TJPA - 0913735-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:01
Juntada de Alvará
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22/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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19/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0913735-44.2024.8.14.0301 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: GUILHERME PASTANA FONSECA DE OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: SANDRA MARIA FONSECA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80 c/c o art. 666 do CPC, formulado por GUILHERME PASTANA FONSECA DE OLIVEIRA, em face do falecimento de sua genitora, SANDRA MARIA FONSECA SILVA, ocorrido em 03/04/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
O requerente alega que sua mãe possuía contas bancárias no Banco do Brasil e teria valores depositados a título de saldo bancário, PIS/PASEP, FGTS e eventuais restituições de tributos.
Declara, ainda, que é o único herdeiro da falecida, não havendo outros bens a inventariar nem a necessidade de abertura de inventário formal, pleiteando, assim, o levantamento integral dos valores por meio de alvará judicial.
A resposta do Banco do Brasil foi juntada sob o ID. 136169950, informando a existência dos seguintes saldos em nome da falecida: Conta Poupança Ouro nº 510.410.028-2, Agência 3702-8: R$ 338,59 Conta Poupança Ouro nº 010.410.028-1, Agência 3702-8: R$ 53,44 Conta Poupança Ouro nº 510.050.533-4, Agência 3702-8: R$ 28,51 Conta Corrente PF Comum nº 50.533-1, Agência 3702-8: R$ 2.444,66 Consta também da mesma resposta que a conta PASEP nº 1.089.660.144-4 não possui saldo, e que existem débitos em nome da falecida, sujeitos à atualização.
Por fim, sugere-se que a Caixa Econômica Federal seja oficiada para pesquisa de PIS/FGTS. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, indefiro pedido de ID. 136193040, para expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, uma vez que as informações ali acostadas estão claras, sendo desnecessária esclarecimentos mais detalhados.
A resposta encaminhada pelo Banco do Brasil (ID 136169950) atende aos limites da solicitação judicial anterior e informa de forma objetiva e suficiente os valores existentes nas contas da falecida, bem como a existência de débitos sujeitos à atualização.
Ressaltou ainda que os dados estão protegidos por sigilo bancário, conforme a Lei Complementar nº 105/2001, e que permanecem disponíveis para eventual solicitação justificada pela autoridade judicial.
Importa destacar que a presente demanda limita-se à expedição de alvará judicial para levantamento de valores de pequena monta, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, não se tratando de processo de inventário ou de apuração de passivo da falecida.
A eventual existência de contrato de seguro atrelado ao cartão bancário, ou a análise da regularidade e eventual cobertura, exige instrução própria e específica, que escapa aos limites do presente procedimento.
Tal pretensão, se existente, deverá ser deduzida pela via adequada, mediante ação autônoma, com os documentos necessários à sua admissibilidade e tramitação regular.
Além disso, o pedido em análise não guarda relação direta com o objeto principal do feito, que é a liberação de valores líquidos e certos, já informados nos autos, nos limites da legislação vigente.
A requisição de informações complementares sobre produtos financeiros contratados pela falecida configura providência excessiva e impertinente ao rito simplificado da presente ação, que tem natureza meramente homologatória.
Pois bem, passemos ao mérito.
O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, sem necessidade de inventário, aos dependentes ou sucessores do falecido, dos valores não recebidos em vida, especialmente saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP e restituição de tributos, desde que o valor não ultrapasse o limite previsto no art. 2º da mesma norma e inexistam outros bens a inventariar.
O art. 666 do CPC/2015 reforça esse entendimento ao estabelecer que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” No presente caso, o requerente apresentou documentação comprobatória do falecimento de sua mãe, bem como de sua condição de herdeiro, não havendo notícias nos autos de outros bens sujeitos a inventário ou de existência de outros herdeiros interessados.
Verifica-se que os valores existentes nas contas bancárias da falecida totalizam R$ 2.865,20 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), estando, portanto, dentro do limite legal previsto.
Quanto ao saldo de FGTS e eventuais valores de PIS/PASEP, sua existência não foi ainda completamente confirmada, mas poderá ser objeto de apuração e posterior levantamento mediante este alvará, conforme as normas aplicáveis.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência do requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com fulcro na Lei nº 6.858/80 c/c art. 666 do CPC, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor de GUILHERME PASTANA FONSECA DE OLIVEIRA, autorizando-o a: Levantar os valores existentes nas contas bancárias em nome da falecida SANDRA MARIA FONSECA SILVA, CPF nº *81.***.*47-53, junto ao BANCO DO BRASIL, conforme informado no documento ID. 136169950; Indefiro os demais pedidos, posto desafiarem ação própria que atrai litígio.
Por exemplo, saldo eventual de PASEP não liquidado, deve o autor abrir inventário na qualidade de representante do Espólio do de cujus e ingressar com contenda junto ao Banco do Brasil para verificar se subsiste ou não o direito questionado, dentre outros.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Expeça-se o alvará judicial nos termos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0913735-44.2024.8.14.0301 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GUILHERME PASTANA FONSECA DE OLIVEIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: GUILHERME PASTANA FONSECA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 419, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 Advogado(s) do reclamante: EVERTON JANDERSON SANTOS PASTANA REQUERIDO: SANDRA MARIA FONSECA SILVA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SANDRA MARIA FONSECA SILVA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 419, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 VALOR DA CAUSA: 2.562,25 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre a resposta do ofício de ID 136169950. 4 de fevereiro de 2025 LUANA YUMI TEDESCO GOTO -
04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:07
Desentranhado o documento
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04/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:40
Expedição de Informações.
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27/01/2025 11:38
Juntada de Ofício
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913735-44.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GUILHERME PASTANA FONSECA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANDRA MARIA FONSECA SILVA Nome: SANDRA MARIA FONSECA SILVA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 419, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Pelo princípio da celeridade processual, informo que fora realizado uma busca pelo sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter informações sobre contas e valores em nome do de cujus, conforme tela em anexo, tão logo saia o resultado, este será juntado nos autos.
Informo que as referidas pesquisas foram realizadas e tão logo saia o resultado, este será juntado nos autos.
Para pesquisa de PIS/FGTS, o sistema dá um prazo de aproximadamente 30 (trinta) dias para apresentar a reposta.
Oficie o Banco do Brasil para que informe a possível existência de saldo a título de FGTS mantido pela falecida na agência: 3702-8 conta: 2.367-96, vinculada ao cartão de número 410.028-x Ourocard International – ou no cartão Ourocard Exclusivo, agência 3702-8, conta 50.533-1, em nome de SANDRA MARIA FONSECA SILVA CPF: *81.***.*47-53; Ainda, em relação a cotas PASEP indefiro o pedido, visto que a ação de alvará não se presta para tal, devendo o autor buscar a via eleita pertinente para tal intento.
Intime -se e cumpra-se, com o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120318174942100000124014600 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120318174976000000124014601 IDENTIDADE GUILHERME Documento de Comprovação 24120318175015600000124014612 CERTIDÃO DE CASAMENTO- GUILHERME PASTANA FONSECA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120318175060700000124014609 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24120318175120700000124014613 CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO AO INSS Documento de Comprovação 24120318175227500000124014603 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 24120318175262600000124014602 RG E CPF - SANDRA MARIA FONSECA SILVA Documento de Identificação 24120318175300000000124014605 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - SANDRA MARIA FONSECA SILVA Documento de Comprovação 24120318175370900000124014606 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24120318175417300000124014604 TITULO ELEITORAL SANDRA Documento de Comprovação 24120318175478700000124014610 EXTRATO FGTS Documento de Comprovação 24120318175523400000124014616 EXTRATO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24120318175625400000124014611 CARTÃO 01 Documento de Comprovação 24120318175667300000124014608 CARTÃO 02 Documento de Comprovação 24120318175703400000124014607 -
20/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME PASTANA FONSECA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*71-53 (REQUERENTE).
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03/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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