TJPA - 0800099-92.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão de custas
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26/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800099-92.2024.8.14.0045 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: LEILSON AUTO CENTER LTDA Endereço: MARABA, 74 B, SALA B QUADRA46 LOTE 13, MORADA DA PAZ, REDENçãO - PA - CEP: 68550-490 Nome: LEILSON ALENCAR DA SILVA Endereço: Rua Marabá, 74, sala B, quadra 46, lote 13, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-490 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de LEILSON AUTO CENTER LTDA e LEILSON ALENCAR DA SILVA.
O processo encontra-se em regular tramitação.
A parte executada foi citada/intimada e apresentou embargos à execução (autos n.º 0804386-98.2024.8.14.0045), aos quais não foram atribuídos efeitos suspensivos.
Nesse ínterim, o exequente atualizou o débito e requereu o bloqueio de valores em conta, via sistema Sisbajud.
Decido.
Considerando os termos do art. 835 do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Nesse sentido, diante da ausência de efeito suspensivo aos embargos, deve-se prosseguir com a execução nos termos da legislação supracitada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores em contas dos executados, via Sistema SISBAJUD, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes (em relação aos 2 requeridos), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para realização da medida.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção, data registrada no sistema.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
24/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 16:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 16:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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26/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 19:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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