TJPA - 0063069-24.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:21
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0063069-24.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIETE PEREIRA DA SILVA Nome: HELIETE PEREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: Para excluir o segredo de justiça, visto que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais.
Trata-se de AÇÃO ÓRDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA, com as partes acima identificadas, na qual visa a revisão do ato de aposentadoria que excluiu a gratificação denominada de “art. 39, §3º c/c art. 7º, IV da CF”, paga pelo Ministério Público do Pará a todos os seus servidores, por força da Resolução nº 005/2000/CPJ (Colégio de Procuradores de Justiça), modificada pela Resolução nº 00/2001-MP-CPJ.
No id N. 55078534, contestação do Estado do Pará em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, indicando o IGEPREV como parte legítima; no mérito, sustenta a inconstitucionalidade da parcela ante a ausência de respaldo legal e a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria.
No id N. 55078537, réplica reiterando as alegações da exordial.
No id N. 55078742, contestação do IGEPREV alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera os argumentos do Estado.
No id N. 55078747, parecer de mérito do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de id Num. 55078754 dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
Das Preliminares de Mérito.
Antes de adentrar no mérito, necessário a análise da preliminar apresentada pelas rés em contestação, concernentes a ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ação visa a revisão do ato de aposentadoria que, por imposição do TCE, excluiu a gratificação denominada de “Art. 39, §3º c/c Art. 7º, VI da CF”, conforme se denota do acórdão de Id N. 55078478 – Pág. 2/4.
Cediço o entendimento do STF no sentido de que o ato de aposentadoria é complexo e somente se aperfeiçoa com a apreciação pelo Tribunal de Contas.
Assim, considerando que o ato ora combatido emanou do TCE e que este não detém personalidade jurídica para litigar em Juízo, impende-se concluir que será competente para fazê-lo o Estado do Pará, sendo que o órgão previdenciário funcionou apenas como executor material da ordem emanada pelo Tribunal de Contas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARGADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" DE PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA.
DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, MERO EXECUTOR DA ORDEM. 1.
A jurisprudência do STF e do STJ se firmou no sentido de que o executor material de decisão de caráter impositivo do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como impetrada em mandado de segurança visando a atacar o referido ato. 2.
Essa orientação é perfeitamente compatível com o disposto no § º do art. 6º da atual Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2006), segundo o qual "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". É essa a autoridade que pode ser considerada a "responsável pela ilegalidade ou abuso de poder", a que se refere o art. 5º, LXIX da Constituição Federal.
Não se considera como tal, portanto, o agente público que simplesmente executa a ordem. 3.
Agravo regimental provido. (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 33019/PE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASKI, Turma, j. 14/10/2015) A corte também esposou o mesmo entendimento nas ações ordinárias, conforme se denota do acórdão prolatado no REsp Nº 1.254.683/RS, in verbis: “[...] Quanto ao mérito, assevero que o entendimento predominante nesta Corte Superior de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, é que o ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma é ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca da sua legalidade. [...] Constata-se, assim, que a parte legítima para figurar no pólo passivo da ação ordinária intentada pela autora é o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e não a autoridade administrativa responsável pela execução do ato.
De fato, com a manifestação do Tribunal de Contas Estadual pela necessidade de revisão do ato de aposentadoria, outra saída não haveria para o ora recorrente senão acatar tal decisum e realizar a revisão da aposentadoria deferida, haja vista o caráter vinculante da decisão emanada da Corte de Contas. [...]” Não apenas isso, tanto o autor quanto o IGEPREV asseveraram que os proventos de aposentadoria dos inativos do Ministério Público são pagos pelo próprio órgão, o que inclusive foi corroborado pele promotor no seu parecer (Id N. 55078747).
Por todo o exposto, reconheço a legitimidade passivo do Estado do Pará e a ilegitimidade passiva do IGEPREV, que deve ser excluído da lide.
Superadas as questões preambulares, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. 2.
Do Mérito.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA AUTORA À REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR ATO INFRALEGAL.
A pretensão autoral à incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria se baseia no caráter remuneratório e contínuo da parcela, pago por mais de 10 (dez) anos.
De fato, no Parecer acostado ao Id N. 55078476 – Pág. 8/ss, o Ministério Público reconheceu que a parcela em questão é paga indistintamente a todos os servidores, de forma contínua, servindo como “verdadeiro reajuste de salário”.
Não obstante, denota-se que a gratificação foi instituída através de resoluções internas do Ministério Público - Resolução nº 005/2000 do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), posteriormente modificado pela Resolução nº 006/2001-CPJ -, em clara ofensa ao princípio da reserva legal que vincula os atos administrativos.
A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que os atos administrativos que importem em aumento de receita, tal como a instituição de gratificação, dependem necessariamente da edição de lei.
Vejamos: Direito administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Resoluções do TRT-3ª Região.
Transformação de cargos em comissão, criação de funções comissionadas e instituição de gratificações sem previsão legal. 1.
Ação direta contra resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que transformaram cargos em comissão, criaram funções comissionadas e instituíram gratificações sem amparo legal. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação ( ADI 3.416-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Tendo havido a revogação das Resoluções Administrativas nº 95/1991, 16/1989, 190/1991, 56/1992 e 68/1992, a ação está parcialmente prejudicada. 3.
Quanto às resoluções ainda vigentes, apenas a de nº 44/1993 é constitucional.
A criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública depende de previsão legal ( RE 577.025, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
A transformação operada pelas resoluções impugnadas, com exceção da 44/1993, consiste, na realidade, na extinção de um cargo ou função para a criação de outro (a) em seu lugar, ao qual corresponde o pagamento de remuneração distinta.
Dessa forma, por gerar aumento de despesa, não prescinde de autorização legislativa.
Ademais, alguns dos atos impugnados vão além para acrescer novas funções comissionadas.
Assim, também por esse motivo, ofendem o princípio da reserva legal ( CF/1988, art. 96, II, b). 4.
O STF tem entendimento assente no sentido de que a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento de remuneração em favor de servidores públicos exigem a edição de lei.
Não se admite, assim, a criação de gratificações por ato infralegal, como as resoluções de tribunais.
Nesse sentido: ADI 1.732, Rel.
Min.
Néri da Silveira, e Súmula Vinculante nº 37. 5.
Ação conhecida em parte para julgar parcialmente procedente o pedido, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional ato normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública, transforma cargo em comissão com aumento de despesa e institui gratificação em favor de servidores públicos”. (STF - ADI: 1147 MG - MINAS GERAIS 0002336-98.1994.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno) Portanto, no caso dos autos, padece de nulidade absoluta o ato administrativo que instituiu a gratificação por meio infralegal e, como tal, não se convalida para fins de incorporação da parcela à aposentadoria da autora.
Cediço que a administração pública, no exercício do seu poder de autotutela, deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Outrossim, tratando-se de ato administrativo que implica pagamento em trato sucessivo, tem-se que o prazo de revisão do ato viciado se renova a cada pagamento realizado mensalmente, de modo que insuscetível a alegação de decadência.
Na verdade, cabe à Administração Pública anulá-lo a qualquer tempo, a fim de evitar maiores prejuízos aos cofres públicos, não podendo se cogitar que a autora continue a receber gratificação ilegal apenas porque a vinha recebendo indevidamente durante a atividade.
O desconhecimento e a boa-fé da autora no recebimento da gratificação poderão, talvez, afastar o dever de ressarcir o erário, mas não servirão para lhe garantir direito adquirido proveniente de ato nulo.
No mais, apenas para evitar a alegação de omissão, esclareça-se que a edição superveniente da Lei nº não tem o condão de convalidar o ato, que padece de nulidade absoluta.
Na verdade, a gratificação somente passa a ser devida após a edição da lei, cabendo à autora requerê-la preencha ou requisitos da lei ou tenha direito à paridade com servidores ativos, o que não é objeto desta ação.
Por fim, quanto à alegação de ofensa à isonomia, a autora não conseguiu provar que outros servidores do órgão tenham incorporado em seus proventos de aposentadoria a gratificação em questão, pois nos documentos de Id N. 55078478 – Pág. 10 a 55078490 – Pág. 7 não consta qualquer referência às gratificações incorporadas.
Isto posto, não subsiste ilegalidade no ato do Tribunal de Contas que excluiu gratificação indevida no ato de aposentadoria da autora, razão pela qual é incabível a revisão do ato ou a reparação de danos morais. 3.
Do Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A AUTORA às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC.
No que tange ao réu IGEPREV, por todo o exposto, reconheço sua ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por corolário, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
DEIXO DE CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos do IGEPREV, visto que integrante da estrutura administrativa do próprio Estado.
ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde logo deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, caso em que deverá a UPJ providenciar a intimação da parte adversa para contrarrazões.
P.R.I.C.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 10:30
Decorrido prazo de HELIETE PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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13/07/2024 10:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de HELIETE PEREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de HELIETE PEREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:35
Processo migrado do sistema Libra
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23/03/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 11:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00630692420148140301: - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 7698. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇ
-
30/06/2021 15:33
REMESSA INTERNA
-
19/05/2021 13:52
Remessa
-
19/05/2021 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 11:35
Mero expediente - Mero expediente
-
13/06/2019 12:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/06/2019 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/06/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2019 10:02
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/05/2019 11:32
Remessa
-
30/05/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2019 09:09
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
20/05/2019 13:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
08/03/2019 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2019 11:04
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
11/02/2019 08:33
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/02/2019 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2019 11:26
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
21/01/2019 13:42
À UNAJ
-
05/11/2018 11:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/11/2018 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/11/2018 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2018 12:30
CONCLUSOS
-
26/10/2018 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2018 12:19
Mero expediente - Mero expediente
-
26/10/2018 12:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00630692420148140301: - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 9992 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 9992. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇ
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26/10/2018 12:04
Desarquivamento - Arquivado via Sistema LIBRA - Recadastro.
-
11/10/2018 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2018 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2018 12:20
Remessa
-
05/10/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2018 12:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2018 10:03
Remessa
-
20/09/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2018 14:13
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2018 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2018 11:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/08/2018 11:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/08/2018 14:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2018 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2018 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2018 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2018 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2018 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2018 10:22
OUTROS
-
14/05/2018 11:28
Remessa
-
14/05/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2018 10:24
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/05/2018 09:34
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/03/2018 11:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/03/2018 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2018 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2018 11:18
Citação CITACAO
-
09/03/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 11:18
Mero expediente - Mero expediente
-
09/03/2018 11:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2018 11:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/03/2018 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2018 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2016 08:37
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/08/2016 09:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/07/2016 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2016 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2016 10:51
OUTROS
-
20/06/2016 10:50
OUTROS
-
14/06/2016 11:00
OUTROS
-
03/06/2016 11:23
Remessa
-
03/06/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2016 09:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2016 13:07
OUTROS
-
11/01/2016 12:59
Remessa
-
11/01/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2015 08:26
OUTROS
-
10/12/2015 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2015 12:05
Remessa
-
09/11/2015 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2015 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2015 08:21
REMESSA INTERNA
-
29/10/2015 14:01
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
-
29/10/2015 13:57
REMESSA INTERNA
-
29/10/2015 13:34
OUTROS
-
29/10/2015 13:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (54441), que representa a parte ESTADO DO PARA (4401145) no processo 00630692420148140301.
-
29/10/2015 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2015 13:13
REMESSA INTERNA
-
05/10/2015 18:42
Remessa
-
05/10/2015 18:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2015 18:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2015 12:47
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
17/08/2015 12:41
OUTROS
-
04/08/2015 14:03
REMESSA INTERNA
-
04/08/2015 13:52
Juntada de MANDADO - MANDADO Nº 2015.01747103-98
-
03/07/2015 12:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/06/2015 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2015 10:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2015 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2015 10:16
Mero expediente - Mero expediente
-
25/06/2015 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/06/2015 13:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/06/2015 13:54
REMESSA INTERNA
-
16/06/2015 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2015 13:49
REMESSA INTERNA
-
16/06/2015 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2015 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2015 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2015 12:41
Remessa
-
02/06/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2015 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
-
02/06/2015 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/06/2015 13:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/06/2015 13:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/06/2015 12:57
AGUARDANDO MANDADO
-
01/06/2015 10:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00630692420148140301: - Segredo alterado de N para S. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA PARCELA REFERENTE AOS DEZ POR CENTO CALCULADOS PELO MPE .
-
01/06/2015 09:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/05/2015 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2015 10:49
Remessa
-
28/05/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2015 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/05/2015 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2015 15:40
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
25/05/2015 15:39
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
21/05/2015 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 11:08
Citação CITACAO
-
21/05/2015 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 11:08
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
21/05/2015 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/05/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2015 12:09
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
18/05/2015 10:47
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
15/05/2015 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2015 11:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/01/2015 13:15
OUTROS
-
20/01/2015 15:34
Remessa
-
20/01/2015 15:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2015 15:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2015 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2015 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2015 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2015 08:51
Mero expediente - Mero expediente
-
12/12/2014 13:31
OUTROS
-
12/12/2014 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/12/2014 12:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/12/2014 09:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/12/2014 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
-
09/12/2014 08:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/12/2014 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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