TJPA - 0803202-38.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JAYRO ARAUJO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JAYRO ARAUJO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 07:28
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/12/2023 06:52
Juntada de sentença
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02/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 03:38
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:27
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:27
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803202-38.2021.8.14.0005 Requerente: JAYRO ARAUJO SILVA Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 28 de março de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de JAYRO ARAUJO SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 00:33
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803202-38.2021.8.14.0005 Nome: JAYRO ARAUJO SILVA Endereço: Rua Antônio Araújo, 3709, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-290 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Líbero Badaró, 568, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO formulada por JAYRO ARAÚJO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, em contrato de financiamento e pleiteando tutela de urgência antecipada para depositar judicialmente o valor que entende devido, ou como medida alternativa, que seja possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas.
Com a inicial juntou documentos.
Brevemente relatado, DECIDO.
Cumpre de início salientar a inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de clara e inconteste relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ[1], sendo esta a razão pela qual é perfeitamente cabível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais entre particulares para afastar possíveis abusividades, inclusive de modo a flexibilizar os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Feita tal ressalva, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Quanto à tutela de urgência, este instituto tem como espoco a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, sendo necessário para seu deferimento a existência nos autos de prova inequívoca capaz de induzir à probabilidade do direito e que a postergação da tutela cause a parte perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
In casu, a análise da probabilidade do direito se enlaça na percepção precária de abusividade de cláusulas contratuais em contratos de financiamento.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebo a inocorrência de elementos capazes de induzir este juízo a entender por verossímeis tais alegações.
Assim, parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre as partes e que, no momento da pactuação, a requerente conhecia ao menos o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
Destarte, inviável o pleito liminar para reduzir a parcela do financiamento ao patamar indicado, suspensão de eventual busca e apreensão do veículo, bem como anular as taxas e tarifas não contratadas, desconstituir mora pretérita – com abstenção/retirada da requerida em incluir o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes.
Salienta-se, ainda, que só seria possível o pleito consignatório se o valor ofertado fosse o das parcelas pretéritas prevista no contrato e não aquele unilateralmente firmado pelo autor no início da demanda.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se reveste de plausibilidade jurídica o cálculo posto na inicial porque foi elaborado com base em taxa inferior ao contratado, conforme cotejo da planilha de cálculos apresentada.
Diante de todo o exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, face a hipossuficiência financeira e técnica do demandante. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com suas atualizações, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 3.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC).
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 15 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 17:51
Deferido o pedido de
-
08/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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