TJPA - 0803215-86.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:13
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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07/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:07
Conclusos ao relator
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23/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de JESULINDO OLIVEIRA TORRES em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803215-86.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: JESULINDO OLIVEIRA TORRES AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ARTIGOS 252 A 254, DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA DO §4º, DO ART. 253 E 254.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
TRÂMITE DA EXECUÇÃO SEM A DESIGNAÇÃO DE CURADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 72, INCISO II, DO CPC/15.
PREJUÍZO EVIDENTE.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES E A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A citação válida é pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do Código de Processo Civil/15), cuja ausência é matéria considerada de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inciso IV, §3º e art. 337, inciso I, do Código de Processo Civil/15). 2.
O aperfeiçoamento da citação por hora certa, nos termos do art. 254, do CPC, pressupõe o envio, ao réu, de carta, telegrama ou radiograma, no prazo para resposta, dando-lhe ciência da prática do citado ato.
O não cumprimento de tal formalidade enseja a nulidade da citação. 3.
Como a nomeação de curador especial tem caráter de integração de capacidade processual por imposição legal, a falta de designação enseja nulidade processual insanável. - Neste raciocínio, inobservado o comando legal e demonstrado o prejuízo à defesa resta autorizado o reconhecimento da nulidade do ato citatório e a devolução do prazo de defesa. 3.
Agravo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JESULINDO OLIVEIRA TORRES em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por CARLOS ALBERTO SILVA, vejamos: “Vistos, etc.
Rejeito liminarmente os embargos de declaração de id 14970791, visto que não aponta nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, demonstrando mera insatisfação quanto ao indeferimento dos seus pedidos, voltando a insistir na penhora de bem imóvel som a devida comprovação da propriedade atribuída ao executado.
Quanto ao pedido de nulidade de citação de id 15192829, temos que em nenhum momento do Sr.
Oficial de Justiça certifica que citou o executado na pessoa de sua genitora, mas sim que efetivou a citação por hora certa, inclusive após ter contactado o mesmo por telefone.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação, ficando o executado intimado, através de seu advogado, a indicar bens passiveis de penhora, bem como informar a localização do veículo penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multar por ato atentatório a dignidade da justiça.” Nas razões recusais a Agravante defende a reforma de decisão combatida demonstrando seu inconformismo sob o argumento de que há nulidade da citação. Afirma que, de boa-fé, assinou as Nota promissórias em favor do Agravado, em virtude de uma negociação comercial, tendo quitado parte do débito, ficando em débito de uma pequena parte do débito, sendo que o Agravado ficou de rasgar as promissórias que já foram pagas, fato que não ocorreu. Diz não ter sido citado nem ter podido apresentar defesa e provas da quitação do débito, já que supostamente quem recebeu a Citação foi sua Genitora que faleceu em 2011, conforme consta na Certidão de Id 4404975, conforme os documentos juntados com o pedido de nulidade, indeferido de ID 15192830/15192831, devendo ser revista a decisão Interlocutória do Juízo de primeiro Grau. Segundo o Agravante o Juízo de piso, não levou em consideração, o que está descrito na Certidão de ID 4404975, pois o Oficial de Justiça, afirma textualmente, ter citado a genitora do Agravante, o que seria impossível, já que a mesma é falecida conforme os documentos anexados, pelo Agravante. Diz que a determinação do Juízo de apresentação do bem penhorado e a inclusão do nome do Agravante, nos cadastros de restrição de credito do sistema SERASA, que caso ocorra, com certeza afetara sua vida econômica, pois em caso de necessidade, não poderá dispor de seu nome para efetuar qualquer medida de crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos. No ID.
Num. 2958775, indeferi o pedido de efeito suspensivo. CARLOS ALBERTO SILVA apresentou contrarrazões ao recurso defende que o meirinho observou a norma de citação por hora certa designando data e horário e entregando ao porteiro, bem como o devedor tinha conhecimento da demanda, devido o advogado que representa o recorrente ter acessado várias vezes os autos e que o executado somente compareceu aos autos com a ordem de inclusão de seu nome no Serasa, o que demonstra a má-fé do Executado/Recorrente. Requereu assim o conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do exame mais aprofundados aos autos de origem, tenho que assiste razão ao Agravante no que cinge a nulidade da citação por hora certa.
Explico: A citação válida é pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do Código de Processo Civil/15), cuja ausência é matéria considerada de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inciso IV, §3º e art. 337, inciso I, do Código de Processo Civil/15). A citação por hora certa deve observar as disposições do art. 252 a 254, do NCPC, vejamos: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Do exame da certidão do meirinho ID.
Num. 4404975 - Pág. 1 não constou na certidão a “advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia”, como preceitua o §4, do art. 253, do NCPC. Consigne também que, a Secretaria do Juízo não enviou ao executado carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência de sua citação ficta, em descumprimento ao disposto no art. 254, do NCPC.
O não cumprimento de tal formalidade enseja a nulidade da citação, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 229, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA OBJETIVIDADE. 1. O aperfeiçoamento da citação por hora certa, nos termos do art. 229, do CPC, pressupõe o envio, ao réu, de carta, telegrama ou radiograma, no prazo para resposta, dando-lhe ciência da prática do citado ato.
O não cumprimento de tal formalidade enseja a nulidade da citação. 2.
No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o entendimento pessoal deste Julgador adere à corrente objetiva que diz ser desnecessário estabelecer relação de causalidade para que se imponham ao vencido os ônus da sucumbência.
Daí porque, do só fato de ter perdido a causa, o vencido há de ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 900005, 20130110760632APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/10/2015, publicado no DJE: 19/10/2015.
Pág.: 297) Somado a isto, é de observar que o Executado também teve a defesa prejudicada por inobservância do disposto no art. 72, inciso II, parágrafo único, do NCPC, vejamos: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Como a nomeação de curador especial tem caráter de integração de capacidade processual por imposição legal, a falta de designação enseja nulidade processual insanável.
Confira-se precedente do TJDFT: Acórdão 1030166, 20150111075462APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2017, publicado no DJE: 11/7/2017.
Pág.: 441/452. Neste raciocínio, inobservado o comando legal e demonstrado o prejuízo à defesa reta autorizado o reconhecimento da nulidade do ato citatório e a devolução do prazo de defesa, nos termos da jurisprudência que segue: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EFEITO TRANSALTIVO DO RECURSO. 1.
A ausência de nomeação de curador especial aos réus citados por hora certa e revéis acarreta a nulidade da sentença ante a inobservância do disposto no art. 72, II do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Por provocar nulidade insanável dos atos processuais subsequentes, a matéria pode ser conhecida de ofício, por força do efeito translativo do recurso de apelação. 3.
Preliminar suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1283051, 00238994520168070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO COM HORA CERTA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU REVEL.
INEXISTÊNCIA .
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel, citado com hora certa, na forma do que determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, configura nulidade absoluta, autorizando a cassação da sentença. (Acórdão 1110014, 07106037520178070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a nulidade do ato citatório, anular os atos processuais subsequentes e devolver o prazo de defesa ao Agravante, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:37
Conhecido o recurso de JESULINDO OLIVEIRA TORRES - CPF: *17.***.*70-87 (AGRAVANTE) e provido
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13/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 14:14
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 00:49
Decorrido prazo de JESULINDO OLIVEIRA TORRES em 03/07/2020 23:59:59.
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15/04/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2020 22:56
Conclusos para decisão
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12/04/2020 22:56
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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