TJPA - 0802759-58.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802759-58.2024.8.14.0013.
DECISÃO Preenchendo o Recurso Inominado os requisitos do art. 42, da Lei 9.099/95, recebo-o no seu duplo efeito.
Considerando a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal para apreciação, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
25/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 23:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e de ordem do(a) MMª.
Juíza desta 1ª Vara, INTIMO a parte recorrida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado nos presentes autos por MESSIAS PEREIRA DA CUNHA. .
Capanema/PA, 7 de fevereiro de 2025. __________________________________________ Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
07/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802759-58.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] Nome: MESSIAS PEREIRA DA CUNHA Endereço: RUA PRINCIPAL, IGARAPE APARA, 51, TAMATEUA, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
Inegável se tratar de relações de consumo submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus da prova foi invertido, cabendo ao banco requerido provar fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, II do CPC.
A parte autora afirma que é aposentada, e após perceber que vinham sendo realizados alguns descontos em seu benefício, procurou o INSS a fim de obter informações a respeito do ocorrido.
Momento esse em que descobriu empréstimos não autorizados com a parte ré: 01 – CONTRATO Nº 8790101300 (ATIVO), DATA DE INCLUSÃO: 13/11/2023, VALOR DA PARCELA: R$ R$ 66,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.515,00.
Ainda, alega que nunca realizou, tampouco autorizou os descontos do empréstimo acima mencionado, pugnando pelo cancelamento dos descontos, devolução dos valores de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
Em seguida, a parte promovida apresentou contestação (ID 133453122) impugnando os termos da inicial, juntamente com o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 133453126), além de seus documentos pessoais.
Ocorre que algumas horas antes da audiência UNA, a parte autora requereu a EXTINÇÃO da ação que, consoante legislação vigente, é lídimo direito do promovente da demanda.
Entrementes, o enunciado 90 do FONAJE aduz que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Constata-se que a parte autora contratou o empréstimo consignado com a instituição financeira, portanto, reveste-se de higidez o negócio jurídico avençado.
Nesta senda, em face da comprovação da contratação, é flagrante a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, especialmente porque no exato momento processual, no qual o promovido acostou aos autos a documentação apta a demonstrar a contratação do empréstimo, houve a desistência da ação, evidenciando a afronta aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC).
Neste sentido, colaciono o entendimento ementado a seguir: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, DEPOIS DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIO, AINDA QUE EM SEDE DE JUIZADO, QUE O RÉU SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO APRESENTADO EM SITUAÇÕES DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O ACIONANTE NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, condenando a autora a pagar multa no percentual de 5%, mais indenização no percentual de 5%, ambos incidentes sobre o valor da causa em razão da caracterização da litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre pontuar que, diante da documentação apresentada pela ré, o advogado da parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Pois bem, analisando o caso concreto restou evidente que o pedido de desistência formulado pela parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência.
Pontue-se ainda, a título de argumentação, que a desistência não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de Juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado, notadamente em situações como a presente, em que a tentativa de manipular a jurisdição mostra-se caracterizada.
Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. (STJ, Resp 1318558/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi).
Destaque-se que a boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes.
O dever de lealdade, todavia não pode ser exigido apenas do fornecedor, o consumidor também deve se posicionar com honestidade e dignidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Desse modo, entendo que a má fé da parte autora restou caracterizada, buscando o Recorrente receber indenização injusta. [...] Nesse sentido observe-se o teor do Enunciado 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, bem como o Enunciado 90 do FONAJE: O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA). [...] Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Em razão da concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - RI: 00448806420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação.
Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual. 2.DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO a desistência da ação pela intenção incontroversa de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência; JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com fulcro nos art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art.55, caput, da lei 9.099/95.
Considerando, ainda, a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art.81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
30/01/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 28/01/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:26
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DA CUNHA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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