TJPA - 0801156-34.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801156-34.2021.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: ELIAS BRUNO PEREIRA RIBEIRO Endereço: RUA ACRE, 392, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Cerifique-se a tempestividade do recurso interposto pela Defesa Técnica do sentenciado e do Ministério Público.
Caso constatado que os recursos foram apresentados dentro do prazo legal, recebo os recursos de apelação, uma vez que preenche os requisitos legais.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público para que apresentem as contrarrazões.
Com as manifestações das partes devidamente nos autos do processo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 23:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801156-34.2021.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: RIA DOZE, 1065, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ELIAS BRUNO PEREIRA RIBEIRO Endereço: RUA ACRE, 392, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS Endereço: Av.
República do Brasil, 3378-D, Cooperlândia, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
i - RELATÓRIO ELIAS BRUNO PEREIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §1º, inc.
II do CPB, porque nas circunstâncias de espaço e tempo descritas na denúncia ofendeu gravemente a integridade corporal da vítima Domingos de Sousa.
Narra os fatos trazidos na denúncia: “Consta dos inclusos autos do caderno investigatório, que no dia 17.10.2021, por volta das 14h, na residência do denunciado, localizada na Rua Acre, nº 392, Setor Azevec, neste município, ELIAS BRUNO PEREIRA RIBEIRO ofendeu gravemente a integridade corporal da vítima Domingos de Sousa, causando-lhe perigo de morte, conforme laudo de f. 06 – Id. n. 45453413.” A denúncia foi recebida em 09/06/2022 ID 62614162.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ID 85949938, por meio de defensor dativo.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e uma testemunha e o interrogatório do réu restou prejudicado, ante a aplicação da revelia.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu nos termos da denúncia, nos termos do art. 129, §1º, II do CPB.
A Defesa pleiteou, em suma, pela absolvição, fazendo pedidos subsidiários.
Decisão fixando honorários advocatício dativo no termo de audiência ID 115094845.
Relatado o necessário, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passamos ao mérito.
No mérito, a presente ação penal deve ser julgada PROCEDENTE A materialidade está devidamente demonstrada pelo relatório final do inquérito policial, notadamente pelo laudo médico de fl. 06 – ID 45453413, declarações da vítima e da testemunha, bem como pelos demais documentos acostados aos autos.
Autoria e tipicidade são certas quanto à prática dos delitos descritos na denúncia e vêm amparadas pelas provas produzidas em juízo.
DA PROVA A vítima, ouvida em juízo DOMINGOS DE SOUSA confirmou os fatos descritos na denúncia.
Afirmou que sofreu agressões por socos, mordida e golpes de corrente desferidos pelo acusado, bem como que não o agrediu.
Que o acusado estava com uma faca.
Indagada, disse também que o acusado teria ido pedir desculpas.
As agressões teriam se iniciado por ciúmes.
A informante, RAIMUNDA CRAVEIRO DOS SANTOS, declarou, em síntese: Que a vítima chegou ensanguentada na sua residência.
Indagada, disse que não sabia o nome do agressor.
Afirmou que, levou a vítima ao hospital.
Afirmou que os ferimentos seriam superficiais.
O órgão ministerial desistiu da oitiva da testemunha ausente ID 115094845.
Em juízo, o interrogatório do réu restou prejudicado aplicação da revelia ID 115094845.
Diante de todo exposto, restaram, portanto, demonstradas a materialidade e a autoria do delito do crime de que as lesões suportadas pela vítima foram produzidas pelo réu.
Eis a prova oral e documental colhida nos autos.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA Do delito de lesão corporal In casu, as provas orais produzidas são harmônicas e coerentes com os fatos narrados na denúncia, e corroboraram que a vítima, em razão das agressões desferidas pelo réu, sofreu as lesões descritas no laudo f. 06 – Id. n. 45453413.
Com efeito, dispõe o art. 129,§ 1º, II do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 1º Se resulta: II - perigo de vida; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos.
No caso em tela, observa-se que a vítima se submeteu a exame de corpo de delito (laudo médico de fl. 06 – ID 45453413), em que restam comprovadas as agressões à integridade física, satisfazendo a exigência do art. 158 do Código de Processo Penal.
Anoto ser o laudo inequívoco a apontar o risco de morte o que, pela próprio região (crânio) e instrumento ("corrente"), resta inequívoco.
Desse modo, as provas orais e documentais demonstram, de forma inconteste, a configuração do delito de lesão corporal praticado pelo réu contra a vítima.
DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELA LEGÍTIMA DEFESA Não há que se falar em legítima defesa, eis que tal instituto tem contornos próprios, os quais não foram verificados nos autos.
Impossível diante da afirmação da vítima concluir que ela teria tentado agredir o acusado antes ou qualquer elementar nesse sentido.
E nesse contexto, Estão ausentes os requisitos para a ação de tal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO A Defesa alega na instrução que o crime pelo qual o acusado foi denunciado, qual seja, lesão corporal grave – art.129,§1º,II CP, deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal simples – art.129, Caput; isso porque não teria sido demonstrado o perigo de vida, bem como a gravidade das lesões sofridas no exame de corpo de delito.
No caso em tela, no laudo médico acostado nos autos, fica demonstrada a existência das lesões, nesse sentido, fica provada a conduta apta a causar perigo de vida à vítima.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ELIAS BRUNO PEREIRA RIBEIRO como incurso nas penas do art. 129, §1º, II do CPB.
Passo a dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo.
Da pena pelo delito do art. 129 § 1º, II CP Na primeira fase do critério trifásico, levando em consideração o artigo 59 do Código Penal, o comportamento da vítima se constitui na análise do comportamento antes ou durante o fato criminoso, aferindo se em algum momento o ofendido facilitou ou provocou a prática do ilícito.
No presente, à míngua de outros elementos e dada a natureza do crime em tela, nada há nos autos apto para ensejar o aumento da pena base.
Já conduta social do réu, que se traduz numa verdadeira valoração de seu relacionamento familiar, da integração do agente na comunidade e de sua responsabilidade funcional, também não há elementos para aferição.
Quanto personalidade do agente, que se refere ao seu caráter como pessoa humana, demonstrando a sua índole, forma de se portar e de ser, tem-se que poucos elementos foram coletados a esse respeito.
Os antecedentes devem ser consubstanciados nos envolvimentos judiciais anteriores do acusado, com leitura dada pela recente jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF - HCs 126.315; 118.977 e 162.350.
STJ: REsp 1711015 RJ HC n. 210.787/RJ).
Os motivos, entendidos como as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não cabe valoração, uma vez que inerentes ao tipo penal.
As consequências do delito, consubstanciadas na intensidade lesão ou nível de ameaça ao bem jurídico tutelado, abrangendo, ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas no tocante a vítima, não extrapolaram os limites da normalidade.
As circunstâncias do crime são compreendidas como o modus operandi, ou seja, as singularidades do próprio fato, também não escapam a definição legal do tipo em comento.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não estão presentes a agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Regime de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observada a disposição do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, será o aberto.
Substituição por pena restritiva de direitos INCABÍVEL, no caso, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I do CP.
Suspensão Condicional da Pena Aplicável, eis que a pena privativa de liberdade não ultrapassou 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, e uma vez cumpridos os demais requisitos do Código Penal Pátrio.
Nos termos do art. 77 do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ter sua execução suspensa, desde que a condenação não ultrapasse dois anos, quando: 1) o condenado não seja reincidente em crime doloso; 2) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício; e 3) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Portanto, reconheço o seu direito à suspensão da pena privativa de liberdade (sursis), que fixo pelo período de prova de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, mediante as seguintes condições (art. 77, §2°, do CP): 1.
Ficará o condenado sujeito às seguintes condições: a. proibição de frequentar bares e festar noturnas. b. proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do Juízo. c. comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. d.
Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; e.
Proibição de se aproximar da vítima, para tanto deverá manter uma distância mínima de 1000 (mil) metros.
Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto e não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Da indenização para a vítima Sobre a indenização civil mínima (art. 387, IV, do CPP), é cediço que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Nesse sentido, considerando não haver pedido expresso pela acusação ou pela parte ofendida, deixo de fixar o valor da indenização prevista no art. 387, inciso IV do CPP, uma vez que não existe nos autos comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima.
Intime-se o ofendido a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06.
Disposições finais 1.
Publique-se. 2.
Registre-se. 3.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública, o réu e a vítima. 4.
Caso seja interposto recurso, certifique-se sobre sua tempestividade e conclua-se. 5.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b.
Expeça-se a guia de execução de pena não privativa da liberdade, distribuindo-a para o juízo de execução penal, onde serão tomadas as providências; c.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará sobre a suspensão dos direitos políticos do réu; d.
Oficie-se ao devido órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809). e.
Deixo de aplicar o art. 91, II, do Código Penal, considerando que não foram apreendidos bens com o réu. f.
Sem custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ. g.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações desta sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se este processo.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito -
05/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
-
25/06/2024 10:49
Desentranhado o documento
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25/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2024 02:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 02:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
23/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 03:49
Decorrido prazo de ELIAS BRUNO PEREIRA RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:42
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/05/2022 22:17
Juntada de Petição de denúncia
-
28/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/12/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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