TJPA - 0909455-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:40
Juntada de documento de migração
-
06/08/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2025 14:51
Decorrido prazo de RUBIA FLAVIA OLIVEIRA CARRAMANHO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:47
Juntada de documento de migração
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:53
Decorrido prazo de RUBIA FLAVIA OLIVEIRA CARRAMANHO em 20/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NOGUEIRA TRINDADE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NOGUEIRA TRINDADE em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
25/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:48
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RUBIA FLAVIA OLIVEIRA CARRAMANHO em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:11
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
06/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:52
Juntada de documento de migração
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0909455-64.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SANDRA MARIA NOGUEIRA TRINDADE Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 119, entre Senador Lemos e Canal do Pirajá, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 RECLAMADO(A): Nome: RUBIA FLAVIA OLIVEIRA CARRAMANHO Endereço: Avenida Senador Lemos, 4059, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais movida pela reclamante, inquilina do imóvel de propriedade da reclamada, alegando que, em julho de 2023, ficou sem fornecimento de água por três dias consecutivos, o que lhe causou prejuízos e transtornos.
A autora afirmou que, ao investigar a causa da interrupção no fornecimento, tomou conhecimento, por meio de outros inquilinos, de que a água foi cortada devido à falta de pagamento da reclamada.
A reclamada, por sua vez, alegou em sua defesa que a interrupção no fornecimento de água ocorreu devido a furto do hidrômetro e que prestou suporte a seus inquilinos durante o período de corte.
Em audiência, as testemunhas da reclamante, corroboraram com sua versão, afirmando que o corte de água ocorreu por falta de pagamento e que a água ficou cortada por três dias.
O caso em análise envolve uma questão de interrupção de serviços essenciais, no caso o fornecimento de água, e especialmente quando a interrupção afeta o bem-estar das pessoas, como ocorreu com a autora.
A versão apresentada pela reclamada, de que o corte de água se deu por furto do hidrômetro, não foi corroborada de forma suficientemente robusta nos autos, especialmente quando confrontada com a segunda testemunha da reclamante que compromissada, que afirmou que a causa do corte foi, de fato, a falta de pagamento por parte da reclamada.
Vale ressaltar que a reclamada em audiência de instrução confessou que tinha débitos com água e juntou com a contestação confissão de dívida com a COSANPA, o que colabora com a versão da reclamante.
A alegação de que a reclamada teria prestado suporte não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo ocorrido, considerando que a autora ficou sem um serviço essencial por três dias, por culpa da reclamada que estava em débito com a COSANPA.
Ademais, a interrupção do fornecimento de água, sem que houvesse uma comunicação clara e tempestiva sobre o motivo do corte, causa evidente transtorno e desconforto à autora, que, como inquilina, e que pagava pela água regularmente, não deveria ser prejudicada por questões envolvendo a falta de pagamento da reclamada.
Em razão disso, entendo que a autora faz jus à reparação por danos morais, uma vez que a situação gerou angústia e sofrimento, configurando o ilícito que justifica a indenização.
Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2500,00( dois mil e quinhentos reais), considerando a repercussão do dano a capacidade econômica das partes e a finalidade da medida 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do valor total de R$ 2500,00( dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 24 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
29/01/2025 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 13:33
Audiência Una realizada para 14/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 05:52
Decorrido prazo de RUBIA FLAVIA OLIVEIRA CARRAMANHO em 26/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:09
Audiência Una designada para 14/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
01/01/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899866-82.2022.8.14.0301
Genaisson Cavalcante Feitosa
Estado do para
Advogado: Genaisson Cavalcante Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 10:54
Processo nº 0016270-35.2005.8.14.0301
Estado do para
G.s.d.a de Souza Com.rep. e Serv.odontol...
Advogado: Brunno Peixoto Juca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2007 08:48
Processo nº 0010156-12.2017.8.14.0123
Teresa Porto Pereira
Banco Itau Bmg Consignado S A
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0010156-12.2017.8.14.0123
Teresa Porto Pereira
Banco Itau Bmg Consignado S A
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2017 14:09
Processo nº 0822020-95.2023.8.14.0028
Kamayuara de Lima Vera
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 17:53