TJPA - 0803228-57.2024.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
25/02/2025 10:59
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803228-57.2024.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: GENILSON DE SOUSA DOS SANTOS Capitulação: art. 157, caput, do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra GENILSON DE SOUSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia (id 106337699), Consta nos autos do caderno policial anexo que, no dia 13/04/2024, por volta 11h50min, o denunciado GENILSON DE SOUSA DOS SANTOS praticou o crime de roubo, ato cometido em desfavor da vítima Jessilene Chaves da Silva.
No dia e hora supracitados, a vítima se deslocava pelo entorno da rua A, bairro Vila Pioneira, oportunidade em que fora abordada por um motoqueiro que transitava em uma motocicleta Honda broz 160cc, cor vermelha, ocasião em que o individuo aproximou-se da vítima e proferiu os seguintes textuais: “É ASSALTO, PASSA O CELULAR”, levando consigo o aparelho celular da senhora Jessilene, Samsung Galaxy A22, cor preta e um cartão bancário da empresa Nubank.
Por fim, a vítima disse que o envolvido detinha as seguintes características: “Compleição magra; cor de pele negra; rosto arredondado e trajava camiseta vermelha” - depoimento acostado sob o ID nº 119934192, fl. 07.
Logo após a tomada do depoimento da vítima, fora realizado o cruzamento de informações com o disposto no bojo do BOP nº 00083/2024.101755-5, chegando-se à conclusão de que o cometedor do crime em apreço seria o denunciado Genilson de Sousa Santos, fator que veio a ser confirmado em seguida quando a vítima novamente compareceu em sede policial e, através de reconhecimento fotográfico, reconheceu o Sr.
Genilson como sendo o agente que subtraiu seu aparelho celular.
Não fora realizado o interrogatório de denunciado uma vez que os agentes policiais não conseguiram êxito em realizar sua localização.
A denúncia foi recebida em 20/06/2024 (id 123443481), o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id 125132990).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/12/2024 (id 133596359).
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 134624633, pugnando pela condenação do acusado.
A defesa, em memoriais de id 137257749, sustentou haver fragilidade probatória, rogando pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos nas iniciais acusatórias.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado constituído.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, forçoso concluir-se pela improcedência da pretensão acusatória. É certo que materialidade está sobejamente demonstrada nos autos, a teor do boletim de ocorrência policial, dos depoimentos da vítima e testemunhas em juízo, de sorte que não há dúvidas quanto à ocorrência do fato narrado na exordial.
No que tange à autoria, contudo, a fragilidade do acervo probatório é indisfarçável.
A testemunha RICARDO OLIVEIRA, Investigador de Polícia, disse que duas vítimas procuraram a delegacia para informar a ocorrência de um roubo tentado e outro consumado; que nas diligências foram encontradas imagens nítidas que flagraram o réu transitando próximo ao local do roubo tentado; que as vítimas foram intimadas e reconheceram o réu.
A testemunha JOSÉ MARIA SANTIAGO, Investigador de Polícia, disse que a vítima foi à delegacia informar o roubo; que imagens de vídeo indicavam o réu como autor do delito; que a vítima o reconheceu fotograficamente; que nenhuma testemunha ocular foi ouvida.
A vítima disse que estava indo trabalhar, quando um homem apareceu e lhe pediu que passasse o celular e um cartão; que nada foi recuperado; que não conhecia a pessoa que lhe roubou; que foi chamada para fazer o reconhecimento por foto e reconheceu o réu com convicção; que haviam seis fotografias de pessoas idênticas e ela identificou o réu; que a moto utilizada pela pessoa no momento do roubo era vermelha; que não lembra de nenhuma característica específica do agente, a não ser os olhos, que estavam bem vermelhos; que a pessoa estava de capacete e de blusa de manga comprida; que não lembra se na fotografia o réu aparecia com a mesma camisa usada no roubo, pois focou comente no biotipo, que era de um homem grande.
O réu negou os fatos; que nada foi apreendido com ele; que nem ele nem a família possuem motocicleta.
Perceba-se que tanto a percepção dos policiais civis quanto a narrativa acusatória estão inteiramente calcadas i)nas imagens que mostram o réu trafegando em área próxima ao ocorrido e ii)no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima.
Ocorre que além de inexistirem imagens que tenham flagrado o réu praticando o delito, o reconhecimento realizado pela vítima é de uma precariedade gritante.
A própria ofendida disse em seu depoimento que nenhuma característica do agente que lhe vitimou ficou evidente em sua memória, a não ser os olhos avermelhados, pois a pessoa estava de capacete e de camisa de manga longa.
Assentou, ainda, que não se recorda se a camisa vista por ela nas imagens apresentadas pela polícia era a mesma usada pelo agente do roubo, bem assim que reconhecera o réu pela compleição física.
Ora, se é verdade que o reconhecimento fotográfico, por si só, não pode supedanear condenação, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso presente tal imprestabilidade fica ainda mais evidente, a par das circunstâncias acima elencadas.
Portanto, há fundadas dúvidas se, de fato, foi o réu o autor do roubo narrado na inicial acusatória, quadro que obsta o juízo de certeza que reclama o édito condenatório.
Sabidamente, o Direito Penal moderno é notadamente contrário à declaração de culpa na pendência de dúvida razoável acerca da imputação lançada sobre o cidadão.
Anota Renato Brasileiro de Lima (2019, p. 45), que tal primado foi acolhido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, em seu art. 11.1, dispõe: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Dispositivos semelhantes são encontrados na Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 6.2), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92 - art. 8o, § 2o): “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".
No plano interno, a Constituição Federal de 1988 trilhou caminho semelhante, ao dispor, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o princípio da presunção de inocência tem presença marcante, conforme se extrai do excerto a seguir: “A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado.
Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.
O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado.
Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal.
Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.” (S.T.F. – HC nº 73.338-7 – RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial).
III – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para ABSOLVER o réu GENILSON DE SOUSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, das imputações lançadas na denúncia, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Sem custas, na forma do art. 40, II, da Lei estadual 8.328/2015.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do CPP.
Revogo prisão preventiva do réu, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se, por outro motivo, deva permanecer preso.
Expeça-se alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 19 de fevereiro de 2025.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, auxiliando a Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
04/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0803228-57.2024.8.14.0061 REU: GENILSON DE SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o advogado constituído para que apresente Alegações Finais por Memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 20 de janeiro de 2025.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] K.B.B -
21/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
08/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:02
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 12:01
Apensado ao processo 0802529-66.2024.8.14.0061
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06/10/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2024 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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