TJPA - 0808420-10.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:28
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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07/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 14:24
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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25/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Deferido o pedido de DANIEL FONSECA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*38-91 (AUTOR).
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30/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808420-10.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DANIEL FONSECA DE ARAUJO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Apto.902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 PARTE REQUERIDA: Nome: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO Endereço: Rua João Nunes de Souza, 309, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-030 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de busca e apreensão de veículo automotor, ajuizada por DANIEL FONSECA DE ARAÚJO em face de MANOEL GOMES DA SILVA FILHO, por meio da qual o autor pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, a reintegração da posse do bem, o pagamento de multa contratual, bem como eventual indenização por perdas e danos, cumulada com a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o requerido, em 21/09/2021, contrato de compra e venda de veículo reboque, placa DRJ-6446, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitado em 10 parcelas de R$ 2.000,00 cada; ii) o requerido quitou apenas 3 (três) parcelas, sendo a primeira em 15/10/2021 e as demais (segunda e terceira) em 14/12/2021, totalizando R$ 6.000,00; iii) o veículo foi entregue ao requerido desde a assinatura do contrato, mas este jamais quitou o saldo remanescente, mesmo após notificação extrajudicial recebida em 30/03/2022; iv) ante a inércia do réu e a inadimplência reiterada, o autor ingressou com a presente demanda, sendo posteriormente informado nos autos que o bem objeto da lide foi voluntariamente devolvido ao autor.
O pedido de tutela de urgência foi regularmente formulado e deferido nos autos.
O requerido, embora devidamente citado, manteve-se inerte, não apresentando contestação, conforme certificado nos autos, atraindo os efeitos da revelia (CPC, art. 344). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA REVELIA A ausência de apresentação de defesa por parte do requerido, apesar de devidamente citado, atrai os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A presunção de veracidade atinge os fatos narrados, desde que não contrariem prova documental constante dos autos, o que não se verifica no caso em apreço.
II – DO MÉRITO Restou sobejamente comprovada, nos autos, a celebração de contrato de compra e venda entre as partes, com cláusula de reserva de domínio, pelo qual o autor comprometeu-se a transferir a propriedade do bem tão somente após a quitação integral do preço avençado (R$ 20.000,00).
Os comprovantes de pagamento acostados aos autos demonstram que o requerido quitou apenas R$ 6.000,00, equivalentes a três parcelas, todas pagas com atraso.
A mora foi formalmente constituída mediante notificação extrajudicial recebida pelo requerido em 30/03/2022, conforme documento de ID 60791277, cumprindo o disposto no art. 525 do Código Civil: "Art. 525.
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial." Verificado o inadimplemento substancial e a inércia quanto à quitação do valor restante, é plenamente cabível a resolução do contrato, à luz do disposto no art. 475 do Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ainda, há previsão contratual expressa de multa penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do negócio, o que perfaz R$ 6.000,00, a qual deve ser aplicada à espécie, em razão do inadimplemento contratual exclusivo do requerido, conforme cláusula sétima do pacto.
Registra-se, por oportuno, que o bem objeto do contrato — veículo reboque, placa DRJ-6446 — foi espontaneamente devolvido ao autor pelo requerido, conforme informado pela parte autora, tornando-se desnecessária a execução da medida liminar de busca e apreensão.
Dessa forma, remanesce o direito do autor à declaração da resolução contratual, à fixação da multa penal e à retenção dos valores recebidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL FONSECA DE ARAÚJO, nos seguintes termos: Declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado em 21/09/2021 entre as partes; Homologo a devolução voluntária do bem à parte autora, tornando-se prejudicada a análise de execução da liminar de busca e apreensão; Condeno o requerido ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da cláusula sétima do contrato; Reconheço o direito do autor de reter as parcelas até então pagas (R$ 6.000,00), para fins de compensação de eventuais desgastes ou depreciação do bem, nos termos do art. 527 do Código Civil; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com espeque no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:05
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808420-10.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DANIEL FONSECA DE ARAUJO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Apto.902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 PARTE REQUERIDA: Nome: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO Endereço: Rua João Nunes de Souza, 309, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-030 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 134051754, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 03:07
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:07
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:38
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 10:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/12/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 23:46
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 04:55
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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