TJPA - 0802634-95.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 11:29 Baixa Definitiva 
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                                            07/06/2025 00:09 Decorrido prazo de AGROPECUARIA GRAO PARA LTDA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:07 Decorrido prazo de FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802634-95.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: AGROPECUARIA GRAO PARA LTDA, FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ICMS-FRETE.
 
 ARBITRAMENTO DE VALORES PELO BOLETIM DE PREÇOS MÍNIMOS DE MERCADO (BPMM).
 
 SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente medida liminar para (i) suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS-FRETE, relativa ao TAD nº 812024390009058, e (ii) determinar o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante Agropecuária Grão Pará Ltda., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
 
 O Estado alegou que não houve aplicação de pauta fiscal, mas sim arbitramento de valores com base no Boletim de Preços Mínimos de Mercado (BPMM), diante de suposta falta de fidedignidade nos valores declarados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS-FRETE, arbitrado com base no BPMM; e (ii) estabelecer se é legítima a suspensão da inscrição estadual da empresa impetrante como medida decorrente da autuação fiscal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento do valor da mercadoria ou serviço com base no BPMM é admitido em caso de ausência de fidedignidade nas informações prestadas pelo contribuinte, sendo presumidamente legítimo o ato administrativo que fixa a base de cálculo do tributo.
 
 A análise quanto à legalidade da autuação fiscal exige dilação probatória incompatível com o juízo sumário da medida liminar, não estando presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
 
 A suspensão da inscrição estadual da impetrante,
 
 por outro lado, configura medida desproporcional e violadora do princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da Constituição Federal, por afetar o regular exercício da atividade empresarial, razão pela qual deve ser mantida a ordem judicial de reativação da inscrição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A utilização do Boletim de Preços Mínimos de Mercado (BPMM) para arbitramento do valor da operação é legítima, quando ausente fidedignidade nos dados declarados pelo contribuinte.
 
 A suspensão da inscrição estadual como decorrência da autuação fiscal constitui medida desproporcional, por violar o princípio da livre iniciativa e comprometer a atividade empresarial regular.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança contra a decisão ID131193429 que deferiu em parte a liminar requerida para a) suspender a exigibilidade da cobrança de diferença de ICMS-FRETE decorrente do TAD nº 812024390009058, devendo o ente se abster de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores decorrentes do TAD em questão e b) restabelecer a inscrição estadual da impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Recorre arguindo essencialmente que não se trata de pauta fiscal, uma vez que o Boletim de Preços Mínimos de Mercado (BPMM) é uma espécie de informativo interno que ampara o arbitramento do valor da mercadoria/serviço para composição da base de cálculo do ICMS quando o valor da mercadoria/serviço declarado pelo contribuinte não merecer fé, o que teria ocorrido no caso dos autos.
 
 Concedi em parte a tutela recursal.
 
 Sem contrarrazões conforme certidão.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento em linha com a decisão de admissibilidade. É o relatório.
 
 VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807550-71.2024.8.14.0045, deferiu parcialmente liminar para suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS-FRETE decorrente do TAD nº 812024390009058 e para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da empresa impetrante.
 
 A discussão envolve, de um lado, a alegação da Fazenda Pública de que a autuação fiscal foi legítima, por se basear em arbitramento do valor declarado com respaldo no Boletim de Preços Mínimos de Mercado (BPMM), diante da ausência de fidedignidade nas informações prestadas.
 
 De outro, a impetrante sustenta que a utilização do veículo por empresa do mesmo grupo não configura operação de circulação de mercadoria nem justifica a cobrança de ICMS, tampouco a aplicação de pauta fiscal.
 
 O exame dos autos revela que a matéria demanda análise fático-probatória mais aprofundada, o que não é compatível com o juízo de cognição sumária próprio da medida liminar.
 
 Diante da ausência de prova inequívoca de ilegalidade na atuação fiscal e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
 
 Todavia, no tocante à suspensão da inscrição estadual da agravada, a medida revela-se desproporcional e violadora do princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 170 da CF/88, sobretudo por afetar o regular exercício das atividades empresariais da impetrante.
 
 Nesse ponto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente determinou a reativação da inscrição.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 170 da CF, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão apenas quanto à suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS-FRETE, restabelecendo seus efeitos, mantendo-se, entretanto, a reativação da inscrição estadual da agravada, nos termos da fundamentação. É o voto.
 
 Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 13/05/2025
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                                            14/05/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:06 Conhecido o recurso de AGROPECUARIA GRAO PARA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (AGRAVADO) e provido em parte 
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                                            12/05/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/04/2025 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 17:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/04/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 13:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            10/04/2025 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de AGROPECUARIA GRAO PARA LTDA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:01 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802634-95.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: AGROPECUARIA GRAO PARA LTDA e FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança contra a decisão ID131193429 que deferiu em parte a liminar requerida para a) suspender a exigibilidade da cobrança de diferença de ICMS-FRETE decorrente do TAD nº 812024390009058, devendo o ente se abster de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores decorrentes do TAD em questão e b) restabelecer a inscrição estadual da impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Recorre arguindo essencialmente que não se trata de pauta fiscal, uma vez que o Boletim de Preços Mínimos de Mercado (BPMM) é uma espécie de informativo interno que ampara o arbitramento do valor da mercadoria/serviço para composição da base de cálculo do ICMS quando o valor da mercadoria/serviço declarado pelo contribuinte não merecer fé, o que teria ocorrido no caso dos autos.
 
 Decido.
 
 Embora sejam instrumentos que se aproximem ou se complementem, na medida que o Boletim de Preços Mínimos de Mercado (BPMM) funciona com matriz orientadora para composição da base de cálculo do ICMS, distinta daquela sujeita a homologação informada pelo contribuinte, ainda assim, entendo que não há ilegalidade por parte do fisco quando, constatada a circunstância particular do art. 148 do CTM - valor da mercadoria/serviço informado evidenciar diferença substancial aos preços médios de mercado – é lavrada a autuação contra aquele contribuinte que subdimensionou o valor da mercadoria/serviço.
 
 Como dito, não se trata de pauta fiscal na essência, de forma que se afasta, pelo menos em tese, a aplicação da súmula 431 do STJ.
 
 Desta feita, em momento de cognição sumária, hei de suspender em parte a decisão recorrida, especificamente o item ‘a’ da parte dispositiva, a saber: “a) suspender a exigibilidade da cobrança de diferença de ICMS-FRETE decorrente do TAD nº 812024390009058, devendo o ente se abster de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores decorrentes do TAD em questão”.
 
 Em relação ao item ‘b’ não há reparos a fazer na decisão uma vez que a suspensão, em tese imotivada, da inscrição estadual da impetrante atenta contra a livre atividade econômica (art. 170 da CF).
 
 Assim concedo efeito suspensivo apenas em parte conforme exposto acima.
 
 Intime-se para o contraditório.
 
 Colha-se a manifestação do Parquet.
 
 Voltem conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            13/02/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 16:40 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            12/02/2025 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 13:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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