TJPA - 0800319-22.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:04
Decorrido prazo de JOSE VALDENI BRITO GOMES em 25/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:31
Decorrido prazo de JOSE VALDENI BRITO GOMES em 14/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800319-22.2025.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ VALDENI BRITO GOMES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca o reconhecimento da inexistência de cobranças supostamente indevidas oriundas de consumo não registrado (CNR), além da reparação por danos morais.
Relata o autor, em apertada síntese, que: é titular da conta contrato nº 3019795240, referente à unidade situada na Rua Antônio Gomes Bilby, nº 1190, bairro Jardim das Araras, nesta Comarca; recebeu cobrança de diversas faturas supostamente relacionadas a consumo não registrado, com valores significativos, correspondentes aos meses de 06/2023 (R$ 2.918,43), 11/2023 (R$ 1.119,88), 01/2024 (R$ 568,03), 11/2021 (R$ 10.577,94) e 03/2022 (R$ 1.549,99), todas com vencimentos pretéritos; tais cobranças foram realizadas com base em procedimentos unilaterais, sem a participação do consumidor e desprovidos de respaldo técnico adequado; por conta dessa cobrança, sofreu a negativação indevida do seu nome, além da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Argumenta o autor que a cobrança é indevida, por ter sido baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral, sem a sua presença ou de preposto, tampouco acompanhada de laudo técnico ou de qualquer outro elemento robusto que comprove o alegado consumo irregular, o que configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em danos morais, por entender que houve afronta à sua honra e dignidade.
A parte requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apesar de regularmente citada (ID nº 135219795), não apresentou contestação nem compareceu à audiência una designada para o dia 16/04/2025, conforme termo de audiência acostado (ID nº 141407160). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Revelia A parte ré foi regularmente citada e deixou de apresentar defesa ou justificar sua ausência em audiência, incorrendo, portanto, nos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo nos autos elementos que infirmem os fatos narrados pelo autor, impõe-se acolhê-los como verídicos.
Mérito A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança efetuada a título de consumo não registrado, com base em TOI unilateral e desacompanhado de documentação técnica hábil.
O art. 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige que as distribuidoras observem critérios técnicos e processuais objetivos para a lavratura de TOI e subsequente cobrança de consumo não registrado.
A ausência de tais requisitos torna a cobrança indevida.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a cobrança baseada exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhado de laudo pericial ou de comprovação técnica idônea, é ilegítima: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) – Insuficiência do TOI, como documento unilateral, para comprovar irregularidade e embasar a cobrança – Ausência de prova robusta de fraude ou de benefício pelo consumidor – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova não desincumbida pela concessionária – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10341795820238260576 São José do Rio Preto, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) Diante da ausência de provas técnicas, laudo ou confirmação da presença do autor no momento da suposta inspeção, bem como da não impugnação pela ré, reputa-se indevida a cobrança, o que impõe a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos relacionados às faturas discutidas.
Dano Moral No caso em análise, restou cabalmente demonstrado nos autos que o nome do demandante foi indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito (ID 135075074), fato que, conforme orientação pacífica da jurisprudência pátria, configura violação objetiva à honra subjetiva do consumidor, prescindindo de prova do efetivo abalo psicológico.
A negativação irregular, desacompanhada de substrato fático legítimo, reveste-se de manifesta ilicitude, implicando atentado direto à dignidade e à reputação do autor perante a coletividade.
Trata-se, pois, de situação que extrapola os limites do dissabor cotidiano, configurando-se como verdadeira afronta a direitos da personalidade, nos moldes do que preceituam os artigos 12 e 20 do Código Civil e os artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a reparação por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da suficiência e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em conta a capacidade econômica das partes, a intensidade do dano e o caráter pedagógico da medida.
Arbitra-se, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ VALDENI BRITO GOMES, para: DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos, especialmente os lançados a título de "consumo não registrado", nos valores de R$ 2.918,43; R$ 1.119,88; R$ 568,03; R$ 10.577,94; e R$ 1.549,99; RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 135189316); CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos acima especificados.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 22 de abril de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:28
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:09
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 16/04/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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10/02/2025 18:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:29
Publicado Citação em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCURADORIA PROCESSO PJE: 0800319-22.2025.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: JOSE VALDENI BRITO GOMES.
PROMOVIDO(S) CITADA(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 .
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente CITADO a(s) PARTE(S) RECLAMADA(S), para tomar(em) conhecimento do teor da presente ação, bem como da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA. a qual segue anexa a este expediente, para, querendo, produzir todas as provas e apresentar contestação, e para comparecer(em) em AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL em dia e hora abaixo designados.
PROCESSO Nº 0800319-22.2025.8.14.0024.
DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega, em síntese, que é cliente da prestadora de energia elétrica, cuja CONTA CONTRATO é a de nº 3019795240 e que está sendo cobrado(a) valor(es) indevido(s) referente(s) aos MESES 06/2023, 11/2023, 01/2024, 11/2021 e 03/2022, com VENCIMENTOS, respectivamente, em 30.11.2023, 15.06.2024, 04.10.2024, 26.01.2022 e 13.08.2022, nos MONTANTES de R$ 2.918,43 (dois mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), R$ 1.119,88 (um mil, cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos), R$ 568,03 (quinhentos e sessenta e oito reais e três centavos), R$ 10.577,94 (dez mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 1.549,99 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), supostamente oriundos de consumo(s) não registrado(s) pela reclamada oportunamente, os quais o Autor entende serem totalmente ilegítimos e descabidos.
Sobre o tema, a doutrina ensina que: A concessão das tutelas de urgência depende sempre da concomitante presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (periculum in mora – CPC, art. 300, caput). (Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2018, p. 27).
Pois bem.
Analisando o caso concreto, entendo pela existência dos requisitos permissivos da concessão de tutela provisória: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil - CPC).
O primeiro consubstanciado nas alegações e verossimilhanças das alegações do reclamante, tendo em vista ausência de informações na própria cobrança realizada pela reclamada que simplesmente apresenta uma fatura de valor razoável contendo apenas os dizeres que se trata de “CONSUMO NÃO REGISTRADO”, o que viola o direito à informação de qualquer consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
O segundo, por sua vez, pela própria desnecessidade de agravamento da situação do cidadão-consumidor no caso de serem tomadas medidas mais drásticas por parte do(a) reclamado(a) no intuito de cobrar tais faturas, tais como, por exemplo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a negativação do nome do(a) reclamante em órgãos de proteção ao crédito (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc.).
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na espécie tutela urgente, de natureza antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único c/c artigos 295, 297, 298, 300 e seguintes, do CPC, antecipando os efeitos da tutela provisória pleiteada neste juízo.
Por conseguinte, diante de uma cognição sumária, própria das tutelas de urgência, conforme já exposto alhures, entendo demonstrados os requisitos do artigo 300, do CPC, estando devidamente demonstrado a probabilidade do direito alegado pelo(a) reclamante, e não conceder a tutela pleiteada, neste momento, poderá trazer dano irreparável ao autor.
Enfim, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que: 01.
O(a) reclamado(a) se ABSTENHA de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência do(a) reclamante, correspondente a unidade consumidora citada, em razão do débito aqui discutido, até o final do presente processo e em caso de já ter realizado a suspensão do fornecimento proceda o RESTABELECIMENTO da energia elétrica da unidade consumidora do(a) reclamante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, tudo sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; 02.
O(a) reclamado(a) se ABSTENHA de incluir o nome do reclamante em órgãos de proteção ao crédito no que tange as faturas aqui discutidas e acima mencionadas, até o final do presente processo e em caso de já ter sido realizada tal inclusão que proceda com a EXCLUSÃO do nome do(a) reclamante de tais cadastrados no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado nº 548 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; 03.
O(a) reclamado(a) SUSPENDA a cobrança discutida até o final do processo, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; 04.
FICA invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; 05.
CITE-SE a ré para apresentar contestação até a data da audiência de conciliação (Enunciado nº 10, do FONAJE); 06. À Secretaria para DESIGNAR audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento); 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006).
Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 16/04/2025 14:40.
LOCAL: , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 21 de janeiro de 2025.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo. -
21/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:38
Audiência Una designada para 16/04/2025 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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21/01/2025 07:12
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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