TJPA - 0893757-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MDC ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:23
Decorrido prazo de MDC ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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11/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893757-81.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifica-se que a presente demanda de execução encontra óbice legal para tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isso porque, verifica-se na petição inicial que os endereços da parte executada são na Alameda Assunção, nº 42, São João do Outeiro, Belém – PA.
CEP: 66840-590 e na Travessa Hamilton Brasil, nº 263, Agua Boa, Outeiro, Belém – PA.
CEP: 66843-220.
Ocorre que nos termos da Resolução nº 03/2004-GP os bairros de São João do Outeiro e Agua Boa são de competência do Juizado Especial de Icoaraci, sendo que tal competência fora mantida, conforme o art. 9º, da Resolução nº 25/2017-GP, embora esta resolução tenha implementado o sistema de distribuição única, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Belém.
O Enunciado FONAJE nº 89 é bastante claro ao dispor que, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Outrossim, ao elencar a competência territorial dos Juizados Especiais, o art. 4º da Lei nº 9.099/1995 assim prevê: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Destarte, diante da patente incompetência territorial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, para que possa ser ajuizado perante a vara daquela comarca com competência para análise e julgamento da causa.
Veja-se o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (grifos nossos) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 4º e 51, inciso III, ambos da Lei Federal nº. 9.099/1995, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/02/2025 15:45
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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