TJPA - 0816832-35.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0816832-35.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DIOGO ARAUJO PIRES Vistos os autos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o acusado, DIOGO ARAUJO PIRES, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2024.100628-1, juntado aos autos, que no dia 14/08/2024, por volta das 20h40min (BOP ID 123248771 - Pág. 2), os policiais militares José Edenilson da Silva Costa, Walter Matheus de Souza Durans e Everton Luiz Bezerra Justiniano realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Castanheira, nesta cidade, quando ao transitarem pela Passagem Boa Esperança, próximo a feira do Entroncamento, avistaram o denunciado caminhando no sentido contrário da viatura e notaram que ele, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga por uma rua estreita e jogou algo na via pública.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Os policiais recolheram o material jogado pelo denunciado, posteriormente identificado como DIOGO ARAUJO PIRES, e constataram que se tratava de 101 (cento e um) pequenos invólucros contendo substâncias semelhantes à droga conhecida popularmente como “cocaína”; bem como a quantia em dinheiro de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional da Marambaia.
Ouvido no inquérito policial, DIOGO ARAUJO PIRES negou a posse das substâncias apreendidas, alegou que foram injustamente atribuídas a ele pelos policiais militares.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 123248771 - Pág. 33/34. (...)”. (sic).
Laudo toxicológico definitivo - ID 135698566.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 124927226.
Defesas preliminar do réu – ID 129421900 Decisão de recebimento da denúncia - ID 129488536.
Audiência de instrução - ID’s 140302038, 140465511, 140465512, 140465516 e 140465517.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 140524306 e 141673078, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que toca à alegação de inépcia da denúncia, extrai-se que a denúncia narra satisfatoriamente a conduta atribuída ao réu, de modo que a aludida denúncia, ofertada pelo parquet, não impede ou prejudica o exercício da ampla defesa e a compreensão da acusação, não sendo, pois, inepta.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCRIÇÃO DE FATO QUE EM TESE CONFIGURA CRIME.
ART. 319 DO CP.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se configura inepta a denúncia que não obstrui nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, bem como não evidencia consistente imprecisão no fato atribuído ao paciente, a impedir a compreensão da acusação formulada.
Precedentes do STJ. 2.
Prejudicada a análise do recurso quanto ao delito de prevaricação pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar o processamento da ação penal quanto ao delito do art. 299 do CP. (STJ - REsp: 558428 RS 2003/0079677-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2009).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - REJEIÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa pelo acusado.
II - A ausência de provas é matéria atinente ao mérito da causa, não havendo que se falar em ausência de justa causa para instauração da ação penal neste momento processual.
III - Incontestada a materialidade e presentes indícios satisfatórios de autoria, confirma-se a decisão de pronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10625120636646002 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013).
Acrescente-se a isso que, de análise das provas carreadas aos autos, verifico, da denúncia, a narrativa de fato típico, com a individualização da conduta do réu, bem como lastro mínimo probatório para a ação penal, sendo certo, ademais, que a acusação deve ser a mais precisa possível, todavia tal premissa há de ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, exsurgindo que, em determinadas circunstâncias, afigura-se deveras inviável detalhar a conduta do réu de modo extremamente minudente.
Quanto ao mérito, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo - ID 135698566.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, JOSÉ EDENILSON DA SILVA COSTA, EVERTON LUIZ BEZERRA JUSTINIANO e WALTER MATHEUS DE SOUZA DURANS, todos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam de serviço no motoatrulhamento, momento que visualizaram o réu em sentido contrário, tendo o aludido réu, ao avistar a guarnição policial, arremessado uma sacola a qual possuía em seu interior uma certa quantidade de drogas ilícitas e corrido.
Ato contínuo, os policiais foram até o encalço do réu, tendo sido recolhida a sacola que continha droga ilícita e realizada a abordagem do mesmo.
Ressaltou a testemunha policial, JOSÉ EDENILSON DA SILVA COSTA, em juízo, que o local onde o réu se encontrava é conhecido pelo tráfico de drogas ilícitas.
O réu, em juízo, negou os fatos, alegando que estava indo comprar um remédio, vez que se encontrava doente, todavia, não comprovou tal alegação, nos termos do art. 156, do CPP, não tendo, ademais, sequer arrolado testemunhas.
No que concerne à abordagem policial, extrai-se, pelo contexto e do narrado pelos policiais/testemunhas que houve fundadas suspeitas para que houvesse a abordagem do réu, uma vez que, segundo os depoimentos dos policiais/testemunhas em juízo, o réu, ao visualizar a guarnição policial arremessou uma sacola que continha droga ilícita e correu, ressaltando a testemunha policial JOSÉ que o local é conhecido pelo tráfico de drogas, havendo, pois, fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal realizada pela polícia, nos termos do art. 240, §2º, do CPP.
Neste sentido: AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN.
FLÁVIO DINO AGTE. (S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO. (A/S):_____________ PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUGA DO INVESTIGADO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais.
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 785868/RS) e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal nº 5075337-13.2021.8.21.0001/RS, em trâmite na 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos termos do voto do Relator e em sessão virtual da Primeira Turma de 3 a 10 de maio de 2024, na conformidade da ata de julgamento.
Brasília, 3 a 10 de maio de 2024.
Ministro Flávio Dino Relator.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro.
Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada.
No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro.
Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3.
Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. 2.
Constata-se que, além de possível a busca pessoal pelos guardas municipais, houve fundada suspeita para abordar o paciente, pois os referidos guardas se encontravam em patrulhamento quando efetuaram a abordagem, porquanto o paciente, ao notar a aproximação da viatura, se assustou e empreendeu fuga sem motivo aparente, possibilitando a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ato ilícito.
Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.601/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS SUSPEITAS.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3.
Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que os agentes policiais em patrulhamento pela região avistaram alguns indivíduos correndo ao interior de uma comunidade, enquanto um veículo em fuga passou em frente à viatura.
Abordado o condutor, em buscas ao interior do veículo, os agentes localizaram os entorpecentes no assoalho, aos pés do banco do passageiro, dentro de uma mochila.
Indagado, o ora agravante negou a propriedade das drogas e, enquanto era qualificado, proferia-lhes ameaças, dizendo que os mataria após ingressar em facção criminosa. 4.
O acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em recurso em habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa do policial ouvido em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policial constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Assevere-se, ainda, que a substância estava fracionada em 100 embrulhos, quantidade esta que não pode ser considerada irrisória.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do dinheiro em notas trocadas, em poder do réu, bem como a forma de acondicionamento do narcótico (fracionado em várias porções individuais) não há como reconhecer que a droga seria apenas destinada ao consumo, visto que tais circunstâncias evidenciam o intuito de traficar. 2.
A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é o suficiente para caracterizar a figura de usuário, visto que não se trata de condição incompatível com a de traficante. 3.
A minorante do tráfico privilegiado exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Infere-se dos autos que o acusado se dedica às atividades criminosas, por ser considerado um traficante contumaz, não eventual, não preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da benesse legal pretendida. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016) Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2016).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU DIOGO ARAUJO PIRES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal. a.1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena.
Conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise.
Nesse caso, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; II - Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais.
Logo, não há o que se valorar.
III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: não há elementos para analisar a personalidade do acusado; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, obter lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros, razão pela qual não podem ser consideradas; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Natureza e quantidade da substância entorpecente: consta do laudo toxicológico definitivo de ID 135698566, que foi apreendida em posse do réu a substância entorpecente do tipo “cocaína”, droga com alto potencial viciante e destrutivo, reconhecidamente mais lesiva que outras substâncias entorpecentes como a própria cannabis sativa, razão pela qual há a necessidade de um maior grau de censurabilidade da conduta.
Por esse motivo, esta circunstância prejudica o réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
A quantidade da substância ou produto: a quantidade apreendida não é excessiva a ponto de ser considerada em seu desfavor.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante e nenhuma atenuante, portanto, permanece a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa de reclusão. d) Valor do dia multa: Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. e) Regime de cumprimento de pena: O regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada será o aberto (artigo 33, § 2º, “c”, do CP). f) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico que no caso em tela se torna cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos legais alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e artigo 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e a este, deve o réu recolher-se à casa do albergado ou outro estabelecimento similar, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em horário a ser estabelecido pela Vara da Execução Penal.
O Juízo da Execução - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar o local em que cumprirá a pena de limitação de fim de semana e a entidade beneficiada com a prestação de serviços, o qual deverá ser comunicado a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, na forma da lei. g) Direito de apelar em liberdade: O réu poderá apelar em liberdade, porque está respondendo ao processo em liberdade e a pena imposta foi substituída por restritivas de direitos. h) Disposições gerais: 1.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial. 2.
Condeno o acusado nas custas processuais, no entanto, suspendo tal condenação, eis que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Intime-se: a) pelo sistema PJE, o representante do Ministério Público; b) pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os advogados constituídos; c) por mandado o acusado; 4.
Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei n.º 11.343/06; 5.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 5.1.
Ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 5.2.
Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.3.
Expedir guia de cumprimento da pena encaminhando-a à Vara de Execução de Penas Alternativas; 5.4.
No tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto constante à fl. 14, do ID 1123236757, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, § 4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PARTE DOS BENS RELACIONADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Embora o réu estivesse na posse do veículo, ele mesmo afirma que o bem pertence a terceira pessoa.
Assim, o réu não legitimidade para postular a restituição, que deve ser postulada pelo legítimo proprietário.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do artigo 243, da Constituição Federal, o qual determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins".
A Lei n. 11.343/06, no artigo 63, também dispõe sobre o perdimento de bens ou objetos utilizados para a prática do crime de tráfico. 2.1 No caso, apreendidos celulares e relevante quantia de dinheiro no contexto da prática de delito de tráfico de drogas, pelo apelante e, não demonstrada a aquisição lícita de tais bens, o perdimento de bens em favor da União determinado na sentença deve ser mantido, restando inviabilizadas as restituições vindicadas. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07338020720228070001 1741471, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023). 5.5.
Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:42
Decorrido prazo de MARCIO FELIPE MARTINS DUARTE em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:42
Decorrido prazo de CAROLINA POMPEU MORAES em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0816832-35.2024.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: SECCIONAL DA MARAMBAIA Endereço: Passagem J-2 (TV SN 04), 170, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-288 Nome: SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, 70, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 RÉU: Nome: DIOGO ARAUJO PIRES Endereço: Passagem das Flores, 63, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-610 FINALIDADE: De ordem, vistas à defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081500014307000000115416552 APF DE NO. 00006_2024.100628-1 Documento de Comprovação 24081500014322600000115416556 Intimação Intimação 24081500024204100000115416557 Intimação Intimação 24081500024278000000115416558 Termo de Ciência Termo de Ciência 24081508513082500000115419302 Antecedentes criminais e INFOPEN Ato Ordinatório 24081508595723200000115418919 Antecedentes criminais - DIOGO ARAUJO PIRES Certidão de antecedentes penais 24081508595738100000115418920 INFOPEN PARÁ - DIOGO ARAUJO PIRES Documento de Comprovação 24081508595765900000115418921 Certidão Certidão 24081512393940700000115425802 RG e COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DIOGO ARAUJO PIRES Documento de Identificação 24081512393953000000115425823 Inquérito policial Inquérito policial 24081514332125300000115428107 IPL DE NO. 00006.2024.100628-1 Inquérito policial 24081514332140600000115428112 DIOGO ARAUJO PIRES-20240815_120339-Gravação de Reunião(1) Mídia de audiência 24081516353324300000115426173 Decisão Decisão 24081516353769900000115426152 Alvará Alvará 24081518565241300000115433544 INTIMAÇÃO SEAP E DEPOL - ALVARÁ DE SOLTURA Certidão 24081519572009900000115435307 Intimação Intimação 24081516353769900000115426152 Intimação Intimação 24081519572009900000115435307 Termo de Ciência Termo de Ciência 24081610133315600000115440114 Termo de Ciência Termo de Ciência 24081909062477500000115500789 Termo de Ciência Termo de Ciência 24081915004739900000115565012 Termo de Ciência Termo de Ciência 24081915145044200000115568448 Petição Petição 24082007050875600000115605179 Decisão Decisão 24082111593442400000115806412 Termo de Ciência Termo de Ciência 24082209221208200000115907727 Intimação Intimação 24082209452941300000115916313 Denúncia Denúncia 24083010163383100000116771349 Decisão Decisão 24090210543682900000117003771 Ofício Ofício 24090213270725300000117037351 Ofício Ofício 24090310413871900000117157630 Mandado Mandado 24090313564215200000117178587 Intimação Intimação 24090313564215200000117178587 Intimação Intimação 24090213270725300000117037351 Intimação Intimação 24090310413871900000117157630 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090315035924100000117235560 Certidão Certidão 24090613041988200000115523028 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DE DIOGO ARAUJO PIRES Certidão 24090613042010000000115525930 Diligência Diligência 24100519280384800000120417794 Mandado Diogo Pires Devolução de Mandado 24100519280401700000120417795 Intimação Intimação 24100908542586500000120681708 Petição Petição 24101719551950100000121204359 Decisão Decisão 24101819440583000000121264259 Intimação Intimação 24102109311462500000121333565 Petição Petição 24102211593843700000121463791 Certidão Certidão 25012710391097300000123009044 Informação Informação 25012710411384900000126427853 CIENCIA DO RÉU Informação 25012710411722800000126427858 Ofício Ofício 25012710431809400000126427866 Ofício Ofício 25012710510294700000126430543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012710550605500000126430548 Intimação Intimação 25012710550605500000126430548 Intimação Intimação 25012710550605500000126430548 Informação Informação 25012711011564900000126430566 pm pa Informação 25012711011890200000126430571 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25012811443162400000126521174 LAUDO Laudo de Perícia 25012811443479400000126521175 Petição Petição 25032819295037700000130390781 Petição Petição 25032819315773200000130390794 SOLICITAÇÃO LINK AUDIÊNCIA-JUSTO MOTIVO Petição 25032918160445900000130405270 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040215435133600000130681843 Certidão Certidão 25040408363684300000130832884 TEST MP 1 Mídia de audiência 25040408363698000000130832894 TEST MP 2 Mídia de audiência 25040408364182600000130832895 TEST MP 3 Mídia de audiência 25040408364724200000130832899 INT Mídia de audiência 25040408365191200000130832900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040408401999900000130832906 Intimação Intimação 25040408401999900000130832906 Petição Petição 25040413221006800000130885097 -
07/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CELSO QUIM FILHO em/para 02/04/2025 10:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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04/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Decisão
-
29/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 04:06
Decorrido prazo de TULIO OLEGARIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de TULIO OLEGARIO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Laudo Pericial
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28/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816832-35.2024.814.0401 Considerando a designação de audiência para o dia 02 de abril de 2025, às 10h30, faço remessa dos autos à Defesa para tomar ciência da data.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
Versalhes E.
N.
Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria) -
27/01/2025 11:01
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 10:41
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:37
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO PIRES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
18/10/2024 19:44
Recebida a denúncia contra DIOGO ARAUJO PIRES - CPF: *61.***.*78-97 (REU)
-
18/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 03:33
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO PIRES em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:29
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 11:59
Declarada incompetência
-
21/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 17/08/2024 08:30.
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16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:56
Juntada de Alvará de Soltura
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15/08/2024 16:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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