TJPA - 0802146-62.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:47
Publicado Edital em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO 20 (VINTE) DIAS ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, MM.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei, FAZ SABER, aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste, com prazo de 20 (vinte) dias, ficam, devidamente, legal e perfeitamente CITADOS(AS) os(as) demais herdeiros(as) e/ou terceiros interessados, para os termos da Ação de Inventário e Partilha, processo 0802146-62.2024.8.14.0005, dos bens deixados em virtude do falecimento de VALDECI DIAS SANTANA, em curso neste Juízo da 2ª Vara, expediente da Secretaria da 2ª Vara Cível, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo inventariante, bem como, para, por meio de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até final.
E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 14 de julho de 2025.
Eu, RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE, auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo de ordem do MM.
Juízo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário da Secretaria de 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Provimento nº 006/2009 - CJCI e 08/2014 - CJRMB -
14/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:45
Expedição de Edital.
-
05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802146-62.2024.8.14.0005 Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDA MOREIRA SANTANA, VALDINEIDE SANTANA FEITOSA, WALDECI DIAS SANTANA JUNIOR, KIVIA MOREIRA SANTANA, KALINE MOREIRA SANTANA INTERESSADO: VALDECIR DIAS SANTANA, MARCELO DA SILVA Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte Requerente, por seu(s) advogado(s), para que cumpra o item 05 da Decisão de ID 116334121, no prazo de vinte dias.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 28 de março de 2025.
Eu, RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
28/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de KALINE MOREIRA SANTANA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de KIVIA MOREIRA SANTANA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de WALDECI DIAS SANTANA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDINEIDE SANTANA FEITOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:36
Decorrido prazo de GILDA MOREIRA SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:36
Decorrido prazo de KIVIA MOREIRA SANTANA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de KALINE MOREIRA SANTANA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de VALDINEIDE SANTANA FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de WALDECI DIAS SANTANA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de GILDA MOREIRA SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
13/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO: 0802146-62.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDA MOREIRA SANTANA, VALDINEIDE SANTANA FEITOSA, WALDECI DIAS SANTANA JUNIOR, KIVIA MOREIRA SANTANA, KALINE MOREIRA SANTANA INTERESSADO: VALDECIR DIAS SANTANA DECISÃO 1.
Recebo o pedido inicial, nos termos do art. 319 do C.P.C. 2.
Com relação ao pagamento das custas processuais, é cediço que, em ações de inventário, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Além disso, a jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
Nessa linha, assim dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5207424-37.2019.8.09.0000, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2019, DJe de 29/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS.
DIFERIMENTO.
VIABILIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. (…) Considerando-se inviável obter a liquidez do patrimônio que compõe o monte a ser dividido entre os herdeiros, devido à fase processual inicial, é possível diferir o recolhimento das custas iniciais para o final do processo, o que na prática, corresponde à concessão provisória da gratuidade da justiça.
Precedentes. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5279998-63.2016.8.09.0000, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2017, DJe de 10/02/2017).
Após análise dos autos, cumpre observar que o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial, DEFIRO o pedido de pagamento das despesas processuais ao final da demanda, antes da sentença. 3.
Nomeio inventariante a requerente MARIA GOMES DA SILVA, GILDA MOREIRA SANTANA, brasileira, viúva, Do Lar, portadora do CIRG nº 1478392 PC/PA, devidamente inscrita no CPF nº *53.***.*31-53, residente e domiciliada na Rua Primeiro de Maio, nº 3983, Bairro Independente, na cidade de Altamira/PA. 4.
Intime-se o inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. 5.
Na sequência, deverá a inventariante, ora nomeada, prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, oportunidade, em que deverá proceder a juntada de certidões de inexistência de débitos fiscais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 620 do CPC. 6.
Reduzidas a termo as primeiras declarações, cite-se, com prazo de 15 dias, os herdeiros indicados nas primeiras declarações, bem como os terceiros incertos ou desconhecidos, esses últimos por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e §§), para acompanhar os termos do inventário e da partilha. 7.
Para os termos do inventário e partilha, intime-se ainda a Fazenda Pública Estadual, Federal e Municipal (CPC, § 4º do art. 626).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 8.
Concluídas as citações, deverá a Secretaria abrir vista às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). 9.
Defiro e procedo, a verificação acerca da existência de valores em nome do falecido junto às instituições financeiras bancárias, formulada pela parte autora, por meio da indisponibilidade on-line, via sistema SISBAJUD.
Acautele-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. 10.
Realizada pesquisa de bens via Renajud o que mostrou infrutífero, espelho em anexo. 11.
INDEFIRO o pedido de pesquisa no que o Sistema de Registros Eletrônico de Imóveis, considerando que este pode ser consultado pelo público em geral, e não só pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, para a obtenção de informações sobre os registros de Imóveis, nos termos da Portaria n° 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 12.
Intime-se a inventariante, para se manifestar a respeito do pedido formulado em Id. 112883406 - Pág. 2. 13.
Após, certifique-se o houve e retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 04:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO: 0802146-62.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDA MOREIRA SANTANA, VALDINEIDE SANTANA FEITOSA, WALDECI DIAS SANTANA JUNIOR, KIVIA MOREIRA SANTANA, KALINE MOREIRA SANTANA INTERESSADO: VALDECIR DIAS SANTANA DECISÃO 1.
Recebo o pedido inicial, nos termos do art. 319 do C.P.C. 2.
Com relação ao pagamento das custas processuais, é cediço que, em ações de inventário, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Além disso, a jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
Nessa linha, assim dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5207424-37.2019.8.09.0000, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2019, DJe de 29/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS.
DIFERIMENTO.
VIABILIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. (…) Considerando-se inviável obter a liquidez do patrimônio que compõe o monte a ser dividido entre os herdeiros, devido à fase processual inicial, é possível diferir o recolhimento das custas iniciais para o final do processo, o que na prática, corresponde à concessão provisória da gratuidade da justiça.
Precedentes. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5279998-63.2016.8.09.0000, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2017, DJe de 10/02/2017).
Após análise dos autos, cumpre observar que o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial, DEFIRO o pedido de pagamento das despesas processuais ao final da demanda, antes da sentença. 3.
Nomeio inventariante a requerente MARIA GOMES DA SILVA, GILDA MOREIRA SANTANA, brasileira, viúva, Do Lar, portadora do CIRG nº 1478392 PC/PA, devidamente inscrita no CPF nº *53.***.*31-53, residente e domiciliada na Rua Primeiro de Maio, nº 3983, Bairro Independente, na cidade de Altamira/PA. 4.
Intime-se o inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. 5.
Na sequência, deverá a inventariante, ora nomeada, prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, oportunidade, em que deverá proceder a juntada de certidões de inexistência de débitos fiscais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 620 do CPC. 6.
Reduzidas a termo as primeiras declarações, cite-se, com prazo de 15 dias, os herdeiros indicados nas primeiras declarações, bem como os terceiros incertos ou desconhecidos, esses últimos por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e §§), para acompanhar os termos do inventário e da partilha. 7.
Para os termos do inventário e partilha, intime-se ainda a Fazenda Pública Estadual, Federal e Municipal (CPC, § 4º do art. 626).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 8.
Concluídas as citações, deverá a Secretaria abrir vista às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). 9.
Defiro e procedo, a verificação acerca da existência de valores em nome do falecido junto às instituições financeiras bancárias, formulada pela parte autora, por meio da indisponibilidade on-line, via sistema SISBAJUD.
Acautele-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. 10.
Realizada pesquisa de bens via Renajud o que mostrou infrutífero, espelho em anexo. 11.
INDEFIRO o pedido de pesquisa no que o Sistema de Registros Eletrônico de Imóveis, considerando que este pode ser consultado pelo público em geral, e não só pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, para a obtenção de informações sobre os registros de Imóveis, nos termos da Portaria n° 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 12.
Intime-se a inventariante, para se manifestar a respeito do pedido formulado em Id. 112883406 - Pág. 2. 13.
Após, certifique-se o houve e retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:24
Apensado ao processo 0802929-25.2022.8.14.0005
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04/06/2024 09:47
Juntada de Termo de Compromisso
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28/05/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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