TJPA - 0801257-87.2024.8.14.0109
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/07/2025 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOJAIME DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial - Foro de Paragominas Rua Belém nº 69, Módulo II, Paragominas (PA), CEP: 68626-070.
Telefones: (91) 3729-9709 / 98010-1006, Email: [email protected].
Horário de atendimento ao público: das 08h00min às14h00min.
Processo nº : 0801257-87.2024.8.14.0109 Demandante (s) : EVANICE DO SOCORRO ANASTACIO DO NASCIMENTO Interditando (s) : FRANCISCO LEOJAIME DOS SANTOS NASCIMENTO Natureza : CÍVEL Classe : AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: Trata-se de nominada AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte EVANICE DO SOCORRO ANASTACIO DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO LEOJAIME DOS SANTOS NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em referência.
No despacho de id. 138472573, este juízo determinou que a parte demandante emendasse a petição inicial no sentido de esclarecer as inconsistências de endereço apontadas na decisão de id. 135073486.
Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante há a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Havendo necessidade de emenda à inicial, deve-se oportunizar à parte a possibilidade de correção.
Caso não o faça, impõe-se o seu indeferimento.
In casu, mesmo após a determinação específica de emenda deste Juízo, a parte demandante não o fez a contento, porquanto deixou de trazer aos autos informações e documentos fundamentais à verificação do interesse de agir e dos pressupostos processuais.
Nesse tom, não tendo a parte demandante atendido à determinação de emenda satisfatoriamente, verifica-se a ocorrência da hipótese descrita no art. 321[1], parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Destarte, não resta alternativa a este juízo que não o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Por consequência da extinção, revogo todas as decisões interlocutórias eventualmente tomadas nos autos.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte demandante em custas.
Não obstante, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência com fulcro no art. 98[2], do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista a inexistência de triangulação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PA) [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
06/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:40
Decorrido prazo de EVANICE DO SOCORRO ANASTACIO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial - Foro de Paragominas Rua Belém nº 69, Módulo II, Paragominas (PA), CEP: 68626-070.
Telefones: (91) 3729-9709 / 98010-1006, Email: [email protected].
Horário de atendimento ao público: das 08h00min às14h00min.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte demandante para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual seu atual endereço, dadas as inconsistência apontadas na decisão de id. 135073486.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito -
12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EVANICE DO SOCORRO ANASTACIO DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801257-87.2024.8.14.0109.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [CAPACIDADE].
REQUERENTE: EVANICE DO SOCORRO ANASTACIO DO NASCIMENTO.
ENDEREÇO: RUA SÃO PEDRO, S/N, CENTRO, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000.
REQUERIDO: FRANCISCO LEOJAIME DOS SANTOS NASCIMENTO.
ENDEREÇO: RUA SÃO PEDRO, S/N, CENTRO, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000.
DECISÃO DE DECLÍNIO /MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de Autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA configurando como parte EVANICE DO SOCORRO ANASTACIO DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO LEOJAIME DOS SANTOS NASCIMENTO.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos verifica-se que, muito embora na petição inicial seja informado que as partes residem em Nova Esperança do Piriá, existem nos autos os documentos de ID’s nº 130890960, nº 130890963, nº 130890964, nº 130895600, nº 130895601 mostrando que, na verdade, as partes residem no Município de Paragominas - PA.
Considerando que os autos versam curatela, a ação de interdição deve ser proposta, de regra, no foro do domicilio do representante, consoante o art. 50 do CPC, ou seja, a competência para julgar a presente lide é do domicílio do guardião do incapaz.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos para a Comarca de PARAGOMINAS - PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 807 -
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:37
Declarada incompetência
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17/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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