TJPA - 0813437-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 15:26 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            05/02/2025 17:07 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            05/02/2025 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 17:07 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            05/02/2025 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 O sistema dos juizados especiais busca, sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, a conciliação ou a transação.
 
 O Código de Processo Civil consagra como diretriz procedimental a solução consensual dos conflitos, mediante o estímulo à conciliação, à mediação e à arbitragem, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do referido diploma.
 
 Nesse sentido, busca-se assegurar às partes a solução integral do mérito e garantir à tutela jurisdicional maior grau de satisfação.
 
 No presente caso, diante da celebração de acordo, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico, cumpre ao presente Juízo analisar a validade do instrumento pactuado.
 
 Consigno, nesse sentido, que a partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado e operou-se de forma que não é defesa pelo ordenamento jurídico.
 
 Nesta senda, analisando minuciosamente o termo redigido e assinado entre as partes, verifico que o respectivo acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, e o postulado está em consonância com a legislação vigente, não aparentando, desta feita, qualquer vício a impedir a consequente chancela judicial.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes.
 
 Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
 
 Breves-PA, data registrada no sistema.
 
 João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto
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                                            28/01/2025 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/01/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 16:26 Homologada a Transação 
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                                            19/11/2024 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 08:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            27/09/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2022 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2022 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 09:57 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/07/2022 09:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2022 10:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2022 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2022 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2022 12:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/07/2022 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2022 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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