TJPA - 0803809-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0803809-94.2025.8.14.0301 AUTOR: B.
G.
D.
O.
S.
REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Cuida-se de tutela provisória com pedido de liminar ajuizada em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), buscando a autorização para que a parte ré custeie as sessões de fonoterapia e fisioterapia da parte autora (cinco sessões R$ 750,00), e quantas forem necessárias, na cidade de Castanhal/PA.
A reclamante requereu o tratamento supramencionado perante a reclamada em 24 de outubro de 2024, no entanto, até o presente momento não obteve qualquer resposta.
A parte autora aponta os riscos graves à saúde devido à progressão de sua condição, e solicita a realização imediata das sessões de fonoterapia e fisioterapia para evitar danos irreparáveis.
Baseando-se nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, a autora pleiteia tutela provisória de urgência, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito encontra suporte no diagnóstico médico juntado aos autos, enquanto o perigo de dano é evidenciado pelo agravamento de sua condição de saúde e os riscos iminentes à sua vida. É o relatório.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor da parte requerente.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No caso em comento, a parte autora utiliza traqueostomia para respirar e consequentemente, sobreviver, portanto, necessita de sessões de fonoterapia e fisioterapia e já aguarda por meses sem a devida autorização da reclamada.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde da parte autora, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido da requerente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino ao IASEP – INSTITUTO DE ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ que custeie as sessões de FONOTERAPIA e FISIOTERAPIA em quantas sessões forem necessárias, conforme a prescrição médica, para o que lhe assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de sessenta salários-mínimos.
INTIME-SE o RÉU, para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que há interesse de menor, abra-se vistas para o Ministério Público para requerer o que entender necessário, no prazo de cinco dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0803809-94.2025.8.14.0301 AUTOR: B.
G.
D.
O.
S.
REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Cuida-se de tutela provisória com pedido de liminar ajuizada em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), buscando a autorização para que a parte ré custeie as sessões de fonoterapia e fisioterapia da parte autora (cinco sessões R$ 750,00), e quantas forem necessárias, na cidade de Castanhal/PA.
A reclamante requereu o tratamento supramencionado perante a reclamada em 24 de outubro de 2024, no entanto, até o presente momento não obteve qualquer resposta.
A parte autora aponta os riscos graves à saúde devido à progressão de sua condição, e solicita a realização imediata das sessões de fonoterapia e fisioterapia para evitar danos irreparáveis.
Baseando-se nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, a autora pleiteia tutela provisória de urgência, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito encontra suporte no diagnóstico médico juntado aos autos, enquanto o perigo de dano é evidenciado pelo agravamento de sua condição de saúde e os riscos iminentes à sua vida. É o relatório.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor da parte requerente.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No caso em comento, a parte autora utiliza traqueostomia para respirar e consequentemente, sobreviver, portanto, necessita de sessões de fonoterapia e fisioterapia e já aguarda por meses sem a devida autorização da reclamada.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde da parte autora, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido da requerente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino ao IASEP – INSTITUTO DE ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ que custeie as sessões de FONOTERAPIA e FISIOTERAPIA em quantas sessões forem necessárias, conforme a prescrição médica, para o que lhe assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de sessenta salários-mínimos.
INTIME-SE o RÉU, para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que há interesse de menor, abra-se vistas para o Ministério Público para requerer o que entender necessário, no prazo de cinco dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
22/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 02:06
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803809-94.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada ao Juizado da Fazenda Pública de Belém.
Considerando que figura no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público, constata-se que este Juízo não é competência para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento da ação.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0803809-94.2025.8.14.0301 AUTOR: B.
G.
D.
O.
S.
REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Cuida-se de tutela provisória com pedido de liminar ajuizada em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), buscando a autorização para que a parte ré custeie as sessões de fonoterapia e fisioterapia da parte autora (cinco sessões R$ 750,00), e quantas forem necessárias, na cidade de Castanhal/PA.
A reclamante requereu o tratamento supramencionado perante a reclamada em 24 de outubro de 2024, no entanto, até o presente momento não obteve qualquer resposta.
A parte autora aponta os riscos graves à saúde devido à progressão de sua condição, e solicita a realização imediata das sessões de fonoterapia e fisioterapia para evitar danos irreparáveis.
Baseando-se nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, a autora pleiteia tutela provisória de urgência, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito encontra suporte no diagnóstico médico juntado aos autos, enquanto o perigo de dano é evidenciado pelo agravamento de sua condição de saúde e os riscos iminentes à sua vida. É o relatório.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor da parte requerente.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No caso em comento, a parte autora utiliza traqueostomia para respirar e consequentemente, sobreviver, portanto, necessita de sessões de fonoterapia e fisioterapia e já aguarda por meses sem a devida autorização da reclamada.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde da parte autora, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido da requerente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino ao IASEP – INSTITUTO DE ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ que custeie as sessões de FONOTERAPIA e FISIOTERAPIA em quantas sessões forem necessárias, conforme a prescrição médica, para o que lhe assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de sessenta salários-mínimos.
INTIME-SE o RÉU, para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que há interesse de menor, abra-se vistas para o Ministério Público para requerer o que entender necessário, no prazo de cinco dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
06/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:33
Decorrido prazo de BENICIO GOMES DE OLIVEIRA SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:37
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/02/2025 14:21.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0803809-94.2025.8.14.0301 AUTOR: B.
G.
D.
O.
S.
REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Cuida-se de tutela provisória com pedido de liminar ajuizada em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), buscando a autorização para que a parte ré custeie as sessões de fonoterapia e fisioterapia da parte autora (cinco sessões R$ 750,00), e quantas forem necessárias, na cidade de Castanhal/PA.
A reclamante requereu o tratamento supramencionado perante a reclamada em 24 de outubro de 2024, no entanto, até o presente momento não obteve qualquer resposta.
A parte autora aponta os riscos graves à saúde devido à progressão de sua condição, e solicita a realização imediata das sessões de fonoterapia e fisioterapia para evitar danos irreparáveis.
Baseando-se nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, a autora pleiteia tutela provisória de urgência, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito encontra suporte no diagnóstico médico juntado aos autos, enquanto o perigo de dano é evidenciado pelo agravamento de sua condição de saúde e os riscos iminentes à sua vida. É o relatório.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor da parte requerente.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No caso em comento, a parte autora utiliza traqueostomia para respirar e consequentemente, sobreviver, portanto, necessita de sessões de fonoterapia e fisioterapia e já aguarda por meses sem a devida autorização da reclamada.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde da parte autora, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido da requerente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino ao IASEP – INSTITUTO DE ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ que custeie as sessões de FONOTERAPIA e FISIOTERAPIA em quantas sessões forem necessárias, conforme a prescrição médica, para o que lhe assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de sessenta salários-mínimos.
INTIME-SE o RÉU, para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que há interesse de menor, abra-se vistas para o Ministério Público para requerer o que entender necessário, no prazo de cinco dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:45
Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803809-94.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada ao Juizado da Fazenda Pública de Belém.
Considerando que figura no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público, constata-se que este Juízo não é competência para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento da ação.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:37
Declarada incompetência
-
22/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
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