TJPA - 0803552-19.2020.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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08/06/2024 07:42
Decorrido prazo de ELCENIR FIGUEIRA DA CUNHA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:14
Decorrido prazo de ELCIE FIGUEIRA DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 13:17
Decorrido prazo de ELCENIR FIGUEIRA DA CUNHA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:08
Decorrido prazo de MOISES BETCEL DA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:03
Decorrido prazo de ELCIE FIGUEIRA DA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ELCIE FIGUEIRA DA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ELCENIR FIGUEIRA DA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:33
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0803552-19.2020.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES BETCEL DA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI - PA31728, TAYANA KATRINE PEREIRA GUEDES DE ALBUQUERQUE - PA19803 REQUERIDO: ELCINETE FIGUEIRA DA CUNHA e outros (5) Advogados do(a) REQUERIDO: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA - PA24398, ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA - PA009449 Advogados do(a) REQUERIDO: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA - PA24398, ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA - PA009449 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA - PA28376 Advogados do(a) REQUERIDO: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA - PA24398, ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA - PA009449 Advogados do(a) REQUERIDO: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA - PA24398, ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA - PA009449 Processo n° 0807128-54.2019.8.14.0051 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ELCINETE FIGUEIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA - PA24398, ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA - PA009449 REU: MOISES BETCEL DA CUNHA Advogado do(a) REU: TAYANA KATRINE PEREIRA GUEDES DE ALBUQUERQUE - PA19803 SENTENÇA RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0803552-19.2020.8.14.0051 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Aduz, em síntese, que se casou com a de cujus em 22 de julho de 1966, em regime universal de bens, no entanto, em 19 de junho de 2012, foi formalizado o divórcio perante o cartório 3° oficio, divórcio este que cessou o matrimônio constituído havia 45 anos, e divisão de bens.
Assevera que, após formalização do divórcio, o requerente e a de cujus voltaram para a residência e continuaram a conviver em união estável , ininterrupta, duradoura e de conjugabilidade publica , não eventual, que perdurou , aproximadamente , por mais de 6 anos, uma vez que teve início na mesma data da formalização do divórcio e terminou e 28 de novembro de 2018, com a morte da de cujus, destacando que a separação de fato nunca existiu.
Afirma, por fim, que os réus, todos filhos do casal, propuseram ação de inventário e partilharam os bens do casal sem informar o autor acerca do referido processo.
Pugna pelo reconhecimento do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Este juízo determinou a reunião do presente feito e do processo 0807128-54.2019.8.14.0051.
Despacho saneador no ID 91749371.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 99426989.
Foram ouvidas as partes e suas testemunhas.
Alegações finais dos requeridos em memoriais de ID 100648040.
Vieram os autos conclusos para decisão.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0807128-54.2019.8.14.0051 Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
A requerente aduz, em síntese, que foi nomeada inventariante do espólio de ILCA FIGUEIRA DA CUNHA, na ação de inventário nº 0800433-84.2019.8.14.0051, em trâmite na 4ª vara cível da comarca de Santarém/PA.
Afirma que o bem deixado pela autora da herança, qual seja um terreno urbano, situado à Avenida Muiraquitã, Nº 687, esquina com Rua Nova Olinda, bairro Interventoria, nesta cidade, medindo 13 metros de frente por 30 metros de fundo, com uma área de 390m², está sendo ocupado pelo requerido, sem qualquer autorização da autora, desde o dia 28 de novembro de 2018, quando do falecimento da Sra.
ILCA FIGUEIRA DA CUNHA.
Afirma que já tentou por diversas resolver a situação de forma amigável, mas o réu se nega a deixar o local, dizendo que a posse do referido imóvel lhe pertence, impedindo, assim, que a inventariante cumpra com seus deveres legais de administração do espólio.
Assevera que a de cujus detinha a posse exclusiva desde 19 de junho de 2012, quando se divorciou do Sr.
MOISES BETCEL DA CUNHA, conforme Escritura Pública de Divórcio Consensual, firmado perante o Cartório do 3º ofício de Santarém/PA.
Sendo assim, requer que o bem seja retomado ao espólio, haja vista já integrar o acervo do inventário, visando cumprir o que lhe manda a lei, já que não encontrou outra forma de reaver a sua administração.
Juntou documentos de praxe.
Audiência de justificação prévia no ID 21310585.
No ID 25124235, este juízo determinou a reunião entre o presente feito e os processos 0807128-54.2019.8.14.0051.
Foi concedida tutela provisória de imissão na posse ao espólio da de cujus.
O requerido, citado, apresentou contestação de ID 27926938, na qual alega que tem direito real de habitação sobre o imóvel objeto da demanda, eis que convivia em união estável com a de cujus e que foi preterido no processo de inventário.
Assevera que o processo de inventário encontra-se em grau de recurso no tribunal de justiça e que o presente feito deve ser suspenso.
Argui em seu favor o fato de ser idoso e precisar do imóvel para sua moradia.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em sede de reconvenção, requer a tutela de urgência para exercer o direito de habitação no imóvel.
Juntou documentos de praxe.
Noi ID 45229704, o processo foi suspenso a fim de que fossem as ações reunidas e realizada audiência conjunta.
Alegações finais da parte autora em memoriais de ID 100648046.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido do primeiro processo e, por consequência, procedente o pedido do segundo processo.
Da fundamentação quanto à ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem em que o autor assevera que conviveu em união estável com sua ex-esposa por um período aproximado de 6 anos, tendo-se encerrado com a morte da de cujus.
Em seu favor, aduz que, mesmo tendo havido o divórcio extrajudicial do casal, os conviventes jamais se separaram de fato, tendo convivido sob o mesmo teto durante toda a vida em comum.
Essa, porém, não é a realidade constatada por este juízo ao longo do processo.
Explico.
De início, consta dos autos a escritura pública de divórcio extrajudicial confeccionada pelos ex-cônjuges, o que, por si só, já demonstra a ruptura do convívio entre o casal.
Essa, porém, não é a questão mais relevante atinente à discussão que se constrói nos autos do processo de reconhecimento e dissolução.
O mais relevante nesse processo é que o autor não logrou êxito em convencer este juízo de que conviveu em união estável com a ex-esposa após o divórcio.
Nesse sentido, são insubsistentes as alegações de que jamais se separaram e que desde o retorno do cartório de registro civil já passaram a morar juntos, uma vez que em seu depoimento na audiência de instrução o próprio autor confessou que se afastou da de cujus por um tempo, tendo ido morar no interior e depois voltou.
No mesmo sentido é o depoimento dos filhos do casal, em que parte dos filhos afirma que o autor jamais conviveu em união estável, e que somente morou por um tempo na casa com a genitora dos depoentes por não ter onde se abrigar, tendo morado de favor dada a benevolência da de cujus.
Causa estranheza, inclusive, que o autor tenha afirmado que sequer se recorda de ter assinado termo de divorcio extrajudicial e que nunca soube da partilha dos bens, uma vez que ele mesmo afirma em sua inicial que após terem celebrado o divórcio extrajudicial, retornaram do cartório e continuaram a vida conjugal normalmente.
De toda forma, resta incontroverso a este juízo que o fato de o autor ter residido no imóvel por um tempo, após o divórcio, não caracteriza a união estável por ele reivindicada, o que se conclui da própria análise dos fatos e das provas carreadas pelas partes.
Destaco que união estável é instituto equiparado à entidade familiar que recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, § 3º do texto constitucional, aí residindo o legítimo interesse da autora em manejar a presente ação.
A teor do art. 1º da Lei 9.278/96, a união estável caracteriza-se como sendo a convivência pública, contínua e duradoura, de um homem e uma mulher, estabelecida com a intenção de constituir família, ou seja, de manterem vida em comum, como se casados fossem.
O art. 1.723 do Código Civil, da mesma forma, dispõe que: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, para deferimento ou indeferimento do presente pleito, deve ser feita uma análise minuciosa sobre a presença ou não dos requisitos necessários para configuração da união estável, no presente caso.
A convivência pública, contínua e duradoura, entre um homem e uma mulher, com a intenção de constituir família, ou seja, de manterem vida em comum, como se casados fossem, configura a união estável.
Não configura união estável toda e qualquer convivência, afigurando-se necessário que o relacionamento se aproxime, ao máximo, do matrimônio, tornando evidente que o casal viveu, efetivamente, como se fossem verdadeiros marido e mulher.
No caso vertente, não restou demonstrado que o requerente e a de cujus conviveram como se casados fossem, ou seja, com a intenção de constituir família, conforme se depreende dos depoimentos das partes, assim como pelos documentos acostados aos autos, restando claro que o autor só voltou a morar na residência da de cujus por não ter outra alternativa de abrigo.
Observando-se, portanto, as provas produzidas nos autos, este Juízo encontra-se convencido de que o requerente e a de cujus não viveram em união estável, existindo entre eles, no máximo, apenas uma relação de benevolência, dada a circunstância em que se encontrava o autor.
Destarte, restam fortes dúvidas acerca do convívio marital entre as partes.
Diante desses fatos, não há como afirmar que houve intenção de constituição de família entre os litigantes, sendo insuficiente para a deferência do pedido inicial o lastro probatório juntado aos autos, eis que não preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.723, DO CC.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Caso dos autos em que não estão presentes os elementos necessários à configuração da união estável, quais sejam, o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família.
Inteligência do artigo 1.723 do Código Civil.
Em que pese a prova documental e testemunhal produzida nos autos, a apelante não logrou êxito em evidenciar que a relação vivenciada pelo casal não passava de um namoro.
Prejudicado o pedido de partilha de bens, à vista do não reconhecimento da união estável.
Consabido que a regra é o pagamento das custas processuais, sendo a gratuidade judiciária exceção aos que comprovam ausência de condições para suportar as custas processuais, o que não restou demonstrado pela apelante, na condição de corretora de imóveis, com ganhos variáveis e sazonais.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*67-41, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 07-08-2019) Assim, não comprovados nos autos o conteúdo mínimo da relação, como a estabilidade, a fidelidade e a assistência mútua, forçoso o não reconhecimento da união estável.
Acerca da matéria colaciono ainda as seguintes ementas: AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. "Não comprovada pela apelante a convivência duradoura, pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com respeito e consideração mútua, assistência moral e material recíprocas, impossível o reconhecimento da união estável". (Apelação Cível nº 1.0145.98.005366-7/001, 7ª Câmara Cível do TJMG, Juiz de Fora, Rel.
Alvim Soares. j. 23.03.2004, unânime, Publ. 08.06.2004).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
Embora longo o período de relacionamento entre as partes, não existe prova de que tenham vivido em união estável.
Além de ausente a convivência more uxório, a autora não logrou comprovar tratar-se de relação pautada em uma convivência pública e notória, nem com o objetivo de constituir família.
Apelo desprovido. (Apelação Cível nº *00.***.*04-23, 8ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Catarina Rita Krieger Martins. j. 11.12.2003, unânime).
Assevero que, não comprovada de forma indubitável a existência de convivência duradoura, pública, contínua e com o desiderato de formação de família, é impossível reconhecer a existência da união estável.
Da fundamentação quanto à Ação de Imissão na Posse.
Os documentos que instruem a inicial comprovam que a autora é parte legítima para pleitear a imissão na posse do imóvel objeto do litígio.
Explico.
Uma vez reconhecido por este juízo que o réu não conviveu em união estável com a de cujus – que era a proprietária exclusiva do imóvel – e que o bem foi arrolado no processo de inventário, comprovada está a propriedade do bem em favor do espólio, não havendo por que o requerido residir no imóvel, uma vez que não é parte legítima para exercer direito real de habitação nem reivindicar quinhão hereditário sobre ele.
Dessarte, como proprietários do bem, a autora e os demais herdeiros devem poder exercer a posse sobre o imóvel que lhes pertence.
Assim, tendo em vista que o dispositivo da sentença prolatada no processo nº 0800433-84.2019.8.14.0051 (ID 20791729 do processo de Inventário) determinou que o imóvel somente poderia ser partilhado quando do desfecho da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, resta a este juízo reconhecer a propriedade do imóvel ao espolio da de cujus e determinar a imissão na posse, confirmando a tutela antecipada concedida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, art. 1.723 do CC/2002, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do processo nº 0803552-19.2020.8.14.0051, e reputo como inexistente a união estável entre o autor e a de cujus, nos termos da fundamentação.
JULGO PROCEDENTE o pedido do processo nº 0807128-54.2019.8.14.0051, e IMPROCEDENTE o pedido da Reconvenção, determinando a imissão na posse ao espólio, para os fins de direito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida conforme ID 25124235.
Em consequência, julgo extintos os processos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor do primeiro processo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
24/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:29
Desentranhado o documento
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24/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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22/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ELCENIR FIGUEIRA DA CUNHA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ELCIE FIGUEIRA DA CUNHA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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11/05/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803552-19.2020.8.14.0051.
Reconhecimento e dissolução de união estável.
Requerente: Moisés Betcel da Cunha (Adv.
Tayana Katrine Pereira da Silva OAB/PA 19803; Leonardo Scoot Walfredo Ranieri OAB/PA 31728).
Requeridos: Elcinete Figueira da Cunha e outros (Adv.
Andreo Marceo dos Santos Rasera OAB/PA 9449; Celso Luiz Furtado OAB/pa 12652-B).
Processo nº 0807128-54.2019.8.14.0051.
Imissão na posse.
Requerente: Elcinete Figueira da Cunha (Adv.
Andreo Marceo dos Santos Rasera OAB/PA 9449; Aliel Caroline Alvarenga Mota OAB/PA 24398).
Requerido: Moisés Betcel da Cunha (Adv.
Tayana Katrine Pereira da Silva OAB/PA 19803).
DECISÃO: R. h.
Referente ao processo nº 0803552-19.2020.8.14.0051: 1.
Compulsando os autos, verifica-se que Elcie Figueira da Cunha e Elcenir Figueira da Silva foram devidamente citadas dos termos da ação, conforme certidões Num. 70758804 e 70758802, não tendo apresentado contestação no prazo legal.
Dessa forma, decreto sua revelia. 2.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 23/08/2023, às 11:00 horas, devendo comparecer as partes e suas testemunhas.
As testemunhas devem ser arroladas no prazo de 10 dias, a contar da intimação do presente despacho, devendo preferencialmente comparecer independente de intimação.
O Advogado da parte interessada, deve intimar as testemunhas nos termos do art. 455 CPC/2015, ressalvados os processos patrocinados por meio da Assistência Judiciária Gratuita (DP/AJUFIT/SAJULBRA/NPJ-UFOPA), cuja intimação deve ser realizada pela Secretaria, se requerido.
A parte que não é beneficiaria da justiça gratuita deve comprovar o recolhimento das custas devidas junto com o arrolamento, nos casos dos § 4º, incisos I a III e V do art. 455 CPC/2015.
Intime-se os Advogados.
Ciente o Ministério Público, se for o caso. 3.
Intimem-se.
Referente ao processo 0807128-54.2019.8.14.0051: 1.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento, a qual realizar-se-á na mesma data e hora da audiência designada acima. 2.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
08/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ELCENIR FIGUEIRA DA CUNHA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ELCIE FIGUEIRA DA CUNHA em 24/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:28
Decorrido prazo de MOISES BETCEL DA CUNHA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ELCINETE FIGUEIRA DA CUNHA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ELCILENE FIGUEIRA DA CUNHA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ELCIE FIGUEIRA DA CUNHA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCIO FIGUEIRA DA CUNHA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ELCENIR FIGUEIRA DA CUNHA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ELCIENE FIGUEIRA DA CUNHA em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 05:11
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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16/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 01:22
Decorrido prazo de MOISES BETCEL DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ELCENIR FIGUEIRA DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ELCIE FIGUEIRA DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ELCILENE FIGUEIRA DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCIO FIGUEIRA DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ELCINETE FIGUEIRA DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ELCIENE FIGUEIRA DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:46
Apensado ao processo 0807128-54.2019.8.14.0051
-
25/05/2021 06:04
Juntada de Decisão
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MOISES BETCEL DA CUNHA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ELCINETE FIGUEIRA DA CUNHA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ELCILENE FIGUEIRA DA CUNHA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ELCIE FIGUEIRA DA CUNHA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCIO FIGUEIRA DA CUNHA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ELCENIR FIGUEIRA DA CUNHA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ELCIENE FIGUEIRA DA CUNHA em 11/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:43
Revogada a Medida Liminar
-
09/12/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2020 12:23
Declarada incompetência
-
24/11/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 00:42
Decorrido prazo de MOISES BETCEL DA CUNHA em 09/09/2020 23:59.
-
15/08/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 01:55
Decorrido prazo de MOISES BETCEL DA CUNHA em 10/08/2020 23:59.
-
10/08/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 23:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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