TJPA - 0915381-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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27/04/2025 01:42
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA PANTOJA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0915381-89.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora alega a obrigação de fazer, consistente na emissão das passagens conforme data contida na inicial e danos morais pelos transtornos causados pelo cancelamento das reservas feitas em duplicidade.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, constato que o Autor indica a data para a emissão da passagem, a qual já foi ultrapassada, assim, há nítida perda superveniente do objeto neste ponto.
Passo à análise do pedido de ressarcimento dos danos morais.
Pelo que consta dos autos, a ré cancelou, unilateralmente as reservas do autor, sob alegação de duplicidade.
Quanto ao dano moral, na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis.
Quando, porém, os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, mas originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável, se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam a próprios da vida cotidiana (Danos à Pessoa Humana uma leitura civil-constitucional dos danos morais, 2003, Rio de Janeiro, Renovar, pp 157-159).
Observa-se que o dano moral “diz respeito a um prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade” (STJ, REsp 1.021.500/PR), quer dizer, trata-se de ofensa “à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros” (STJ, REsp 669.914/DF).
Anote-se que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445, da V Jornada de Direito Civil).
Assim, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
O cancelamento das reservas do autor, por si só, sem qualquer comprovação de fatores extraordinários que tenham resvalado em direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral, eis que não gerou lesão a direitos da personalidade ou angústia, sofrimento e tristeza exagerados que ultrapassem as meras vicissitudes cotidianas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer e IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos morais, estes inexistentes na espécie, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
04/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:40
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 03/04/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0915381-89.2024.8.14.0301 AUTOR: ALBERT BARCESSAT GABBAY REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/04/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIyYzlkMzUtMWM1Zi00N2JiLTk4NmYtNGEwYjM5Y2NjNjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2025 06:00.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0915381-89.2024.8.14.0301 AUTOR: ALBERT BARCESSAT GABBAY REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/04/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIyYzlkMzUtMWM1Zi00N2JiLTk4NmYtNGEwYjM5Y2NjNjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
24/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:34
Audiência Una designada para 03/04/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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