TJPA - 0005508-03.2009.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0005508-03.2009.8.14.0015 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL APELANTE: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA APELADO: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZÔNIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que julgou conjuntamente os pedidos deduzidos tanto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0004146-54.2009.814.0015, ajuizada em desfavor de ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, quanto nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0005508-34.2009.814.0015, ajuizada pela segunda em desfavor da primeira, respectivamente.
Em suas razões recursais (ID. 2315084), a apelante impugna os fundamentos da sentença, sustentando que os contratos de transporte colacionados pela parte apelada são ineficazes para excluir sua responsabilidade, por carecerem de sua assinatura e por submeterem-se à legislação estrangeira (alemã), sem anuência expressa.
Argumenta que o procedimento de importação foi intermediado por terceiros alheios à lide, cujas assinaturas também não constam nos instrumentos contratuais.
Defende que o lacre dos contêineres não inviabilizaria a inspeção da carga pela transportadora, pois tanto a ANVISA quanto laboratório credenciado pelo MAPA puderam aferir o conteúdo e o estado dos produtos.
Invoca laudo laboratorial que apontaria superlotação dos contêineres e deformação das bombonas, algumas das quais abertas ou rompidas durante a movimentação da carga.
Contesta a ordem de devolução dos contêineres e a condenação ao pagamento de sobre-estadia, alegando não ter posse dos equipamentos e que estes já teriam sido restituídos pela própria apelada.
Assevera, ainda, que não deu causa à sobre-estadia, a qual decorreria de caso fortuito e força maior, consubstanciados na condenação sanitária dos produtos importados.
Ao final, requer o provimento da Apelação para reforma integral da sentença, com procedência de seus pedidos na ação declaratória (proc. nº 0004146-54.2009.814.0015) e improcedência da pretensão da apelada na ação de obrigação de fazer c/c cobrança (proc. nº 0005508-34.2009.814.0015).
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 2315088), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção integral dos termos da sentença.
Relatados.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento da Apelação em tela, razão pela qual passo a analisá-la monocraticamente, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença alvejada, que afastou a responsabilidade da parte apelada pelos prejuízos reclamados pela parte apelante, consistentes no perecimento do carregamento de azeitonas oriundas do exterior.
Pois bem.
Não obstante a regular interposição da presente Apelação, observa-se que a ação originária deste feito foi expressamente reunida à ação de nº 0004146-54.2009.814.0015 para julgamento conjunto, devido a identidade dos seus objetos, conforme sentença de ID. 2315081.
A unificação visou preservar a economia processual e a segurança jurídica, eliminando o risco de decisões conflitantes sobre a mesma lide.
Inconformada, a empresa MARIZA interpôs dois recursos de Apelação idênticos, um em cada processo.
Assim, a peculiaridade relevante a ser enfrentada é que o processo nº 0004146-54.2009.814.0015 já teve sua sentença confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado (ID. 24244920, pág. 16, dos referidos autos), operando-se, pois, a coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A situação dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese de recurso prejudicado.
A fundamentação para tal conclusão assenta-se em dois pilares indissociáveis: a unicidade da decisão recorrida e os efeitos da coisa julgada material.
Ora, tendo ambas as ações sido julgadas em conjunto por decisão una, e sendo a relação jurídica submetida ao Judiciário substancialmente idêntica em ambos os feitos, não subsiste interesse recursal útil no presente apelo, pois o objeto da controvérsia quanto ao apelo idêntico já foi definitivamente decidido pela via judicial em processo que compartilha os mesmos fundamentos e pretensões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme ao reconhecer que, havendo coisa julgada formada em processo conexo, que teve julgamento conjunto com este, e sendo os fundamentos idênticos, configura-se a prejudicialidade da apelação residual, por perda superveniente de interesse recursal.
Cita-se, a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DOIS RECURSOS PROTOCOLIZADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 12, § 2º, DA LEI N. 7.347/85.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o conhecimento daquele protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 3.
A execução provisória de astreintes em ação civil pública é expressamente vedada pelo art. 12, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, de modo que é inviável a determinação de bloqueio ou depósito judicial da multa cominatória por possuir natureza jurídica de ato executório. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.795.403/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifo nosso AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONEXÃO RECONHECIDA.
PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS.
NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes.
Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2.
Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3.
Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) - grifo nosso Como exposto, o Juízo de primeiro grau, ao reconhecer a conexão entre as duas ações, determinou o seu julgamento conjunto, proferindo uma sentença una.
Este ato processual único resolveu a integralidade da controvérsia entre as partes.
Embora a Apelante tenha, por cautela ou equívoco, protocolado duas peças recursais idênticas – uma em cada processo –, ambas atacam o mesmo e único provimento jurisdicional.
Vigora em nosso sistema o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, segundo o qual, para cada decisão, cabe apenas um recurso.
Quando o recurso de Apelação (interposto no processo nº 0004146-54.2009.8.14.0015) foi admitido e julgado por este Tribunal, operou-se a preclusão consumativa para a parte recorrente no que tange ao seu direito de impugnar a sentença.
A preclusão consumativa é a perda da faculdade de praticar um ato processual por já tê-lo praticado.
Ao ter seu recurso julgado, a Apelante exauriu sua via de impugnação contra a sentença una.
O julgamento definitivo da Apelação no processo conexo, cujo acórdão já transitou em julgado, tornou imutável a solução dada à lide.
A questão sobre a exigibilidade da obrigação, o alegado descumprimento contratual e suas consequências já foi analisada e decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário.
Logo, eventual provimento da presente insurgência implicaria indevida violação à autoridade da coisa julgada, além de ruptura com o princípio da segurança jurídica, pois coexistiriam, indiscutivelmente, duas sentenças contraditórias.
Portanto, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso de Apelação, na medida em que não há mais utilidade ou necessidade no seu julgamento, pois a prestação jurisdicional já foi entregue de forma exauriente e definitiva.
O interesse recursal, que é um dos pressupostos de admissibilidade, desapareceu. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por ser manifestamente prejudicada em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 0004146-54.2009.814.0015, ao tempo que delibero: 1.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a título de trabalho adicional nesta instância pelo patrono da parte autora/apelada, nos moldes do art. 85, §11 do CPC/2015[1] (Tema Repetitivo 1059/STJ); 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, retornem imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
15/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (APELANTE)
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
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02/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Intime a Apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela Apelante (id 24593602).
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0005508-03.2009.8.14.0015 APELANTE: MARIZA INDUSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADA: ADAILSON JOSE DE SANTANA - OAB/PA 11.487 APELADO: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: RAPHAEL MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 10.937 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZÔNIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de nº 0005508.03.2009.814.0015, ajuizada por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, julgou procedente a ação, determinando à ré a devolução dos contêineres, bem como condenando ao pagamento do valor do frete marítimo contratado e seus respectivos encargos e pagamento das estadias dos contêineres.
Em decisão constante no Id. 20597979 apontei a existência de prevenção por conexão decorrente da identidade de partes e causa de pedir entre o recurso em tela e o recurso de Apelação n.º 0004146-54.2009.814.0015, de relatoria da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho e determinei a redistribuição dos autos.
Redistribuídos os autos, o então Juiz Convocado José Antônio Ferreira Cavalcante denegou a prevenção, com fundamento na Súmula 235 do STJ (Decisão constante no Id. 21843658, datada de 20/09/2024).
Os autos retornaram a minha relatoria. É o que importa dizer.
DECIDO.
Sobre a regra da prevenção, o art. 930, parágrafo único do CPC estabelece a prevenção para “eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Destaquei).
Não desconheço a Súmula 235/STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Conquanto, entendo que não se aplica a Súmula mencionada, por estar em desconformidade com a norma legal e, negar vigência a norma legal, configura violação à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, in verbis: SÚMULA VINCULANTE N.º 10: Viola cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Nessa seara, observo que o presente processo foi redistribuído à relatoria do então Juiz Convocado José Antônio Ferreira Cavalcante em razão da prevenção por conexão em 12/08/2024 quanto o processo de n.º 0004146-63.2009.814.0015 havia sido remetido ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição do recurso de Agravo (ID. 18676476) em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial (Id. 18123268).
Assim, não há como afastar a prevenção apontada, vez que ao tempo do ato, o processo prevento ainda pendia de julgamento de recurso.
Nesse mesmo sentido, a Seção de Direito Privado decidiu ao julgar o Conflito de Competência n.º 0803591-33.2024.814.0000, de relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, cuja ementa passo a transcrever: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
COMPETÊNCIA FIXADA. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador Alex Pinheiro Centeno em face da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808457-60.2019.8.14.0000, decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional Contratual c/c Anulação de Cláusula, Tutela de Urgência e Dano Moral nº 0802882-41.2019.8.14.0301. 2.
Constatada a prevenção do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, por ser o relator do Agravo de Instrumento nº 0804254-55.2019.8.14.0000, referente ao mesmo processo de origem, conforme disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 116, caput, do Regimento Interno do TJPA. 3.
A prevenção do relator se estabelece quando o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, evitando decisões conflitantes e garantindo a celeridade processual. 4.
Conflito de Competência julgado improcedente, fixando a competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0808457-60.2019.8.14.0000 no Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
Por fim, destaco que, ainda que o recurso de apelação n.º 0004146-63.2009.814.0015 esteja atualmente julgado e com baixa definitiva, destaco que ao tempo em que ocorreu a redistribuição destes autos por força da prevenção por conexão, ainda havia recurso pendente de julgamento.
Ante ao exposto, determino o retorno dos autos por redistribuição ao Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, em face da prevenção por conexão existente entre o presente processo e o de n.º 0004146-63.2009.814.0015, registrando desde já que, caso a prevenção seja denegada, seja suscitada a dúvida não manifestada na forma de conflito, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador -
22/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:22
Denegada a prevenção
-
21/01/2025 23:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 13:02
Denegada a prevenção
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04/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/07/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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23/03/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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