TJPA - 0803369-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 10:33
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0803369-98.2025.8.14.0301.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA.
REQUERIDA: CLARO CELULAR S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora requereu a desistência da ação (petição de ID 135270807) antes da análise do pedido de tutela antecipada.
Conforme Enunciado n.º 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, o que se aplica aos presentes autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Revogo a decisão de ID 135198484.
Determino o cancelamento da audiência una agendada para o dia 27/08/2025, às 08:30h.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n.° 9.099/1995, art. 55).
Certificado o que houver, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/01/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 23:48
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:03
Audiência de Una do dia 27/08/2025 08:30 cancelada.
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29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803369-98.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA REQUERIDO: CLARO CELULAR SA DECISÃO Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Vislumbro que, ao menos nessa fase processual, a parte Acionante não demonstrou preencher os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.
Em caráter liminar, a parte Autora pretende a suspensão da cobrança do valor de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) e a determinação para a continuidade do pagamento do valor original de R$ 100,00 (cem reais).
Analisando os autos, verifico que não restou configurada a probabilidade do direito/verossimilhança da alegação, visto que, embora a Reclamante tenha juntado o histórico de seus pagamentos, não há qualquer outro documento que comprove a irregularidade da cobrança realizada, uma vez que os documentos juntados não evidenciam os termos dos contratos firmados entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora por entender que não há verossimilhança nas alegações apresentadas.
Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve designação de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:17
Audiência Una designada para 27/08/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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