são aptas a permitir o inadimplemento contratual, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária: 00006723520138260169 SP 0000672-35.2013.8.26.0169, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO REFERENTE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DOTADO DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM RESTOS A PAGAR.
ESCUSA DO PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir: se a parte alega existir débito em aberto por parte do ente público e este último, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, tal fato caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte. 2.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida: não tendo o impugnante trazido aos autos elemento capaz de demonstrar que a parte adversa, de fato, possua condições de arcar com as custas do processo, descabe lhe indeferir o benefício. 3.
Mérito.
A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento sem causa. 4.
A ausência de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, uma vez que a municipalidade não pode escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros. 5.
Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004771-89.2017.8.14.0121 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2020) APELAÇÃO Nº 0002830-70.2018.8.14.0121 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA.
APELADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA.
RELATORA: DESa.
NADJA NARA COBRA MEDA.
APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO REFERENTE AS VERBAS REMUNERATORIAS DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
NO MÉRITO.
EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O Apelado alega existir débito em aberto por parte do ente público e este último, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, o que caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte Apelada.
Motivo pelo qual REJEITO essa Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
II - O apelante, não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar que o autor, ora apelado, de fato, possua condições de arcar com as custas do processo.
Motivo pelo qual também REJEITO essa Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
III – No Mérito.
A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista, que sua emissão pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Ente Público sob pena de locupletamento sem causa.
IV – A ausência de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito pelo apelado, uma vez que a municipalidade não pode escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros.
V - Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002830-70.2018.8.14.0121 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/03/2020 ) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão apelada em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
18/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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