TJPA - 0808963-40.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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20/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808963-40.2024.8.14.0039 Autor: LOCPARA LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Réu: T.
DO NASCIMENTO MONTAGEM DE ESTRUTURA METALICAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força de lei.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOCPARA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de T.
DO NASCIMENTO MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICAS LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 4.409,56 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente ao aluguel de equipamento (betoneira rental 400L elétrica 220V), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
O autor alega que manteve relação comercial com o réu, fornecendo-lhe o equipamento mencionado, conforme fatura anexada aos autos.
Sustenta que, apesar da entrega regular do produto, o réu não realizou o pagamento devido no valor de R$ 4.200,00, demonstrando anuência quanto à existência da dívida através de mensagens de WhatsApp anexadas.
Após tentativa de solução amigável mediante notificação extrajudicial, sem êxito, busca a satisfação do crédito através do Poder Judiciário.
O réu foi regularmente citado e intimado para audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme certidão de ID 135924302, mas não compareceu nem apresentou contestação, sendo declarado revel em audiência realizada em 22/07/2025.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Análise dos Fundamentos Fáticos A presente demanda tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de locação de equipamento (betoneira) firmado entre as partes.
O autor demonstrou através da documentação acostada aos autos a existência da relação jurídica subjacente, comprovando a entrega do equipamento e o inadimplemento do réu.
Os documentos juntados pelo autor, notadamente a fatura de ID 133740994 e os prints das conversas de WhatsApp de ID 133740995, revelam de forma inequívoca a contratação do serviço de locação, a entrega do equipamento e o reconhecimento da dívida pelo réu.
Através das mensagens anexadas, verifica-se que o requerido em diversas ocasiões demonstrou ciência da existência do débito, tendo inclusive prometido o pagamento em várias oportunidades, conforme se extrai das conversas datadas entre junho e agosto de 2024.
A notificação extrajudicial de ID 133740996, devidamente protocolada, concedeu prazo adicional de quatro dias para pagamento voluntário, o que não foi observado pelo devedor, caracterizando definitivamente o inadimplemento.
II - Da Análise dos Fundamentos Jurídicos O contrato verbal firmado entre as partes é perfeitamente válido, nos termos do artigo 107 do Código Civil, que estabelece que " A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. ".
A locação de bens móveis não exige forma solene, sendo suficiente a manifestação de vontade das partes, como demonstrado através da documentação carreada aos autos.
A revelia do réu, devidamente certificada em audiência, produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Conforme leciona a doutrina, "a revelia induz a presunção de que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor, presunção esta que pode ser absoluta ou relativa", sendo no caso concreto corroborada pela prova documental produzida.
O direito do autor ao recebimento do valor devido encontra amparo no artigo 389 do Código Civil, que estabelece que " não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
A mora do devedor restou caracterizada desde o vencimento da obrigação, configurando o inadimplemento absoluto.
A prova documental demonstra de forma cabal a existência do débito no valor principal de R$ 4.200,00, sendo legítima a pretensão do autor à atualização monetária.
III - Da Conclusão e Dispositivo Diante do exposto, considerando a existência de relação jurídica válida entre as partes, o inadimplemento do réu devidamente caracterizado, a revelia operada e a eficácia probatória dos documentos apresentados, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu T.
DO NASCIMENTO MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 4.409,56 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), valor este já atualizado monetariamente pelo INPC até dezembro de 2024 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que o valor da condenação seja atualizado monetariamente a partir desta data pelos índices oficiais (INPC) e acrescido de juros legais de 1% ao mês.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
08/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:29
Decretada a revelia
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25/07/2025 02:00
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 22/07/2025 09:50, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0808963-40.2024.8.14.0039 Assunto: [Correção Monetária] Valor da Causa: 4.409,56 DESTINATÁRIO: LOCPARA LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PA 256, 52, SALA 02, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 22/07/2025 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 241 101 004 711 Senha: fZaXpg Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/01/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
28/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:07
Audiência de Una designada em/para 22/07/2025 09:50, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/01/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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